Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, da falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico. II - Pode afirmar-se, relativamente à norma do artigo 12.º, n.º 7, do Código de Justiça Militar, a existência de fundamento material bastante para se mostrar constitucionalmente legitimada a diferenciação de tratamento, em matéria de circunstâncias agravativas, dada a um dos agentes do crime relativamente aos outros comparticipantes em função de uma "maior graduação" - no caso em apreço, o recorrente detém o posto de cabo da Guarda Nacional Republicana, enquanto os co-arguidos se apresentam como soldados da mesma corporação. III - A distinção hierárquica existente e as regras da disciplina militar que enquadram tal distinção, ao fazer decorrer para os que exercem "função de comando" um acrescido grau de violação dos deveres profissionais que lhe são impostos, limita-se a tratar diversamente situações de facto desiguais, desigualdade que radica precisamente no diferente estatuto hierárquico dos respectivos agentes. IV - As circunstâncias agravantes indicadas no n.º 7 do artigo 12.º do Código de Justiça Militar não dispõem de relevância por força da sua mera verificação material. O seu valor acha-se dependente da sua relacionação com o crime, com o facto praticado, em termos de, como decorrência dessa relacionação, aumentarem ou diminuirem a culpabilidade do agente. Só na sua conexão com o crime, com o facto concreto em que se integram, é que as circunstâncias podem revelar a maior ou menor gravidade do crime e da pena. V - Pelo que na norma em causa não se estabelece qualquer presunção de culpa geradora de violação constitucional.
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