Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0914

Data
1997-03-18
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00007495
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A inconstitucionalidade havera de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. II - No entanto, num plano conformador da jurisprudencia generica, tem vindo o Tribunal a entender que, naqueles casos anomalos em que o recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, ainda assim existira o direito ao recurso de constitucionalidade. III - O conceito identificador do objecto tipico da actividade do Tribunal Constitucional em materia de fiscalização da constitucionalidade e o conceito de norma juridica, pelo que apenas estas (e não so as decisões judiciais em si mesmas consideradas) podem ser objecto de sindicancia.

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