Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0824

Data
1997-04-17
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00007556
Decisão
Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que a decisão recorrida aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Constitui pressuposto do recurso previsto na alinea g) do n. 1 do artigo da Lei do Tribunal Constitucional que a norma arguida de inconstitucional tenha sido aplicada pelo tribunal "a quo" e que tenha sido julgada anteriormente inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, não sendo necessario para que se abra esta via de recurso, que a parte interessada haja suscitado a questão de inconstitucionalidade durante o processo. II - O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 45 da Lei 28/84 de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social) mas este juizo de inconstitucionalidade não abrange a norma na sua globalidade, mas apenas um segmento ideal dela, isto e, apenas na medida em que o preceito isenta de penhora a parte das prestações devidas pelas instituições de segurança social que exceda um maximo adequado e necessario a uma sobrevivencia condigna do executado. III - O acordão recorrido, considerando que a impenhorabilidade prevista no n 1 do artigo 45 da Lei n. 28/84 abrangia as pensões de reforma pagas pela Segurança Social, aplicou esta norma em sentido divergente ao da jurisprudencia do Tribunal Constitucional, na medida em que tornou a norma no seu todo, sem proceder a uma ponderação em concreto sobre se o montante da pensão excedia ou não "o minimo adequado e necessario a uma sobrevivencia condigna", para conferir a sua conformidade ou desconformidade com os preceitos constitucionais. Deste modo, estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade de recurso.

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