Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em matéria de estatutos das associações sindicais, a regra é a da auto-regulamentação, pelo que, a lei ordinária não pode estabelecer limites à liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos para além dos que são impostos pela própria Lei Fundamental, ou seja, os que decorrem do princípio da organização e gestão democrática, constitucionalmente consagrado. II - A norma do nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, norma questionada nos presentes autos, estabelece um prazo máximo de 3 anos de mandato dos corpos gerentes das associações sindicais. III - Porém, verifica-se que é a própria Constituição a ligar ao princípio do sindicalismo democrático a exigência de realização de eleições periódicas para os corpos gerentes das associações sindicais. Assim, não pode considerar-se ilegítima uma intervenção legislativa que visa concretizar tal exigência, uma vez que esta se efectua de forma inadequada ou desproporcionada. IV - Acresce que não compete a este Tribunal verificar a conformidade constitucional dos estatutos do sindicato recorrido, por um lado, e por outro, não lhe cabe apreciar a opção legislativa escolhida.
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