Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Embora a infracção em causa tenha sido cometida por pessoa singular em 12 de Agosto de 1994, portanto, durante a vigência do Decreto-Lei nº 356/89, também nesta fase, antecedente à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 244/95, se verifica a inconstitucionalidade da norma em causa. II - Com efeito, o artigo 27º do Decreto-Lei nº 30/89 "ao cominar a coima da contra-ordenação que define, fixa o seu limite máximo em montante superior ao limite máximo estabelecido na respectiva lei quadro, na versão vigente à data da correspondente infracção, e fixa o seu limite mínimo em montante igual a este último limite máximo. III - Assim sendo, a recusa no caso de aplicação do referido artigo 27º, na parte em que fixa os limites da coima que estatui, não merece censura.
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