Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não basta ao recorrente alegar uma inconstitucionalidade normativa, mesmo que remetida para a norma ou princípio eventualmente ofendido, competindo-lhe justificar minimamente a sua alegação. II - Pois que a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade não proporciona, por si só, a abertura da via do recurso que, idónea e adequadamente, a articule com mínimo de suporte argumentativo.
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