Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0691

Data
1996-12-04
Relator
MONTEIRO DINIZ
Secção
ACTC7193
Decisão
Não toma conhecimento do objecto do recurso por não ter sido suscitada de modo directo e objectivo a questão de constitucionalidade de qualquer norma jurídica.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Em conformidade com o disposto no artigo 690º, nº 5, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que obrigatoriamente devem rematar as alegações, podendo dizer-se inexistir no presente caso o pressuposto da adequada suscitação de inconstitucionalidade da norma que se pretendia ver sindicada. II - Mostra-se, além do mais, ausente do quadro dos requisitos exigíveis à admissão do recurso, aquele que impõe a aplicação da norma impugnada como fundamento normativo da decisão recorrida.

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