Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Em conformidade com o disposto no artigo 690º, nº 5, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que obrigatoriamente devem rematar as alegações, podendo dizer-se inexistir no presente caso o pressuposto da adequada suscitação de inconstitucionalidade da norma que se pretendia ver sindicada. II - Mostra-se, além do mais, ausente do quadro dos requisitos exigíveis à admissão do recurso, aquele que impõe a aplicação da norma impugnada como fundamento normativo da decisão recorrida.
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