Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0617

Data
1997-02-25
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00007373
Decisão
Não conhece do recurso por o recorrido não ter apresentado resposta do convite a que se refere o n. 5 do artigo 75-A, da Lei n. 28/82.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Se o recorrente, apos o convite a que se refere o n. 5 do artigo 75-A da Lei n. 28/82, não responder, não indicando todos os elementos a que se reportam os numeros 1 e 2 do mesmo preceito, ainda que facilmente identificaveis nas peças processuais anteriormente apresentadas, não devera conhecer-se do recurso. II - E que se considera não impor a norma em causa um mero dever de colaboração com o tribunal, antes estabelecendo um requisito formal de apreciação do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente. III - Na verdade, ao procurar determinar-se o sentido da interpretação normativa questionada, esta a pretender-se obter, com a desejada clareza, os dados para ajuizar da verificação de todos os pressupostos do recurso de constitucionalidade.

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