Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0613

Data
1998-02-11
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC8165
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 157º, nº 3 e 254º, nº 1, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual foi validamente notificada ao recorrente, advogado em causa própria, a sentença ditada para a acta, estando ele presente e tendo sido advertido dessa notificação.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A notificação é, de acordo com o artigo 228º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, um acto do tribunal que serve para chamar alguém a juízo ou a dar a alguém conhecimento de um facto, quando não caiba citação. II - O que importa acautelar, como exigência constitucional, é que os destinatários de uma decisão judicial tenham conhecimento do seu conteúdo, nomeadamente para contra ela poderem reagir, através dos meios processuais adequados. III - No caso em apreço e como consta da acta onde foi exarada a sentença ditada oralmente, o recorrente, advogado em causa própria, esteve presente na audiência onde foi ditada a sentença e foi advertido de que se considerava notificado da mesma. A partir da data deste evento iniciou-se indiscutivelmente o prazo para interposição do eventual recurso de decisão, sendo certo que a circunstância de não ter sido entregue cópia da decisão ao recorrente não o impedia de obter - durante o prazo de interposição do recurso de agravo que era de oito dias (artigo 75º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho) - cópia da acta onde a mesma se encontrava, desde que tivesse agido com a diligência devida.

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