Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Conforme consta do n. 1 do artigo 22 do Decreto- -Lei n. 267/80, as coligações de partidos para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça; e, por isso, não estão sujeitas a anotação no Tribunal Constitucional. II - Não oferece duvidas a legalidade da denominação, sigla e simbolo da coligação, não se verificando, por outro lado, qualquer semelhança com a denominação, sigla ou simbolo de outra obrigação constituida por outros partidos.
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