Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0593

Data
1996-07-25
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC00006961
Decisão
Considera nada obstar a denominação, sigla e simbolo na coligação CDU nas eleições dos deputados a Assembleia Legislativa Regional dos Açores e indefere o pedido de anotação da mesma coligação.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Conforme consta do n. 1 do artigo 22 do Decreto- -Lei n. 267/80, as coligações de partidos para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça; e, por isso, não estão sujeitas a anotação no Tribunal Constitucional. II - Não oferece duvidas a legalidade da denominação, sigla e simbolo da coligação, não se verificando, por outro lado, qualquer semelhança com a denominação, sigla ou simbolo de outra obrigação constituida por outros partidos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.