Não julga inconstitucional as normas constantes do nº 3 do artigo 55º do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro, e do nº 2 do mesmo artigo 55º, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho.