Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0513

Data
1997-03-05
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC00007420
Decisão
Julga inconstitucional a norma constante do artigo 447 do Codigo de Processo Penal de 1929, na parte em que permite ao tribunal condenar por infracção diversa daquela por que o arguido foi acusado (caso os factos que integram o respectivo tipo incriminador constem do despacho de pronuncia ou equivalente), mas tão so na medida em que, conduzindo a diferente qualificação juridica-penal dos factos a condenação do arguido em pena mais grave, não se preve que o arguido seja prevenido dessa nova qualificação e se lhe de, quanto a ela, oportunidade de defesa.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A linha jurisprudencial deste Tribunal quanto a constitucionalidade da convolação, tem-se fundamentado em duas ideias basicas: a necessaria existencia de uma sequencia processual em função da perpesctiva da convolação; a possibilidade do arguido discutir e adaptar (nessa sequencia processual) a sua defesa a essa alteração. II - Este entendimento assenta na leitura do procedimento (do processo), face a plenitude das garantias de defesa proprias do processo crime, como incluindo um operante direito de ser ouvido, ou seja, aquele que pressupõe a audição mas não se esgota nela, prolongando-se na possibilidade pratica de, ainda, moldar o exercicio da defesa em função dessa advertencia. III - Assim, so existindo uma sequencia processual que combine estes dois elementos, ou seja, que comporte a faculdade de contra argumentar relativamente ao novo enquadramento juridico mas tambem a possibilidade de adaptar a estrategica de defesa, traduzira o pleno exercicio do "direito a ser ouvido" suprindo uma situação de indefesa face a convolação. IV - Ora, no caso em apreço, estando aqui, ainda, em discussão os factos, so se podera considerar operante uma audição do arguido que se não esgote simplesmente na possibilidade de atraves do recurso (das sua alegações) discutir juridicamente o enquadramento legal feito pela primeira instancia.

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