Tribunal Constitucional (até 1998)
Se ao recorrente incumbe indicar as normas que deseja ver apreciadas juridico-constitucionalmente, ou uma sua dada interpretação - como é o caso - não basta, para satisfazer esse ónus, a mera enunciação das mesmas "tal como foram interpretadas e aplicadas no processo", pois que o deverá fazer de modo a, e perceptivelmente, se conhecer a interpretação questionada - até para que, a atender-se a pretensão deduzida, o tribunal recorrido possa reformar a sua decisão e os destinários da norma e os operadores jurídicos, em geral, saibam o sentido que não deve ser adoptado.
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