Tribunal Constitucional (até 1998)
Para que a via do recurso de constitucionalidade possa ser aberta, importa, além do mais, que o recorrente haja efectivamente suscitado a questão de constitucionalidade, fazendo-o de modo directo e perceptível através da indicação da norma suspeita de inconstitucionalidade ou, no caso de apenas questionar determinada interpretação que dela haja sido feita, pela enunciação do sentido ou dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional. Por outro lado, deverá o recorrente demonstrar que essa norma ou uma sua determinada interpretação foram aplicadas na decisão recorrida como seu suporte normativo.
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