Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Nestes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, os recorrentes foram convidados a indicar, nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, a peça processual onde haviam suscitado a questão de inconstitucionalidade, elemento que não haviam indicado no requerimento de interposição do recurso. II - Não tendo sido efectuado o suprimento, não pode o Tribunal conhecer do objecto do recurso, de harmonia com o artigo 76º nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional.
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