Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0232

Data
1996-05-22
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC6495
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1083º, nº 2, alínea b), do Código Civil e 5º, nº 2, alínea b), do Regime de Arrendamento Urbano (aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro).
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 65º da Constituição não impede o legislador ordinário de consagrar normas que permitam contratos de arrendamento a termo. II - A jurisprudência do Tribunal Constitucional é pacífica no sentido de que o artigo 65º da Lei Fundamental impõe ao Estado a concretização de tarefas determinadas, de natureza legislativa e administrativa, para concretização desse direito social, direito de natureza subjectiva, para uns, ou, noutro entendimento das coisas, mero direito a uma prestação não vinculada face aos Poderes Públicos. III - De facto, se o Tribunal Constitucional tem entendido pacificamente que não viola o artigo 65º da Constituição a faculdade de denúncia pelo senhorio, observados os requisitos legais, nos arrendamentos para habitação permanente, sem termo, por maioria de razão tem de entender que não é inconstitucional a caducidade quanto aos arrendamentos a termo, como sucede no caso sub judicio.

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