Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0228

Data
1996-05-07
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00006628
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 116, n. 2, alinea c), do Decreto-Lei n. 251/92, de 12 de Novembro, na parte em que fixa em valor superior ao do regime geral fixada na versão originaria do Decreto-Lei n. 433/82, o limite minimo da coima aplicavel a contra- -ordenação de caça ali prevista.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Integra-se na competencia legislativa concorrente da Assembleia da Republica e do Governo a criação ex novo de contra-ordenações ou a conversão em contra-ordenações de anteriores contravenções puniveis com pena não restritiva de liberdade e, bem assim, a fixação da respectiva punição. II - Porem, sob pena de inconstitucionalidade, o Governo não pode fixar a coima um limite minimo inferior nem um limite maximo superior aos fixados no artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82 (lei-quadro). Pode, no entanto, fixar as coimas limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos fixados naquela disposição geral. III - Estando em causa nos autos apenas o valor do limite minimo da coima, o qual e superior ao montante minimo do regime geral previsto na Lei da caça, e manifesto que não existe violação do preceituado no artigo 168, n. 1, alinea d) da Constituição.

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