Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0213

Data
1996-06-25
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00006770
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por a norma em causa, na interpretação questionada, não ter sido aplicada como fundamento da decisão recorrida.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para ser admitido o recurso de constitucionalidade com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, tem-se por indispensavel a congregação de varios pressupostos, entre eles figurando quer a necessidade de uma suscitação da questão durante o processo, quer a aplicação da norma questionada na decisão recorrida, em termos de constituir uma das suas "rationes decidendi". II - A via de recurso por alegada inconstitucionalidade de norma aplicada so se justifica quando a norma aplicada questionada - ou a interpretação que dela se tenha feito - for relevante para a decisão da causa. Atenta a função instrumental deste tipo de recurso, so devem conhecer-se as questões de constitucionalidade cuja decisão a proferir possa influir utilmente no julgamento da questão de merito. III - Ora, a decisão recorrida não se socorreu da norma em causa - não a aplicou - como fundamento juridico na sua apreciação de merito, na dimensão normativa questionada pelos reclamantes, o que significa não se verificar o correspondente de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

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