Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0211

Data
1996-06-11
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00006740
Decisão
Indefere reclamação contra não admissão do recurso por inexistir um dos pressupostos processuais de verificação obrigatoria para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade, com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da lei n. 28/82, depende da verificação de determinados requisitos: a) que a questão da constitucionalidade da norma tenha sido suscitada durante o processo; b) que o tribunal "a quo" tenha aplicado a norma como uma das rationes decidendi; c) que no caso ja não caiba recurso ordinario; d) que tenha sido o reclamante ou o recorrente a suscitar a questão de constitucionalidade. II - Ora, no caso "sub judice", para alem de se poder entender que a questão e reportada a uma decisão judicial e não a normas, a invocação de uma norma constitucional, a rematar a motivação do recurso, desagregadamente em relação ao contexto, não e, manifestamente, suficiente para se ter como verificado o requisito da suscitação. III - Na verdade, não apontam os então recorrentes e ora reclamantes as razões que os levaram a concluir pela violação daquele artigo o que, de resto, passou lateralmente a decisão recorrida. E que não basta alegar a violação de norma constitucional, mister e que a suscitação da eventual questão de inconstitucionalidade seja feita de forma clara e perceptivel, em termos que não permitam duvida sobre a colocação da questão, o que passa pela sua adequada equacionação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.