Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Naqueles casos anómalos em que a recorrente não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria a decidir, ainda assim existirá o direito ao recurso de constitucionalidade. II - A situação posta no presente processo não pode, no entanto, ser reconduzida à condição de caso excepcional para os efeitos da dispensa daquele pressuposto de admissibilidade, uma vez não poder dizer-se que o reclamante tenha sido confrontado com a utilização de uma norma de todo em todo "insólita" e "impensável", relativamente à qual seria desrazoável exigir-se-lhe um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, pelo que se desatende a sua reclamação.
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