Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0158

Data
1998-02-05
Relator
FERNANDA PALMA
Secção
ACTC8107
Decisão
Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A não verificação do pressuposto processual que consiste na aplicação, pela decisão recorrida, da norma impugnada é, por si só, suficiente para que o Tribunal Constitucional não possa tomar conhecimento do objecto do recurso. II - O Tribunal Constitucional tem entendido que a questão de constitucionalidade não se suscita em tempo quando só é invocada, pela primeira vez, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Por outro lado, a questão não é, em princípio, suscitada de modo processualmente adequado quando tão-só se indica como globalmente inconstitucional todo um diploma legal. III - Não sendo o recorrente nenhuma das entidades referidas no artigo 283.º, n.º 1, da Constituição, carece ele de legitimidade para requerer a apreciação e a verificação de uma eventual inconstitucionalidade por omissão. IV - A Directiva n.º 89/655/CEE estabelece que as decisões tomadas pelas entidades adjudicantes devem poder ser objecto de recursos eficazes e que os processos através dos quais qualquer medida presumidamente ilegal tomada pela instância de base competente ou qualquer falta presumida no exercício dos poderes que lhe foram conferidos devem ser objecto de recurso jurisdicional ou de recurso junto de outra instância que seja um órgão jurisdicional na acepção do artigo 177.º do Tratado. V - Os tribunais administrativos (e o Supremo Tribunal Administrativo em particular) na medida em que lhes cabe uma parcela da função jurisdicional, não podem deixar de ser também considerados órgãos jurisdicionais na acepção do artigo 177.º do Tratado. Assim, na medida em que a 1.ª instância de recurso foi, no caso em apreço, a 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, logo, um órgão jurisdicional, não tem aplicação a exigência de um duplo grau de recurso, alegadamente o constante do artigo 2.º, n.º 8, da Directiva n.º 89/655/CEE. VI - Não tendo a decisão recorrida desaplicado a Directiva n.º 89/665/CEE com fundamento na prevalência do direito interno sobre o direito comunitário derivado, mas sim com fundamento na inaplicabilidade da directiva à solução do problema jurídico em causa (por a situação em concreto não se enquadrar na previsão das normas virtualmente aplicáveis), a questão de constitucionalidade suscitada, a ter essa natureza, não se pode colocar tal como a recorrente a configura, pelo que o Tribunal Constitucional não pode tomar conhecimento da questão. VII - De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o duplo grau de jurisdição em matéria não penal não se acha constitucionalmente garantido, reconhecendo-se ampla liberdade ao legislador para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos. Nesta medida, caberá à lei infraconstitucional definir o acesso aos sucessivos graus de jurisdição, segundo critérios objectivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade (relevância das causas, natureza das questões) e que respeitar o princípio da igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico e de forma desigual o que é distinto. VIII - A Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites, ad infinitum. Da Constituição apenas resulta a exigência do reconhecimento do direito de acesso à justiça e aos tribunais, direito que, no presente caso, foi reconhecido, respeitado e exercido, pelo que a norma contida no artigo 103.º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos não viola o disposto nos artigos 18.º, n.º 3, e 20.º, n.º 1, da Constituição. IX - Estando em causa a regulamentação adjectiva da suspensão de eficácia de actos administrativos, meio processual de natureza cautelar, tal matéria encontra-se fora do âmbito da reserva relativa da Assembleia da República, pelo que a norma em causa também não enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica ou formal.

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