Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo, que há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos. II - A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com a apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo em todo imotivável. III - O artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal, relativo à fundamentação da sentença, exige, claramente, não só a motivação e o controlo da prova, como também acentua o carácter racional que esta há-de revestir.
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