Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0094

Data
1996-05-07
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC00006626
Decisão
Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A suscitação de inconstitucionalidade de uma norma juridica durante o processo - a que alude a alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 - devera ocorrer, em principio, em momento em que o tribunal recorrido tenha dela conhecimento e possa decidir antes de esgotado o seu poder jurisdicional, o que, em regra, ocorre com a prolação da sentença ou acordão. II - So assim não sera quando o interessado se veja confrontado com uma imprevista e inesperada aplicação ou interpretação normativa, o que não e, manifestamente, o caso. III - Não tendo a questão de inconstitucionalidade sido equacionada nos autos senão no requerimento de arguição de nulidades dos acordãos anteriores, não pode conhecer-se do objecto do recurso, por falta de suscitação atempada da questão de constitucionalidade. IV - Embora a inconstitucionalidade seja do conhecimento oficioso de qualquer tribunal, tal não significa que o recurso de constitucionalidade não esteja sujeito a verificação de certos pressupostos, entre eles o ora em causa, sob pena da sua inadmissibilidade.

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