Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Um assento contem um aspecto de dupla personalidade, tal qual o artigo 2 do Codigo Civil globalmente o desenha, consistente em resolver um caso concreto e, para alem dele, projectar-se com força obrigatoria geral em casos futuros. II - Fora as hipoteses de recurso em materia penal (que haveria que ler a luz da garantia emergente do n. 1 do artigo 32 da Constituição), o direito de recurso e restringivel pelo "legislador ordinario" estando-lhe apenas vedada a abolição completa ou afectação substancial (entendida como redução intoleravel ou arbitraria) deste, sendo que o texto constitucional não garante, genericamente, o direito a um segundo grau de jurisdição e muito menos, a um terceiro grau. III - Estamos, no caso sub judice, perante um uso exuberante do direito de recorrer, cujo "travar", em função da interpretação fixada no assento quanto ao artigo 767 n. 1 do Codigo de Processo Civil, não belisca minimamente o direito de acesso a justiça.
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