Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0068

Data
1997-03-12
Relator
SOUSA BRITO
Secção
ACTC00007478
Decisão
Não toma conhecimento do recurso quanto a norma constante do artigo 2 do Codigo Civil, por o recurso de aplicação da norma não funcionar como "ratio decidendi" da decisão e não julga inconstitucional a norma constante do artigo 767, n. 1, do Codigo de Processo Civil, na interpretação resultante do assento constante da decisão recorrida, que da a definição de oposição de julgados.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Um assento contem um aspecto de dupla personalidade, tal qual o artigo 2 do Codigo Civil globalmente o desenha, consistente em resolver um caso concreto e, para alem dele, projectar-se com força obrigatoria geral em casos futuros. II - Fora as hipoteses de recurso em materia penal (que haveria que ler a luz da garantia emergente do n. 1 do artigo 32 da Constituição), o direito de recurso e restringivel pelo "legislador ordinario" estando-lhe apenas vedada a abolição completa ou afectação substancial (entendida como redução intoleravel ou arbitraria) deste, sendo que o texto constitucional não garante, genericamente, o direito a um segundo grau de jurisdição e muito menos, a um terceiro grau. III - Estamos, no caso sub judice, perante um uso exuberante do direito de recorrer, cujo "travar", em função da interpretação fixada no assento quanto ao artigo 767 n. 1 do Codigo de Processo Civil, não belisca minimamente o direito de acesso a justiça.

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