Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Constitui requisito específico do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal a verificação do prévio esgotamento dos meios ordinários de recurso quanto à decisão recorrida, de modo a que este Tribunal só seja chamado a reapreciar decisões que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que as tomou. II - Com efeito, o nº 2 do artigo 70º da Lei do Tribunal faz depender a admissibilidade do recurso de se tratar de decisões que já não admitam recurso ordinário por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. III - A reclamação para o presidente do tribunal ad quemde despacho de não recebimento de um recurso interposto no tribunal a quo está abrangida no conceito de recurso ordinário para efeito do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, pelo que, só pode ser admitido recurso de constitucionalidade da decisão final daquele tribunal, isto é, de decião que decida aquela reclamação.
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