Tribunal Constitucional (até 1998)

96-0011

Data
1996-06-25
Relator
VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
Secção
ACTC6778
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2º, nº 2, alínea a), 4º e 6º, do Decreto-Lei nº 192/94, de 2 de Fevereiro, sobre o valor de título executivo das certidões de dívida aos serviços e estabelecimentos de saúde.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A lei não está a atribuir à autoridade certificadora poderes próprios da função jurisdicional ao estabelecer que as certidões de dívida aos serviços e estabelecimentos de saúde terão o valor de títulos executivos. II - Também não restringe o direito de acesso aos tribunais, na medida em que desse regime apenas resulta um formalismo processual diferente daquele que normalmente é utilizado para defesa da posição do executado. III - O executado é colocado, por esta via, em posição idêntica àquela em que estão constituído os devedores em geral perante qualquer outro título executivo, não se verificando afronta ao princípio da igualdade.

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