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ACÓRDÃO
Nº 219/2023
Processo n.º 958/22
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino
Rodrigues Ribeiro
Acordam
na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1.
No
âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é
recorrente o A. e recorrida a B., o primeiro
interpôs recurso, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º,
da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia de 13 de
julho de 2022, que julgou improcedente o recurso pelo mesmo interposto da
decisão da 1.ª instância que declarou caducado o direito do sinistrado de
requerer a revisão da incapacidade anteriormente fixada.
2. O requerimento de
interposição do recurso tem o seguinte teor:
«A., sinistrado e requerente
no processo à margem identificado, não se conformando com a decisão constante
do douto Acórdão, que declarou/confirmou caducado o seu direito de requerer a
revisão da pensão vem, nos termos previstos na al. b), do nº 1, do artº
70º, da Lei 28/82,
de 15 de novembro (LOTC), da mesma interpor recurso, para apreciação de
fiscalização concreta de constitucionalidade.
Em cumprimento do
disposto no nº 2, do artº 75-A, da LOTC, entende-se como inconstitucional a
Base XXII, nº 2, da Lei 2127, de 03-08-1965, quando interpretada com o sentido
de que consagra um prazo preclusivo de 10 anos, desde a fixação inicial da
pensão, para que, em caso de agravamento ou recidiva das lesões, possa ser
pedida a revisão da mesma, por violação dos princípios consignados nos artigos
13º e 59º, nº 1, alínea f), ambos Constituição da República Portuguesa.
A supra indicada
inconstitucionalidade foi suscitada nas Alegações do recurso interposto da
decisão da 1º Instância, para o venerando Tribunal da Relação de Évora.»
3. O tribunal a quo,
por uma maioria de 2 contra 1, fez assentar a sua decisão na seguinte
fundamentação:
«(...)
IV – Enquadramento
jurídico
Conforme supra mencionámos,
o que importa analisar no presente recurso é se (i) é
inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03-08-1965;
e (ii) a presunção de estabilidade da lesão mostra-se ilidida com a
instauração pelo sinistrado de incidente de revisão da incapacidade em
17-12-2010.
1 – Inconstitucionalidade
do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de 03-08-1965
Segundo o Apelante, a
aplicação do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, viola os
princípios constitucionais da justa reparação e da igualdade previstos nos
arts. 59.º, n.º 1, al. f) e 13.º da Constituição da República Portuguesa,
sendo, por isso, de aplicar à presente situação, apesar de o acidente de
trabalho ter ocorrido em 09-02-1999, o art. 70.º da Lei n.º 98/2009, de 04-09,
em conformidade com os referidos princípios constitucionais de justa reparação
e da igualdade.
Apreciemos.
Estipula a norma n.º 2 da
Base XXII da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, que:
1. Quando se verifique
modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento,
recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou
quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão
ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração
verificada.
2. A revisão só poderá
ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá
ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por
ano, nos anos imediatos.
Posteriormente, esta Lei
veio a ser revogada pela Lei n.º 100/97, de 13-09, a qual no seu art. 25.º
dispunha:
1 - Quando se verifique
modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento,
recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou
de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de
formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e
aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2 - A revisão só poderá
ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma
vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos
imediatos.
3 - Nos casos de doenças
profissionais de caráter evolutivo não é aplicável o disposto no número
anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois
primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.
Relativamente à entrada
em vigor e a que situações seria de aplicar, a Lei n.º 100/97, de 13-09,
determinava no seu art. 41.º que:
1 - Esta lei produz
efeitos à data da entrada em vigor do decreto-lei que a regulamentar e será
aplicável:
a) Aos acidentes de
trabalho que ocorrerem após aquela entrada em vigor;
b) Às doenças
profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea
anterior.
2 - O diploma
regulamentar referido no número anterior estabelecerá o regime transitório, a
aplicar:
a) À remição de pensões
em pagamento, à data da sua entrada em vigor, e que digam respeito a
incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido
montante e às remições previstas no artigo 33.º, n.º 2;
b) Ao fundo existente no
âmbito previsto no artigo 39.º
3 - A presente lei será
regulamentada no prazo máximo de 180 dias a contar da sua publicação.
Deste modo, e apesar de
ter sido publicada em 13-09-1997, esta Lei apenas entrou em vigor em 1 de
outubro de 1999, aquando da aprovação do DL n.º 143/99, de 30-04, que a
regulamentou.
Por sua vez, a Lei n.º
98/2009, de 04-09, veio a revogar a Lei n.º 100/97, de 13-09, determinando,
quanto à sua entrada em vigor, no seu art. 188.º, que:
Sem prejuízo do referido
no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2010.
Já relativamente à sua
aplicação no tempo, dispõe o art. 187.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04-09,
que:
1 - O disposto no
capítulo ii aplica-se a acidentes de trabalho ocorridos após a entrada em vigor
da presente lei.
Quanto à modificação da
capacidade de ganho do sinistrado, esta Lei, no seu art. 70.º, dispõe que:
1 - Quando se verifique
uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente
de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem
à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros
dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de
reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação
pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.
2 - A revisão pode ser
efetuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento.
3 - A revisão pode ser
requerida uma vez em cada ano civil.
Consagra igualmente o
art. 13.º da Constituição da República Portuguesa que:
1. Todos os cidadãos têm
a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser
privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento
de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação
económica, condição social ou orientação sexual.
Determina, por fim, o
art. 59.º, n.º 1, al. f), da Constituição da República Portuguesa, que:
1. Todos os
trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:
[…]
f) A assistência e justa
reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Posto isto, importa
realçar que, apesar de a Lei n.º 100/97, de 13-09, já ter sido publicada
aquando do acidente de trabalho ocorrido na pessoa do sinistrado em 09-02-1999,
ainda não tinha entrado em vigor, pelo que se aplica a este acidente o disposto
na norma n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 03-08-1965. De qualquer modo, e
quanto à matéria em apreciação – relativa à existência de prazo de caducidade
para a dedução do pedido de revisão da incapacidade – inexiste qualquer
diferença entre o disposto na norma n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 e o que
dispunha o art. 25.º da Lei n.º 100/97, uma vez que apenas o art. 70.º da Lei
n.º 98/2009, de 04-09, que se encontra atualmente em vigor, eliminou o prazo de
caducidade de 10 anos após a data da fixação da pensão para a dedução do pedido
de revisão da incapacidade. Porém, inexiste qualquer dúvida de que a intenção
do legislador foi a de que tal normativo apenas se aplicasse aos acidentes de
trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, ou seja, após 1 de janeiro de
2010, visto que procedeu a tal consagração no seu art. 187.º, n.º 1.
É exatamente por se
aplicar a acidentes ocorridos em períodos diferentes, diferentes regimes
jurídicos, sendo o regime jurídico mais recente mais vantajoso para os
sinistrados nos casos em que as sequelas causadas pelo acidente apenas venham a
produzir efeitos ou a agravar-se decorridos mais de 10 anos após a data da
fixação da pensão, que a inconstitucionalidade dos anteriores
regimes (seja da norma n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, seja do art.
25.º da Lei n.º 100/97) tem sido reiteradamente levantada. E, de igual
modo, o Tribunal Constitucional tem vindo a considerar inexistir qualquer
inconstitucionalidade desses anteriores regimes, concretamente por violação dos
princípios constitucionais da igualdade (art. 13.º, n.º 1, da Constituição
da República Portuguesa) e do direito à justa reparação por acidentes de
trabalho e doenças profissionais (art. 59.º, n.º 1, al. f), da
Constituição da República Portuguesa).
Tais acórdãos do Tribunal
Constitucional[2] fundamentam a não violação do princípio da
igualdade a aplicação simultânea de tais regimes com o regime atual, por tal
princípio não se aplicar diacronicamente, mas apenas para situações iguais e
sincrónicas, permitindo-se, desse modo, a coexistência de regimes jurídicos
diferentes para situações semelhantes resultantes da mera sucessão de leis no
tempo, reflexo das diversas políticas legislativas que se foram consagrando, em
obediência aos princípios igualmente constitucionais da não retroatividade da
lei e da segurança jurídica (art. 2.º da Constituição da República
Portuguesa).
Fundamentam também a não
violação do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças
profissionais a existência de um prazo de caducidade para a possibilidade de
revisão das incapacidades[3], não só por inexistir qualquer
imposição constitucional a impedir a limitação de tal possibilidade, como pelo
facto de o prazo de 10 anos configurar um prazo razoável para a estabilização
das situações clínicas, citando, muitas das vezes, Carlos Alegre, na parte em
que se reporta à circunstância de a experiência médica quotidiana ter
verificado “que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos
primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais
revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador
fixou generosamente em dez anos)”[4].
Por sua vez, os acórdãos
do Tribunal Constitucional têm igualmente considerado que a presunção de
estabilização das lesões resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças
profissionais (atente-se que quer de agravamento quer de melhoria) no
prazo de 10 anos posterior à data da fixação da pensão, visto ser, no fundo,
essa presunção o que subjaz ao estabelecimento de tal prazo de caducidade, é
passível de ser ilidida se, dentro desse período de 10 anos, tiverem ocorrido,
de forma comprovada, situações indiciadoras da não estabilização das lesões[5].
Dir-se-á, por fim, que
perfilhamos também a posição do Tribunal Constitucional, a qual tem sido
amplamente consagrada jurisprudencialmente pelos restantes tribunais
portugueses[6].
Assim, e quanto à
invocada inconstitucionalidade do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 de
03-08-1965, per si, ao estabelecer um prazo de caducidade para a
instauração de um pedido de revisão da incapacidade fixada, por violação dos
princípios constitucionais da justa reparação e da igualdade previstos nos
arts. 59.º, n.º 1, al. f) e 13.º da Constituição da República Portuguesa,
apenas nos resta concluir pela improcedência da pretensão do Apelante.
…
2 – A presunção de
estabilidade da lesão mostra-se ilidida com a instauração pelo sinistrado de
incidente de revisão da incapacidade em 17-12-2010
Entende ainda o Apelante
que, na esteira de vários acórdãos do Tribunal Constitucional, desde que,
dentro do período de 10 anos fixado como prazo de caducidade, tenham ocorrido
revisões da pensão e se tenha verificado uma circunstância que indicie a não
estabilização da lesão no decurso desse prazo, mostra-se ilidida a presunção em
que assenta tal prazo, sendo essa a sua situação, em face do primeiro pedido de
revisão da incapacidade ocorrido em 17-12-2010 e dos resultados decorrentes do
exame médico realizado.
Conforme já referimos
supra, sufragamos inteiramente tal posição do Tribunal Constitucional.
Conforme acórdão n.º
433/2016, de 13-07-2016[7], consideramos ser de:
a) Julgar
inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da
Constituição da República Portuguesa, a norma contida nos n.ºs 1 e 2 da Base
XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, quando interpretada no sentido de
estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da
pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho,
com fundamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a
fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a
incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar
tratamentos médicos ao sinistrado;
Assim, mais do que ter
havido uma alteração da incapacidade do sinistrado por agravamento das lesões
no prazo de 10 anos posterior à data da fixação da pensão, aquilo que releva
para que não decorra tal prazo de caducidade é que durante esse prazo se
verifique uma circunstância que indicie a não estabilização da lesão.
Atendendo, então, ao caso
concreto, verifica-se que a data de fixação da pensão ocorreu em 30-03-2001,
tendo o sinistrado em 17-12-2010, ou seja, em data anterior ao fixado prazo de
caducidade de 10 anos solicitado a revisão da incapacidade, por entender ter
havido agravamento das lesões, sendo que, no seu requerimento, não especificou
qual fosse esse agravamento, nem juntou qualquer relatório ou exame médico.
Efetuado exame médico
pericial, em 07-02-2011, concluiu-se que “O examinado mantém a situação clínica
anterior pelo que deverá manter a I.P.P. atribuída”, nada mais constando de tal
exame.
Por sua vez, do exame
pericial realizado ao sinistrado em 11-11-2021, resultou que a situação
diagnosticada de bexiga neurogénica espástica (que provoca incontinência
incompleta e disfunção erétil) é resultante da lesão neurológica
supramedular de que padeceu o sinistrado com o acidente de trabalho, o que
implica um agravamento das lesões e consequentemente um agravamento da
incapacidade permanente parcial de 37% para 51,1750%, o que corresponde a um
agravamento parcial de 14,1750%.
Porém, mesmo de acordo
com tal exame médico, apenas se consegue situar tais queixas relativas à bexiga
neurogénica espástica a partir de janeiro de 2014, altura em que o sinistrado
passou a ter consultas regulares no Centro de Urologia de Coimbra.
E, a ser assim, não é
possível, em face dos elementos clínicos constantes dos autos, considerar que,
quer aquando do pedido de revisão da incapacidade solicitado pelo sinistrado em
17-12-2010, quer em data anterior a janeiro de 2014, o sinistrado já indiciasse
padecer de bexiga neurogénica espástica, ou seja, já indiciasse a não
estabilização da lesão que lhe tinha fixado a sua incapacidade permanente
parcial em 37%.
Na realidade, não basta a
interposição de um pedido de revisão da incapacidade por parte do sinistrado
durante tal período de 10 anos, sem que do mesmo resulte qualquer elemento
clínico de agravamento (apresentado pelo sinistrado ou resultante do exame
médico realizado), para permitir ilidir a presunção de estabilização da lesão.
Apenas nos resta, então,
concluir que entre 30-03-2001 e 30-03-2011, o sinistrado não logrou ilidir a
presunção de estabilização da lesão que lhe tinha fixado a sua incapacidade
permanente parcial em 37%, pelo que decorrido o respetivo prazo de caducidade
de 10 anos após a data da fixação da pensão, mostra-se o sinistrado impedido de
requerer, em 13-01-2021, por caducidade, o correspondente pedido de revisão de
incapacidade.
Pelo exposto, improcede
também nesta parte a pretensão do Apelante.»
3. Através da Decisão
Sumária n.º 641/2022, foi decidido: não julgar inconstitucional o n.º 2 da Base
XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretado no sentido de
consagrar um prazo preclusivo de 10 (dez) anos, contados da fixação inicial da
pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, para a revisão da mesma com
fundamento em agravamento das lesões; e, em consequência, negar provimento ao
recurso. Assentou a referida decisão na ampla jurisprudência constitucional já
prolatada sobre essa temática.
4. Inconformado, o
recorrente vem reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que faz
nos seguintes termos:
«A., Recorrente no
processo à margem identificado, não se conformando com a decisão constante da
douta Decisão Sumária, que negou provimento ao recurso vem, nos termos
previstos no no nº 3, do artº 78º - A, da Lei 28/82, de 15 de novembro
(LOTC), da mesma deduzir
RECLAMAÇÃO
o que faz nos
termos e com os fundamentos seguintes:
1º
Na fundamentação
da douta Decisão reclamada, secundando a decisão do Tribunal da Relação de
Évora, valorizou-se o facto de não se ter constatado agravamento do estado de
saúde do Recorrente, no exame médico pericial de 07.02.2011, na decorrência do
pedido de revisão de incapacidade de 07.12.2010.
2º
Deste
entendimento discorda o Reclamante, porquanto, em 07.02.2011, foi o R.
submetido a exame médico, no qual o perito médico considerou que "O
examinado mantém a situação clínica anterior pelo que deverá manter a IPP
atribuída".
Na sequência, foi
proferida decisão, que lhe foi notificada, em 25.11.2011, da qual consta que:
Submetida(o) a(o) sinistrada(o) a exame médico de revisão o senhor perito
entendeu manter a IPP atribuída anteriormente.
3º
O exame médico
supra referido correspondeu apenas a um exame físico, realizado no próprio
tribunal, sem a realização de qualquer exame complementar de
diagnóstico, destinado a aferir das concretas queixas do sinistrado.
Acresce que,
4º
Por referência à
data de janeiro de 2014, viria a ser atestado/confirmado o agravamento das
lesões sofridas pelo ora reclamante.
5º
Neste quadro
factual, não podem, salvo melhor opinião, considerar-se estabilizadas as
lesões, circunstância que determinaria decisão diversa.
Contexto em que,
6º
nos termos do nº
3, do artigo 78º-A, da LOTC, deduz a competente reclamação para a conferência,
para conhecimento do recurso ou prosseguimento do mesmo, seguindo-se os
ulteriores termos legais.»
5. Decorrido o prazo, a
reclamada não se pronunciou.
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentação
6.
Através
da Decisão Sumária n.º 641/2022, prolatada ao abrigo do disposto no n.º
1 do artigo 78.º-A, da LTC – segundo o qual pode ser proferida decisão sumária
quando se entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter
sido objeto de decisão anterior do Tribunal –, considerou-se a questão em
apreço como uma questão «simples» para tais efeitos, uma vez que é
abundante a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o prazo preclusivo
de dez anos para se requerer a revisão da pensão devida ao sinistrado por
acidente de trabalho, contados da fixação inicial da pensão.
Mais
se expôs que, antes da sua revogação pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro,
diversas interpretações normativas extraídas das disposições legais
sucessivamente vigentes que prescreviam aquele prazo – sobretudo, o n.º 2 da
Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965 (aqui em causa), mas também
do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro – foram
fiscalizadas pelo Tribunal Constitucional, no confronto tanto com o princípio
da igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição, quanto com o direito a
assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho ou de doença
profissional, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição
(cf. v.g. os Acórdãos n.º 583/2014, n.º 694/2014 e n.º 633/2016). Essa
jurisprudência aponta no sentido da não inconstitucionalidade.
É
certo – notou-se ainda – que
merecem consideração particular na jurisprudência deste Tribunal (cf. v.g.
os Acórdãos n.º 161/2009 e n.º 633/2016) as situações em que entre a data da
fixação originária e a do termo do prazo de caducidade se tenham verificado
circunstâncias que denotem a não estabilização da incapacidade. No entanto, não
é isso que acontece no presente caso: a fixação da pensão teve lugar em 30 de
março de 2001; o sinistrado solicitou a revisão da incapacidade, por entender
ter havido agravamento das lesões, em 17 de dezembro de 2010 – ou seja, em data
anterior ao termo do prazo de caducidade de 10 anos –, mas no seu requerimento
não especificou que agravamento foi esse, nem juntou qualquer relatório ou
exame médico, e – o que é mais relevante – efetuado exame médico pericial em 7
de fevereiro 2011, concluiu-se que o examinado mantinha a situação clínica
anterior. Acresce que, embora o exame pericial realizado no dia 11 de novembro
de 2021 tenha já, esse sim, concluído ter a situação agora diagnosticada
resultado da lesão causada pelo acidente de trabalho e representar um
agravamento da incapacidade permanente parcial, esse exame apenas permite
situar o surgimento desse agravamento em 2014. Ou seja, posteriormente, já, ao
decurso do prazo de 10 anos, momento a partir do qual o legislador presumia
estabilizada a lesão, com base nas considerações já expostas e já consideradas
pelo Tribunal Constitucional como suficientemente atendíveis para que aquela
restrição se não expusesse a inconstitucionalidade.
Em
suma, na situação em causa nos presentes autos, a comprovação do agravamento da
incapacidade do sinistrado só ocorreu no âmbito do próprio processo tendente à
revisão que, à luz da norma que integra o objeto do presente recurso, já não
poderia ter sido requerida. Como tal, a situação enquadra-se inexoravelmente no
âmbito da jurisprudência referida mais acima, que conclui pela não
inconstitucionalidade da norma em apreço. Como se afirmou, por exemplo, no
Acórdão n.º 583/2014:
«(...)
A
jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito do artigo 25.º, n.º 2, da
LAT pode agrupar-se em dois grupos de decisões, a que correspondem juízos
diametralmente opostos: (i) decisões no sentido da inconstitucionalidade
[acórdãos n.ºs 147/2006, 59/2007, 161/2009 e nas decisões sumárias n.ºs
390/2008, 470/2008 e 36/2009, disponíveis in /www.tribunalconstitucional.pt] e (ii) da não inconstitucionalidade [acórdãos n.ºs
155/2003, 612/2008, 219/2012].
Ao contrário
do que se poderia pensar, pese embora o sentido divergente das pronúncias, se
atentarmos nos fundamentos de cada uma das decisões, verificamos que elas não
são contraditórias: bem pelo contrário, assentam no mesmo critério
jurisprudencial, sendo perfeitamente coerentes.
Esse critério
está intimamente ligado à razão de ser da fixação pelo legislador de um limite
temporal a partir do qual já não é possível pedir a revisão das
prestações. Como sublinha Carlos Alegre (Acidentes de Trabalho e Doenças
Profissionais, regime jurídico anotado, 2.ª Edição, Almedina, pág.
124-132), a fixação deste limite «surge da verificação da experiência médica
quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência
nos primeiros tempos (daí a fixação de dois anos iniciais em que é possível
requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o
legislador fixou generosamente em 10 anos)».
O ponto é que
se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo
agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente
ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai
haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da
pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão
da pensão.
Analisando a
jurisprudência do Tribunal que acima referimos, verifica-se que o grupo de
casos em que foram produzidos juízos de inconstitucionalidade [ponto (ii)] se
reporta a situações de facto em que, a certo momento do período de dez anos,
ocorreram revisões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das
lesões sofridas pelo sinistrado (ou, no caso do acórdão n.º 161/2009, por ter sido
proferida uma decisão judicial reconhecendo a existência de um elemento novo,
igualmente suscetível de contrariar a presunção de estabilização das lesões).
Nestas
condições, em que se verifica uma circunstância que indicia a não estabilização
da lesão no decurso daquele prazo, o Tribunal entendeu que era inconstitucional
não permitir a revisão da pensão. O que se compreende pois, como acima
referimos, a impossibilidade de pedir a revisão após aquele prazo tem a sua
razão de ser na presunção de que findo aquele período se dá a estabilização da
lesão.
Já no grupo
de casos em que se julgou não inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII
[antecedente do artigo 25.º, n.º 2, da LAT] estavam em causa situações em que o
prazo de dez anos decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da
pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram
indeferidos). Aqui o entendimento do Tribunal assentou no pressuposto de que,
nessa circunstância, não havia qualquer razão para deixar de presumir a
estabilização da lesão. Como tal, o Tribunal considerou que não existiam
motivos para manter o juízo de inconstitucionalidade que havia formulado nos arestos
do grupo (i).»
Esta
conclusão resultou de uma ponderação, por um lado, dos poderes conferidos ao
legislador para conformar os termos em que pode ser exercido o direito à justa
reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais; e por outro, das
razões de segurança jurídica que podem justificar a previsão legal de um prazo
preclusivo como este em análise. Como se esclareceu no Acórdão n.º 219/2012:
«(…) o entendimento do Tribunal Constitucional é o de que o legislador
dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa
reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, consagrado no
artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental e de que não se reveste
de flagrante desrazoabilidade o aludido prazo de 10 anos, decorridos sobre a
data da fixação da pensão, quando não se tenha registado qualquer evolução
justificadora de pedido de revisão nesse período. Isto porque, de acordo com a
experiência médica, a ocorrência de agravamentos (ou de melhorias) tem maior
incidência no período inicial, tendendo a situação a estabilizar com o decurso
do tempo. Assim, o prazo legal de 10 anos, revela-se, na generalidade e segundo
a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir
considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado. Num regime que
globalmente é mais favorável ao sinistrado do que o regime geral de
responsabilidade civil (v.g., promoção oficiosa do procedimento, caracter
objetivo da responsabilidade, irrelevância da contribuição do lesado para o
acidente que não se traduza em culpa grosseira) não é incompatível com o
direito à “justa reparação” a ponderação de razões de segurança jurídica e a
limitação da revisibilidade pelo decurso de um período de tempo inferior ao
prazo geral de prescrição.»
Analisada
a norma à luz do princípio da igualdade, no mesmo sentido se afirmou no Acórdão
n.º 694/2014 que:
«Nos casos em que nos dez
anos posteriores à data da fixação da pensão não houve qualquer agravamento das
lesões sofridas pelo sinistrado de que tenha resultado a atualização da pensão,
considerou-se que não há violação do princípio da igualdade, por comparação com
os sinistrados que, tendo requerido e obtido uma primeira revisão da pensão
dentro desse período de tempo, ficam depois habilitados a requerer sucessivas
atualizações dessa pensão, mesmo que para além desse prazo (cfr. Acórdãos nºs
155/03, 612/08, 341/2009 e 219/12).»
Foi
em face desta jurisprudência – continuada ainda em inúmeras Decisões Sumárias, de que dão
exemplo as Decisões Sumárias n.º 242/2009, n.º 170/2010, n.º 147/2011, n.º
168/2012, n.º 265/2013, n.º 707/2013 e n.º 861/2018 – que se considerou justificado conhecer o
objeto do presente recurso através de Decisão Sumária e decidir no sentido da
não inconstitucionalidade da norma em questão.
7.
O
recorrente não contesta propriamente o entendimento de base acolhido na decisão
sumária reclamada e na jurisprudência em que ela se suportou, relativa ao prazo
preclusivo de dez anos para se requerer a revisão da pensão devida ao
sinistrado por acidente de trabalho, contados da fixação inicial da pensão.
Insurge-se, fundamentalmente, contra a conclusão de que não houve agravamento do
seu estado de saúde, «porquanto, em 07.02.2011, foi o R. submetido a exame
médico, no qual o perito médico considerou que "O examinado mantém a
situação clínica anterior pelo que deverá manter a IPP atribuída". Na
sequência, foi proferida decisão, que lhe foi notificada, em 25.11.2011, da
qual consta que: Submetida(o) a(o) sinistrada(o) a exame médico de revisão o
senhor perito entendeu manter a IPP atribuída anteriormente. O exame médico
supra referido correspondeu apenas a um exame físico, realizado no próprio
tribunal, sem a realização de qualquer exame complementar de diagnóstico,
destinado a aferir das concretas queixas do sinistrado.» E bem assim
porque, «[p]or referência à data de janeiro de 2014, viria a ser
atestado/confirmado o agravamento das lesões sofridas pelo ora reclamante».
Contudo, essa argumentação confirma que não se registou (este sim o
ponto crucial da decisão sumária) um agravamento do seu estado de saúde dentro
do prazo preclusivo em questão nem se registaram, dentro desse prazo, circunstâncias que
denotassem a não estabilização da sua incapacidade. A jurisprudência
constitucional indicada na Decisão Sumária aplica-se efetivamente à situação
dos presentes autos e a reclamação em apreço não infirma essa aplicabilidade.
Os pontos 4.º e 5.º da reclamação aproximam-se já, é certo, de exprimir uma
discordância quanto ao acerto de tal jurisprudência, o que poderia ser
ponderado no presente âmbito, mas o reclamante não aduz qualquer argumento
jurídico por referência ao qual pudesse repensar-se esse acerto, o que impõe o
indeferimento da presente reclamação.
III
– Decisão
Em
face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 20 de abril de
2023 - Lino Rodrigues Ribeiro - Afonso Patrão - Joana
Fernandes Costa
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João
Pedro Caupers e dos Conselheiros, Gonçalo Almeida Ribeiro, com voto
de vencido dos Conselheiros Afonso Patrão e Joana Fernandes Costa,
conforme declarações juntas.
Lino Rodrigues Ribeiro
DECLARAÇÃO
DE VOTO
1.
Vencido.
Em meu entender, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação
por acidentes de trabalho (alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da
Constituição) a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de
1965, segundo a qual há um prazo
absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação
inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente
de trabalho com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas.
2.
A
revisão da pensão devida por acidente de trabalho liga-se à circunstância de o
estado de saúde do sinistrado, como consequência direta do acidente laboral,
poder evoluir (quer no sentido de agravamento, quer no sentido de melhoria),
modificando-se a sua capacidade de ganho. Esta alteração impõe a revisão
da pensão: «Assegura-se assim o direito constitucional do trabalhador à
justa reparação – direito previsto no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da
Constituição –, pois que a revisão da pensão permite ressarcir danos futuros
não considerados no momento da fixação da pensão ou, no caso de não produção
dos danos que se anteciparam, reduzir o montante da indemnização aos danos que
a final se produziram» (Acórdão n.º 147/2006).
Na
norma fiscalizada, o legislador estabelece uma presunção absoluta de que «se,
até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo
agravamento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente
ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai
haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da
pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão
da pensão» (Acórdão n.º 219/2012).
3.
A fixação de um prazo preclusivo findo o qual não
mais é possível adaptar a pensão ao concreto dano laboral do acidente só
não poria em causa a justa reparação do sinistrado se não fosse
concebível que o estado de saúde não pudesse evoluir passados dez anos. Quando
a ciência demonstra o contrário, só a existência de relevantes interesses
contrapostos poderia justificar que a presunção de estabilização definitiva da
lesão prevalecesse.
Ora,
«[m]esmo tendo em conta as
legítimas expectativas da seguradora no momento da celebração do contrato de
seguro com a entidade patronal responsável e contando aquela com a estrita
aplicação da norma contida no n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127» (Acórdão n.º 433/2016), não pode fundar-se
na conjugação dos n.os 1 e 2 da Base XXII uma expetativa razoável de
que a situação clínica do sinistrado não evolua em termos que imponham a
revisão periódica das prestações. O Tribunal Constitucional vem, aliás, aceitando
que qualquer facto — como um pedido de revisão anterior aos 10 anos (Acórdãos
n.ºs 147/2006, 59/2007, 548/2009) ou a realização de uma cirurgia associada ao
acidente depois do prazo de 10 anos (Acórdão n.º 161/2009) — afasta a presunção
de estabilização definitiva da lesão. E consequentemente impõe a revisão das
prestações muito para lá do prazo de
dez anos após a data da fixação da pensão.
A
meu ver, a mesma solução deve ser acolhida sempre que o sinistrado possa demonstrar
que a capacidade de ganho se modificou depois desse prazo como
consequência direta do acidente. Desde que medicamente comprovado o nexo
entre o agravamento e o acidente, a justa reparação dos sinistrados não
envolve ofensa da eventual segurança jurídica das seguradoras. Como, aliás, reconheceu
o legislador no direito atualmente vigente, ao eliminar tal prazo preclusivo
(artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro) para acidentes posteriores a
1 de janeiro de 2010, mesmo quando as apólices de seguro foram contratadas na
vigência da norma agora fiscalizada.
De
resto, a ser certeira a presunção legislativa de impossibilidade de agravamento
após dez anos, não se porão em causa eventuais razões de segurança jurídica
que poderiam justificar tal preclusão: justamente porque «o prazo legal de
10 anos, [se] revela, na generalidade e segundo a normalidade das
coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como
consolidada a situação clínica do sinistrado», serão absolutamente excecionais
os casos em que aquele agravamento ocorre depois desse prazo.
4.
Por
assim ser, não encontro fundamento constitucional bastante para privar a vítima
de um acidente de trabalho da sua justa reparação, quando o agravamento do
estado de saúde ocorre em consequência direta do acidente depois do prazo de 10
anos legalmente fixado. A importar, pois, a violação do disposto na alínea f)
do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.
Afonso
Patrão
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencida
pelas razões constantes da declaração de voto apresentada pelo Senhor Juiz
Conselheiro Afonso Patrão.
Joana Fernandes Costa