Tribunal Constitucional

957/2026

Data
2026-07-13
Relator
Luís Filipe Brites Lameiras
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7460 palavras)

ACÓRDÃO Nº 671/2026 Processo n.º 957/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro Luís Filipe Brites Lameiras Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. Contornos da instância cautelar 1.1. Américo da Conceição Baptista e Rui Miguel Rodrigues Moreira Claro – alegando a sua qualidade de militantes do Partido Socialista – vieram, em 25 de junho de 2026, requerer o decretamento de medida cautelar consistente na «suspensão de eficácia da eleição interna do PS no distrito de Coimbra, que decorreu a 21 de Junho de 2026, bem como a suspensão da realização de congresso eletivo [marcado para 11 de Julho de 2026], e a tomada de posse dos órgãos eleitos nas concelhias e secções [eleitos em 21 de junho de 2026]», com os seguintes fundamentos: «[…] 1º O Partido Socialista (doravante PS) procedeu à marcação de eleições internas (Presidentes das Federações Distritais, eleição de Delegados aos Congressos Federativos, Concelhias e Secções) para os dias 19 e 20 de junho de 2026, tendo sido aprovados os Regulamentos Eleitorais respetivos, em Comissão Política Distrital de 4 de maio de 2026, tudo como melhor resulta dos documentos que ora se juntam anexo (docs. n.os 3, 4 e 5). 2º Nos termos dos citados Regulamentos (docs. n.º 3 e 4), estabelece-se que os cadernos eleitorais definitivos serão emitidos pelos Secretariado Nacional do PS até dez dias antes do ato eleitoral - 10 de junho de 2026 que os dará a conhecer através do Gabinete de Organização e Dados (GOD) e da respetiva Federação Distrital, no caso das eleições para as Concelhias e Secções, como resulta dos artigos 7.º e 5.º, respetivamente, dos aludidos Regulamentos. 3º Possuindo capacidade eleitoral, passiva e ativa, cada militante inscrito até 19 ou 20 de dezembro de 2025, porquanto nos termos do artigo 14.° dos Estatutos do PS (disponíveis no site do PS in https://ps.pt/multimedia/estatutos-do-partido- socialista) apenas existe capacidade eleitoral ativa e passiva, dos inscritos com mais de seis meses, à data do ato eleitoral (doc. n.º 6), o que aliás resulta, também dos citados Regulamentos, nos seus artigos n.os 6.º e 2.º, respetivamente. 4º Os cadernos eleitorais definitivos, foram comunicados a um dos Requerentes no dia 10 de junho de 2026, nos termos dos Regulamentos já identificados, conforme email que ora se junta, após o que serão objeto de comunicação às concelhias (docs. n.º 7 e 8). 5º Sucede, porém, que independentemente do que refere, os cadernos eleitorais devem estar em conformidade com as normas estatutárias do Partido Socialista, designadamente com o disposto nos n.os 2, 3 e 4, do seu art. 9º, que ora se transcrevem: Artigo 9º (Dos deveres dos militantes) 1. São deveres do militante do Partido Socialista: (...) 2. O não pagamento de quotas durante dois anos determina a suspensão automática de todos os direitos do militante. 3. A capacidade eleitoral só será readquirida se o pagamento das quotas em atraso ocorrer até 60 dias antes da realização do ato eleitoral, 4. O não pagamento de quotas durante quatro anos determina a caducidade da inscrição no Partido. 6º Sucede, porém, que os cadernos eleitorais definidos pelo Secretariado do PS, para as eleições internas a realizar no distrito de Coimbra, violam flagrantemente o artigo 9.º dos Estatutos do PS, conferindo capacidade eleitoral a quem a nunca poderia possuir, como de seguida se demonstrará. Assim, 7º O caderno de militantes do PS de que dispomos para comparação, data de fevereiro do corrente ano (doc. n.º 9), onde aí se incluíam 1425 militantes que tinham quotas em dívida há mais de quatro anos, como uma análise sumária do mesmo demonstra, 8º Ora, tais militantes não poderiam constar do caderno de militantes, por haver a obrigação do PS de os eliminar de tais listagens, como resulta claro e expresso do já mencionado n.º 4, do citado artigo 9.º dos Estatutos do PS. 9º O mesmo preceito, no seu n.º 3, determina a suspensão automática dos direitos de militância a quem não procede ao pagamento de quotas, durante dois anos, sendo que nesta condição particular se encontravam nos cadernos 1075 militantes, os quais apenas depois de 60 dias após o pagamento das quotas em dívida readquirem capacidade eleitoral, como resulta de tal documento. 10º Tais normas, são do necessário conhecimento de todos os aderentes ao Partido Socialista, e por maioria de razão, da organização e órgãos dirigentes desta Associação, que as elaborou e aprovou, tendo obrigação de as aplicar. 11º Não se ignora que, sobre tais matérias, existe um Regulamento de Militância e Participação (doc. n.º 10), que, mais em concreto, no seu artigo 6.º, rege as questões atinentes à falta de pagamento de quotas e suas sanções. 12º Nos termos do n.º 1 de tal preceito, consagra-se a suspensão dos direitos de militância aos militantes com mais de dois anos de quotização em atraso, na esteira dos Estatutos, a que tal Regulamento tem de estar subordinado obrigatoriamente, e não pode alterar, e, ainda, no seu n,°4, a caducidade da militância a quem tenha mais de 4 anos de quotizações em atraso. 13º Acrescentando, ainda, tal normativo, um dever de comunicação por parte do PS, aos militantes nas condições referidas, com vista a solicitarem a regularização da militância em 60 dias, caso assim o desejem. 14º Não sendo, tal obrigação de comunicar (e por isso não refere ser uma notificação), condição da suspensão ou da caducidade da militância e dos direitos inerentes, até porque tal violaria a disposição estatutária, que determina automaticamente tal cessação ou suspensão dos direitos, 15º Pelo que, não se pode conceber que tal dever de comunicar seja entendido como condição de efetividade das sanções por não pagamento das quotas, uma vez que não só não se alcança da letra da disposição regulamentar, nem sequer do espírito do mesmo preceito. 16º Tal comunicação, “a posteriori” destina-se exclusivamente a dar ao militante mais uma possibilidade de pedir, por sua vontade, a regularização da sua situação contributiva, após operar a suspensão, como claramente resulta do n.º 1, do citado artigo 6.º, do Regulamento de Militância e Participação, que determina a suspensão, automática, e só depois, a comunicação ao interessado, para que o mesmo requeira a regularização, o que implica uma aceitação de tal pretensão pelos órgãos competentes. 17º Não pode a notificação assumir-se, pois, como requisito ou condição de validade da automática da suspensão ou da caducidade dos direitos de militância ou da militância efetiva. 18º Mas, ainda que tal se entendesse, o que apenas por mera hipótese académica se considera, não poderia, em circunstância alguma, vir o PS agora invocar como tal a falta de notificação como legitimadora da inclusão nos cadernos de militância de quem ali não pode constar estatutariamente, por culpa própria, que descurou flagrantemente o cumprimento desse dever de comunicação e a sua obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, constituindo tal alegação um manifesto abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, pelo que nunca poderá proceder. 19º Acresce, que o conhecimento das regras estatutárias, constitui obrigação dos militantes e, especialmente, dos seus órgãos internos, nelo que a invocação do desconhecimento da obrigação de requerer, por parte dos militantes, _da regularização das citadas situações, não pode sustentar o entendimento de que se está perante uma obrigação de comunicar como condição de validade das sanções previstas no já citado artigo 9.º dos Estatutos do PS. 20º Outrossim, aplica-se à suspensão dos direitos de militância daqueles que tinham quotas por pagar há mais de dois anos e que, após a regularização mencionada, continuam sem capacidade eleitoral, ativa e passiva, durante 60 dias. 21º Acresce que, nos termos do Regulamento de Militância aludido, consta do n.° 2 do artigo 6.º que o PS, em face da quotização, “Caso não seja regularizada, a situação determina a suspensão obrigatória de todos os direitos do militante, passando a constar exclusivamente da base de dados de militantes com os direitos de participação eleitoral suspensos, mantida especialmente para o efeito”, o que, como fica claro, nunca o fez em conformidade. 22º Não podendo, desta forma, constar dos cadernos eleitorais, nem tendo capacidade ativa ou passiva, todos aqueles que, tendo quotas por pagar há mais de dois anos, procederam à regularização da sua situação contributiva, no período para tal aberto após a aprovação dos regulamentos eleitorais já mencionados em 4 de maio de 2026. 23º Ora, só no caso dos militantes suspensos, por falta de pagamento há mais de dois anos, temos que em fevereiro de 2026, os mesmos totalizavam no caderno de militante já junto, um universo de, pelo menos, 1075 (mais seriam, certamente em maio e junho do corrente ano, nas condições referidas), dos quais pagaram quotas 178, e que deveriam continuar fora do caderno, por não estrem dotados de capacidade eleitoral até, pelo menos julho de 2026, tudo conforme mapa resumo que se junta em anexo (doc. n.º 11), sendo que 10 dos quais foram candidato a Delegados ao Congresso Distrital (e eleitos) todo conforme doc junto sob nº 12, que aqui se dá por integrado. 24º Já no que respeita a militantes que deveriam estar fora do caderno de militantes em fevereiro de 2026, o número ascendia a 1425 militantes, dos quais agora foram pagas quotas de 78 dos mesmos, que não poderiam, nem podem constar no citado caderno, e nenhuma capacidade eleitoral possuem, quer seja ativa ou passiva (cf. docs. n.os 8, 9 e 11). 25º Quer isto dizer que no caderno eleitoral definitivo existem 256 militantes com capacidade eleitoral, que ali não podem figurar nos termos estatutários e, parte dos quais se não sabe quando a poderão adquirir, efetivamente, tudo como melhor se poderá aferir por via dos cadernos de militantes com quotas pagas datado do dia 8 do corrente mês (doc. n.º 13). 26º Militantes estes que já foram, alguns, eleitos como delegado ao congresso e para outros órgãos sem reunirem condições para tal, havendo necessidade de os excluir dos cadernos, por se estar perante cerca de 10% do universo de votantes e tal configurar uma adulteração de tal universo e, mais grave, de possíveis eleitos. 27º Havendo sido detetados, numa abordagem superficial, como candidatos a delegados ao congresso eletivo (e já eleitos) os militantes, cuja capacidade eleitoral se encontra suspensa nos termos do lá aludido normativo, que se elencam no quadro que anexa (vide docs nºs 12). 28º Acresce que se encontravam, assim, irregularmente nas listagens de onde emergiram os cadernos eleitorais definitivos, cerca de 2.750 militantes, 29º Sendo que, para determinação da representatividade de delegados ao congresso distrital, onde mais tal realidade se faz sentir, tais números adulteram a base do cálculo prevista no Anexo ao Regulamento Eleitoral para a eleição dos órgãos federativos e congresso já junto (cf. doc. n.º 4), onde consta a fórmula a aplicar em cada secção, estando, como se demonstrou, a base para tal cálculo (o número de eleitores com capacidade eleitoral), errada em cerca de 2.750 militantes, o que corresponde a mais de 1/3 dos universo total. 30º Deste modo, a manutenção do universo eleitoral onde permanecem os militantes que estatutariamente ali não podiam estar, impede a representatividade em sede de congresso eletivo estatutária e regulamentarmente prevista, o mesmo se passando na eleição de secções concelhias, que resultam feridas por haverem sido feitas com base em cadernos eleitorais NULOS 31º Desvirtuando, e colocando em causa, irremediavelmente, o resultado eleitoral, e a validade da composição do colégio eleitoral e, bem assim, ferindo de nulidade as listas de eleitos e delegados, por falta de capacidade eleitoral de parte dos mesmos. 32º Sendo certo, que a não suspensão de eficácia de eleição interna no distrito de coimbrã, com suspensão da realização de congresso eletivo e da tomada de posse de órgãos eleitos em concelhias e secções, até à realização da correção dos cadernos eleitorais, se reconduz a uma situação de absoluta desconformidade dos mesmos, com as normas que regem a sua definição e, consequentemente, uma falsidade nos resultados, geradora de uma desnecessária conflitualidade e ilegalidade dos sufrágios, como sucedeu, em face da Nulidade dos Cadernos eleitorais e listagens de eleitores definitivas, nos termos já expostos. 33º Ademais, o recurso à via jurisdicional interna (Comissão Nacional de Jurisdição do PS) mostra-se desadequada, não obstante o envio da competente impugnação (docs. n.º 14), porquanto o prazo para tal recurso é de 15 dias, dispondo o órgão jurisdicional interno, após a receção do recurso, de um prazo até vinte dias para proferir decisão, tudo como melhor resulta do artigo 52.°, n.os 1 e 4, do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, não tendo tal impugnação da decisão efeito suspensivo, mas pelo contrário, meramente devolutivo (doc. n.º 6). 34º Mostrando-se, pois, inútil o recurso aos meios jurisdicionais internos - mas que fará em tempo - atenta a circunstância de, entre a decisão da impugnação dos cadernos eleitorais - já feita - e a decisão, poderá haver lugar a um facto consumado, com a realização do Congresso Eletivo e as tomadas de posse de órgãos (indevidamente eleitos) já eleitos, com uma denegação dos direitos de contencioso facultados por lei e pelos estatutos. 35º Ficando demonstrado à saciedade, o perigo de a realização dos citados atos eleitorais (em sede de Congresso Eletivo) e de tomadas de posse de concelhias e secções, virem a permitir distorcer a proporcionalidade da representação que se pretende alcançar por via dos regulamentos eleitorais e, ainda, vir a permitir eleger quem não dispõe de capacidade eleitoral, ao mesmo tempo que admite no colégio eleitoral pessoas, cuja militância se encontra ferida de caducidade, e assim impedidas de participar na vida interna do Partido Socialista, 35º Termos em que, estamos perante um incumprimento generalizado, que consubstancia uma violação grosseira e pretensamente deliberada das normas internas do partido, fazendo perigar não apenas os princípios da legalidade e transparência, como igualmente da participação democrática, da razoabilidade e da boa-fé. 36º Em face do exposto, o meio de assegurar a integridade e certeza da Ordem Jurídica e garantir a legalidade dos cadernos eleitorais, bem como das eleições feitos com base nos mesmos, como sejam a já efetuada eleição de delegados, dos membros das comissões políticas e de secção, a determinação da representação de cada estrutura interna, após a correção dos cadernos de militantes e, igualmente dos cadernos eleitorais, fundados naqueles, fica inequivocamente colocada em causa. 37º Razão pela qual se requer seja decretada a suspensão dos atos eleitorais internos do Partido Socialista, na Federação Distrital de Coimbra, suas concelhias e secções, atenta a verificação de vários vícios dos mesmos e a nulidade da integração nos respetivos cadernos de militantes cuja suspensão e caducidade da inscrição já ocorreu há vários anos e não foi decretada ao arrepio dos comandos estatutários que ferem, de forma irremediável, a validade e integridade dos atos, tal como dos resultados eleitorais que venham a ser verificados nos sufrágios ainda a concretizar em sede de Congresso - Comissão Política Distrital, e Comissão Federativa de Jurisdição - garantindo, desta forma, a fidedignidade da participação e atos eleitorais, a democracia e transparência internas. 38º De facto, a não suspensão da realização do Congresso Federativo, agendado para 11 de julho de 2026, e das tomadas de posse dos órgãos das concelhia e secções, implicaria o perigo de se consolidarem actos eleitorais feito com base em Cadernos Eleitorais NULOS, e por consequência também tais atos feridos do vício de NULIDADE, que subsistiriam na ordem jurídica até à prolação de decisão final sobre a impugnação de tais cadernos eleitorais que, esgotada a jurisdição interna, teria ainda de ver esgotado o controlo jurisdicional deste Alto Tribunal, por via de acção subsequente às decisões dos órgãos jurisdicionais internos, caso os mesmos não reconheçam tal vício, 39º Correndo-se assim o risco de se encontrarem a gerir os órgãos distritais e locais, um conjunto de militantes que não reúnem as condições para elegerem, e serem eleitos, defraudando a garantia de controlo jurisdicional dos actos eleitorais, que a CRP confere, tal como o faz a Lei deste Alto Tribunal e, ainda, os Estatutos do PS. 40º Tal situação, reveste um perigo substancial, de se ver uma força partidária a ser gerida e a tomar decisões, por órgãos compostos e formados, com base em actos NULOS. 41º O Congresso Federativo (onde decorrerão os actos electivos mencionados, que a ocorrer serão feitos com base em Cadernos Eleitorais NULOS, e por consequência também tais atos feridos do vício de NULIDADE) encontra-se agendado para 11 de julho de 2026, e das tomadas de posse dos órgãos das concelhia e secções - que podem ser agendadas e levadas a efeito a qualquer momento. 42º A proximidade de tais Actos, que ora se pretendem suspender, e bem assim a mais que evidente ilegalidade [NULIDADE] de que padecem, justifica desde logo e por si só a prolação de decisão sem a audição do Requerido, o que se requer. 43º Caso assim não se entenda, o que não se admite e se refere por mero dever de patrocínio, então o Requerido deverá ser citado, para se pronunciar, no mais curto espaço de tempo possível, nomeadamente tendo em conta que o prazo de resposta terminará quase em simultâneo com o da realização do ditos Actos - Congresso Federativo, agendado para 11 de julho de 2026, e as tomadas de posse dos órgãos das concelhia e secções - justificando a CITAÇÃO IMEDIATA do ora Requerido que o faça. De facto, 44º A demora na tramitação normal da presente Providência Cautelar poderá causar prejuízos de difícil ou impossível reparação aos requerentes, pelo que se torna imperiosa a citação imediata do Requerido para que este se possa pronunciar no mais curto espaço de tempo fixado por V. Exa., 45º Por forma a garantir 0 efeito útil da mesma, e a perda irreparável que seria a consolidação de actos eleitorais levados a cabo com base em Cadernos Eleitorais NULOS, e por consequência também tais atos feridos do vício de NULIDADE, em clara violação dos Estatutos e Regulamentos do Partido. 46º Pelo que se requer a V. Exa. se digne ordenar a citação imediata do Requerido para, no prazo que entender por conveniente, se pronunciar sobre a pretensão deduzida. Termos em que, e nos demais de Direito Doutamente supridos por V. Exa., DEVERÁ ser declarada a suspensão de eficácia de eleição interna do PS no distrito de Coimbra, que decorreu a 21 de Junho de 2026 , bem como a suspensão da realização de congresso eletivo [marcado para 11 de Julho de 2026], e a tomada de posse dos órgãos eleitos nas concelhias e secções [eleitos em 21 de junho de 2026] - atento 0 facto de os Cadernos Eleitorais ao abrigo dos quais decorreram as mencionadas eleições estarem absoluta e irremediavelmente feridos de NULIDADE - nos termos e ao abrigo dos normativos legais supra invocados, ATÉ À PROLAÇÃO DE NOVOS CADERNOS ELEITORAIS, ELABORADOS NOS TERMOS LEGAIS E ESTATUTÁRIOS. Com o que será feita JUSTIÇA. Para tanto, deverá o Requerido ser citado de forma imediata, nos termos invocados, o que desde já se requer.» 1.2. O Partido Socialista pronunciou-se no sentido de «deve[r] a presente medida cautelar ser julgada improcedente», com os seguintes fundamentos: «[…] 1.º A presente ação/medida cautelar não tem fundamento sério, carecendo ostensivamente de base, quer factual, quer jurídica, conforme se vai demostrar já de seguida. 2.º Lido e relido o pedido apresentado pelos impugnantes, com alguma dificuldade, com o devido respeito pelo seu autor, que é muito, diga-se, dela parece resultar que através da presente ação pretendem os impugnantes suspender a eficácia da eleição interna do PS no distrito de Coimbra, que decorreu no dia 21 de junho de 2026, bem como a suspensão da realização do congresso eletivo (marcado para 11 de julho) e a tomada de posse dos órgãos eleitos nas concelhias e secções (eleitos em 21 de junho de 2026). 3.º O que nos leva a afirmar que os ora impugnantes violam o princípio da intervenção mínima, uma vez que não se esgotaram os meios internos de jurisdição previstos nos Estatutos do Partido Socialista. 4.º E contrariamente ao afirmado nos artigos 33º e seguintes do requerimento inicial, os impugnantes não apresentaram junto do competente órgão jurisdicional do Partido, recurso e/ou impugnação do ato que ora questionam e colocam em crise, nomeadamente, da deliberação tomada pelo órgão competente para o ato de inscrição dos militantes que, no caso, é o Secretariado Nacional. 5.º A verdade é que, os impugnantes através de e-mail datado de 12 de junho de 2026 13:08 dirigido à Comissão Nacional de Jurisdição (a CNJ), apresentam um requerimento que identificam como “reclamação dos cadernos eleitorais e impugnação do processo eleitoral”. 6.º E a CNJ respondeu, nesse mesmo dia, esclarecendo que não era o órgão competente para apreciar aquele documento designado como “reclamação dos cadernos eleitorais e impugnação do processo eleitoral”, e que ia remeter para o órgão competente, o Secretariado Nacional. 7.º Vide e-mail da CNJ de 12 de junho de 2026 4:55 (DOC.1): “Recebida a comunicação infra informa-se que, nos termos Estatutários e Regulamentares esta Comissão Nacional é, grosso modo, um órgão de recurso das decisões das comissões federativas de jurisdição, de impugnação de deliberações de órgãos nacionais e de instrução e decisão de processos disciplinares relativos a dirigentes federativos e/ou nacionais. Não se subsumindo a comunicação que apresentou a qualquer destas figuras será o expediente remetido ao Secretariado Nacional para as diligências que entenda adequadas”. 8.º Daí que, este documento designado de recurso e/ou impugnação de decisão não é dirigido ao órgão próprio e competente para o ato. 9.º E os impugnantes bem sabem (e sabiam) disso. 10.º Os impugnantes através do documento n.º 14 que juntam dirigido, à Comissão Nacional de Jurisdição (a CNJ), apresentam, novamente, um requerimento que identificam como “Impugnação dos cadernos eleitorais”. 11.º Requerimento este, que, uma vez mais, não é dirigido ao órgão próprio e competente para o ato. 12.º Por outro lado, e com grande relevância para a decisão do Tribunal Constitucional, importa referir que a questão que agora vem posta pelos impugnantes, esta que aqui nos ocupa, não é nova, e corresponde ao objeto de uma outra ação já foi suscitada na ação de impugnação/medida cautelar. 13.º Impugnação/medida cautelar que nesta data ainda corre termos na 1.a Secção deste Venerando Tribunal, sob o n.º 858/26, na qual figuram como impugnantes os mesmos sujeitos processuais, o mesmo objeto, e o mesmo pedido, o que nos coloca (ao PS e ao Venerado Tribunal) perante a mesma causa de pedir, perante a mesma identidade de factos e objetivos. 14.º Processo n.º 858/26 que ainda aguarda decisão nesta data. Mas adiante, 15.º Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5º do Regulamento Eleitoral Interno (DOC.2), o Secretariado Nacional, envia às estruturas locais que procedam a atos eleitorais, até 40 dias antes das eleições (in casu, até ao dia 11 de maio de 2026), a respetiva listagem de militantes que deve ser afixada pelos secretariados de cada secção ou concelhia. 16.º Refere ainda no n.º 4 do mesmo artigo, que podem existir reclamações do caderno eleitoral com base na omissão ou presença indevida de militantes, as quais devem ser apresentadas, junto do Secretariado Nacional, no prazo máximo de 15 dias após a receção das listagens, órgão competente para proceder às retificações que entender julgar procedentes, no prazo de 3 dias. 17.º Os ora impugnantes não apresentaram qualquer reclamação, nada fizeram! 18.º Apesar de resultar do requerimento inicial, que os impugnantes sabiam desde fevereiro de 2026 (veja-se o alegado no artigo 23º da P.I.), bem como documento n.º 9 junto na P.I. (listagem de militantes de 02.02.2026), da existência de eventuais situações irregulares na listagem de militantes. 19.º E a ausência de reclamações, em tempo, dos cadernos eleitorais, pelo princípio da aquisição progressiva dos atos, torna os cadernos definitivos, independentemente das razões que possam assistir aos reclamantes. 20.º O caderno eleitoral definitivo é enviado pelo Secretariado Nacional, às respetivas estruturas, até 10 dias antes do ato eleitoral (in casu, até dia 10 de junho de 2026). 21.º Como os impugnantes nada fizeram, os cadernos eleitorais tornaram-se definitivos, e reclamar, agora, é manifestamente extemporâneo, independentemente da razão que lhes possa assistir. 22.º Assim se conclui que os impugnantes, não esgotaram os meios internos de jurisdição do ora impugnado Partido Socialista, pelo que, o pedido de intervenção do Tribunal Constitucional, viola claramente o princípio da intervenção mínima. 23.º A impugnação para o Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, conforme previsto no artigo 103.º-C, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, para a qual se remete. 24.º E os próprios impugnantes bem sabem disso, tanto que afirmam nos artigos 33º e seguintes que os recursos aos meios jurisdicionais internos se mostram desadequados e inúteis, e em desrespeito às normas internas, vêm interpor a presente ação junto do Tribunal Constitucional. 25.º E não basta vir agora, perante o Tribunal Constitucional, invocar a existência de milhares de militantes irregulares, sem que seja identificado um único desses irregulares, uma tentativa que apenas podemos apelidar de não séria, e demonstra bem os objetivos que movem estas ações, e que os Colendos Juízes Conselheiros não vão deixar de ter em devida conta. Ademais, 26.º A Ata da reunião da Comissão Política Distrital, de 04 de maio de 2026, que marcou as eleições e a data do congresso (DOC.3 que se junta), não foi impugnada pelos impugnantes, pelo que as deliberações tomadas têm carácter definitivo, nomeadamente a data da realização do Congresso Federativo. 27.º Convém ainda referir, no que respeita aos cadernos eleitorais, afirmam os impugnantes que existem cerca de 1.400 militantes que não pagaram quotas nos últimos dois anos. 28.º Contudo, e mais uma vez, nem um único militante (alegadamente) é identificado, o que nos reconduz, também uma vez mais, a uma afirmação gratuita e inócua, pois que, a ser verdade, só identificando os eventuais infratores é que se pode proceder à limpeza dos cadernos eleitorais, e a desenvolver diligências internas para corrigir uma situação (também alegadamente) irregular. Acresce e é decisivo, 29.º O regime de tutela cautelar relativo aos partidos políticos é especialmente muito restritivo. 30.º A lei estipula um elenco taxativo de providências cautelares a saber: => suspensão de eficácia das eleições, => suspensão de eficácia das deliberações impugnáveis. 31.º Não estando aberta a porta a providências cautelares inominadas que não resultem expressamente do art.º 103º-E, n.º 1 do LTC. 32.º Ora, os impugnantes, inequivocamente vem peticionar: => a suspensão de militantes, => a suspensão de cadernos eleitorais, => a suspensão de realização de congresso eletivo. 33.º O artigo 103º-E da LTC não prevê como meio cautelar típicos a suspensão de militantes inscritos de modo irregular nos cadernos eleitorais. 34.º Alias, tal suspensão constituiria uma restrição a direitos fundamentais de participação política (art.º 50º, n.ºs 1 e 5 da CRP) dos militantes em causa, o que ex- vi do n.º 2 do art.º 18º da CRP carecia de disposição legal, ou seja, 35.º Sendo certo que o n.º 1 do art.º 103ºC da LTC permite a instauração de ação para a impugnação de caderno eleitoral, não é menos certo que em sede cautelar apenas é previsto decisão relativa à “suspensão ãa eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis” e já não a suspensão dos cadernos dos militantes irregularmente inscritos ou das eleições. 36.º Em suma, a medida cautelar requerida não é legalmente admissível à luz do n.º 1 do art.º 103ºE do LTC, devendo ser rejeitada liminarmente, e assim rejeitado o requerimento cautelar. 37.º Ademais, convém ainda referir que os impugnantes vêm apresentar a este douto Tribunal, pedido de suspensão da eficácia da eleição interna, consequente suspensão da realização de congresso eletivo e a tomada de posse dos órgãos eleitos nas concelhias e secções na Federação Distrital de Coimbra, com fundamento na nulidade de que padecem os cadernos eleitorais. 38.º E que, pode causar prejuízo de difícil ou impossível reparação aos impugnantes, ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC. 39.º Este meio processual configura um meio “preliminar ou incidente” das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos dos partidos políticos (artigo 103.º-C da LTC) ou das ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos que detenham carácter punitivo, que “afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido” ou que possam ter sido adotadas em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido” e pode ser requerido com fundamento na “probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação” (conforme o n.º 1 do artigo 1O3.º-E da LTC, in fine). 40.º A jurisprudência constitucional tem assinalado que o incidente previsto no artigo 103.º-E da LTC, à semelhança de qualquer outro procedimento cautelar, «constitui um meio cautelar de assegurar, na pendência da ação, a efetividade prática do direito invocado em juízo (cfr. artigos 362.º, n.º 1, e 368.º, n.º 1, do novo CPC). Por isso, é dependência da causa que tem por fundamento o direito acautelado (artigo 364.º, n.º 1, do NCPC (neste sentido. Acórdãos do Tribunal Constitucional n° 361/2002, n.º 421/2002, n.º 5/2003, n.º 416/2016, n.º 423/2018 e n.º 534/2019, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt'). 41.º Pelo contrário, sempre que se conclua pela «inadmissibilidade da ação (principal) de impugnação, fica prejudicada a apreciação do procedimento cautelar que dela depende» (nesse sentido, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 30/2018, n.º 241/2013, n.º 9, e 534/2019, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). 42.º A suspensão dos atos e deliberações em questão deve ser requerida no prazo previsto no n.º 7 do artigo 103.º-C, ou seja, no prazo de cinco dias desde a realização da eleição ou da adoção da decisão ou deliberação impugnada (ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D), ou da data em que o conhecimento desses atos se tornar possível, consoante os casos. 43.º Analisado o teor da pretensão dos impugnantes, rapidamente se verifica, que não é feita qualquer prova ou demonstração de que a eficácia do ato causa qualquer dano significativo, ou poderá, sequer, vir a causar, uma vez que os impugnantes não alegam os pressupostos processuais de que dependem o conhecimento e decretação da aludida suspensão. 44.º Como medida cautelar, a providência de suspensão de eficácia visa prevenir a ocorrência de danos que provavelmente decorram da execução da deliberação antes de decidida com trânsito em julgado a ação de impugnação de que o procedimento depende. 45.º Daí que, sempre recairá sobre os ora impugnantes o ónus de concretizar ou especificar os factos que consubstanciem os danos alegados, sendo, assim, manifestamente insuficiente a sua identificação com alusões vagas e abstratas. 46.º Para além deste requisito, resulta do disposto no artigo 380º nº 1 do CPC, que o deferimento do pedido de suspensão de eficácia está ainda condicionado à alegação e prova, ainda que sumária, pelos impugnantes de que a deliberação em causa enferma de ilegalidade, por violação de lei ou dos estatutos. 47.º Como requisito negativo, impõe-se ainda que o prejuízo resultante da suspensão não seja superior ao que pode derivar da execução (artigo 381º nº 2 do CPC, tudo por remissão do disposto no artigo 103º-E nº 2 da LTC). 48.º Todos estes requisitos são, assim, de verificação cumulativa, pelo que a falta de um deles é suficiente para o insucesso da pretensão. 49.º Ademais, esta é pratica habitual utilizada pelos impugnantes ao longo de todo o processo, pois que apenas se limitaram a apresentar diversas comunicações dirigidas à Comissão Nacional de Jurisdição em 10 de junho de 2026 e 12 de junho de 2026, todas extemporâneas e sem qualquer fundamento. 50.º E a apresentar a ação de impugnação/medida cautelar que, ainda, corre termos na 1.a Secção deste Venerando Tribunal, sob o n.º 858/26, na qual figuram como impugnantes os mesmos sujeitos processuais e se verifica identidade de causa de pedir. 51.º Pelo que, não pode o douto Tribunal Constitucional conhecer da presente suspensão da eficácia, devendo a mesma ser liminarmente considerada improcedente. 52.º E a impugnação, como já foi afirmado supra, para o Tribunal Constitucional só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral, conforme previsto no artigo 103.º-C, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional. 53.º Logo, não pode este Venerando Tribunal Constitucional conhecer dos presentes autos de medida cautelar. 54.º Assim, e face a tudo o alegado, deve a presente medida cautelar ser julgada improcedente. Termos em que, deve a presente medida cautelar ser julgada improcedente, por não provada, tudo com as legais consequências.» 2. Cumpre, agora, apreciar e decidir. II - Fundamentação 1. A hipótese do caso Os militantes requerentes invocam, em síntese, a existência de regras cominatórias da suspensão e cessação de militância por falta de pagamento de quotas no partido requerido, e a ocorrência dessa situação. Não obstante, ainda assim, com reconhecimento de capacidade eleitoral a quem, por tais motivos, não a detinha. E com a realização seguinte do ato eleitoral. Salientam a ilegalidade dos cadernos eleitorais; e o perigo de se poderem consolidar atos com a virtualidade de poderem acarretar «perda irreparável». O partido requerido afirma que os requerentes preteriram os meios internos de jurisdição; e que repetem impugnação cautelar anterior, ainda pendente. Evidenciam que não são sinalizados os concretos militantes irregulares. Que os requerentes utilizam inadequadamente o mecanismo cautelar. E que não conseguem reunir os requisitos para a sua viabilidade; em particular, que não identificam com mínima suficiência o dano que possa causar a eficácia do ato eleitoral. 2. Questões convocadas Conforme relatado, o tema essencial submetido a apreciação centra-se em saber se operam verificados os pressupostos capazes de habilitarem ao decretamento cautelar da suspensão de eficácia das eleições que, em 21 de junho de 2026, decorreram para órgãos internos do partido requerido. Todavia, antes, haverá de determinar se estão reunidas as condições que permitem conhecer do pedido. 3. O direito aplicável O quadro normativo pertinente à hipótese, no segmento que aqui importa, encontra-se no artigo 103.º-E, da LTC; segundo o qual, como preliminar da ação regulada no artigo 103.º-C, da LTC, podem os interessados requerer a «suspensão de eficácia das eleições», nos prazos previstos no n.º 7 deste artigo, «com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral» (n.º 1). Ao «pedido de suspensão de eficácia» é aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 380.º e 381.º, do Código de Processo Civil de 2013; que contemplam a disciplina do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais (n.º 2, do artigo 103.º-E, da LTC). O pedido de suspensão de eficácia é, por conseguinte, uma medida cautelar – como sinaliza a epígrafe normativa – instrumental, para o que ao caso compete, da ação (principal) de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos, que o artigo 103.º-C, da LTC, prevê. É uma medida que deve ser desencadeada, por princípio, no prazo de «cinco dias a contar da data da realização da eleição» (citado n.º 7, do artigo 103.º-C, da LTC). E onde, à semelhança da principal, o requerente deve, além do resto, «deduzir na petição os fundamentos de facto e de direito» que habilitem à viabilidade da proteção cautelar (artigo 103.º-C, n.º 2, da LTC). A particularidade mais saliente da medida cautelar, no confronto com a ação principal – e na certeza de que ambas por alguma maneira supõem normas, da Constituição, da lei ou dos estatutos do partido, que hajam sido preteridas (segmento final, do artigo 103.º-C, n.º 2, da LTC) –, é a de que haja a probabilidade (o risco, uma potenciação) de acontecerem «danos apreciáveis» (um sensível prejuízo ou quebra em alguma esfera de interesses juridicamente acolhidos) que possam resultar da eficácia imediata (no período que decorra desde a sua realização até à decisão final da essencial ação de impugnação) do ato eleitoral visado. A medida cautelar visa precisamente arredar esse risco (intercalar) de dano. 4. Exceção de litispendência O partido requerido invoca a repetição do instrumento cautelar no confronto com os autos nº 858/26, da 1.ª secção, ainda pendentes. Ou seja, faz arguição da exceção (dilatória) de litispendência (artigos 580º e 581º do Código de Processo Civil). Mas, neste particular, sem razão. Pese a conexão das medidas, a solicitada nos autos com o nº 858/26 foi (com precedência) a de suspensão do «ato eleitoral marcado para o próximo dia 20 de Junho de 2026», tornando assim uma e outra com diferente alcance cautelar. 5. Esgotamento dos meios internos impugnatórios 5.1. Não obstante reconhecermos que a questão não é isenta de dúvidas, tem vindo a ser afirmado pela jurisprudência constitucional que ainda que a providência cautelar tenha sido requerida previamente à ação principal de impugnação, o seu conhecimento depende do esgotamento dos meios internos previstos nos estatutos do partido para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. Um primeiro fundamento para que se siga este entendimento é de ordem literal: o artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, prevê que «(…) podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C (…)». Assim, temos não apenas a referência expressa a «eleições ou deliberações impugnáveis», como o artigo 103.º-C, n.º 7, antes da referência ao prazo de 5 dias, contado da «data de eleição», reporta-se à previsão nos estatutos de meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. Ou seja, as referências implícitas e explicitas à impugnação interna do ato permitem deduzir a sua exigência, mesmo no plano das medidas cautelares. Um segundo fundamento – que nos parece derradeiro – é de ordem principiológica: é que, conforme tem sido consistentemente afirmado pelo Tribunal Constitucional, o contencioso de partidos políticos é regido pelo princípio da intervenção mínima, o que colide com a hipótese de permitir que o Tribunal Constitucional avalie, em primeira linha, a possível invalidade do ato praticado por um partido político. Neste sentido, já se pronunciou este Tribunal, em Plenário (Acórdão n.º 470/2022): «[…] A exigência de prévio esgotamento dos meios internos – que, no caso das medidas cautelares de suspensão de eficácia de eleição ou deliberação decorre expressamente da previsão de que sejam atos «impugnáveis» (cf. n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC) – constitui, como tem este Tribunal sucessivamente afirmado, um corolário do princípio da intervenção mínima. Este princípio – estruturante no modelo de contencioso partidário desenhado pelo nosso legislador – visa preservar um espaço de autonomia dos partidos em face do Estado, travando ingerências desnecessárias. Nessa cuidadosa ponderação dos interesses relevantes, pretendeu-se assegurar o necessário equilíbrio entre o princípio da transparência dos partidos, na qualidade de instrumentos privilegiados «para a organização e para a expressão da vontade popular” (artigo 10.º, n.º 2 da Constituição) e do pluralismo ou democraticidade internos (artigo 51.º, n.º 5 da Constituição), apenas se impondo um controlo estadual da sua atividade (e a plena sindicabilidade das decisões internas) quando os mecanismos internos claudicarem ou forem insuficientes. […]» 5.2. No caso concreto, os Estatutos do Partido Socialista estabelecem, no seu artigo 60.º, da alínea b), que «[c]ompete à Comissão Nacional de Jurisdição: […] b) Instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos nacionais;». É, pois, evidente a existência de meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. E, de facto, no artigo 33.º do requerimento sob apreciação, os requerentes afirmam ter enviado ao órgão competente para decidir sobre as impugnações em apreço a «competente impugnação». Todavia, independentemente da questão de saber se o objeto da impugnação apresentada pelos requerentes àquele órgão coincide com o objeto da providência cautelar que deu origem aos presentes autos, deles não consta qualquer deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição sobre a dita impugnação. Assim, cumpre concluir que não houve esgotamento dos meios de impugnação internos. Tal conclusão é assumida pelos requerentes e justificada nos seguintes termos: «[…] 33º Ademais, o recurso à via jurisdicional interna (Comissão Nacional de Jurisdição do PS) mostra-se desadequada, não obstante o envio da competente impugnação (docs. n.º 14), porquanto o prazo para tal recurso é de 15 dias, dispondo o órgão jurisdicional interno, após a receção do recurso, de um prazo até vinte dias para proferir decisão, tudo como melhor resulta do artigo 52.º, n.ºs 1 e 4, do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, não tendo tal impugnação da decisão efeito suspensivo, mas pelo contrário, meramente devolutivo (doc. n.º 6). 34º Mostrando-se, pois, inútil o recurso aos meios jurisdicionais internos – mas que fará em tempo – atenta a circunstância de, entre a decisão da impugnação dos cadernos eleitorais – já feita – e a decisão, poderá haver lugar a um facto consumado, com a realização do Congresso Eletivo e as tomadas de posse de órgãos (indevidamente eleitos) já eleitos, com uma denegação dos direitos de contencioso facultados por lei e pelos estatutos. […]» Reconhecendo-se alguma bondade ao argumento apresentado pelos requerentes, a ele subjaz uma razão de ordem prática que – podendo ser ponderada pelas autoridades legislativas no plano da definição da arquitetura do instituto –, não permite validamente afastar as normas, nos termos em que foram aqui interpretadas, aplicáveis ao presente caso. Nestes termos, o pedido é inadmissível por não estarem esgotados os meios jurisdicionais internos relativamente à eleição cuja suspensão de eficácia se pretende. 5.3. Reforça o infundado da pretensão cautelar a opção pelo tempo da sua suscitação, já avançado, quando tinham condições para bem mais cedo o poderem ter feito. 6. Ónus de alegação sobre a probabilidade de ocorrência de danos Ainda que assim não se entendesse, o pedido sempre seria indeferido com fundamento na insuficiência da alegação do dano potencial gerado pela eficácia do ato eleitoral. Na verdade, é certo que os militantes requerentes não ensaiaram uma alegação consistente, e de mínima suficiência, a respeito da «probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral» (artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC). Ainda que demonstrado fique que a eleição haja acontecido a coberto da violação de normas constitucionais, da lei ou do estatuto do partido (artigos 103.º-C, n.º 2, da LTC, e 380.º, n.º 1, início, do Código de Processo Civil), mesmo assim, não basta para conceder procedência à suspensão preventiva da sua eficácia. Sendo para tanto imprescindível a consagração, a que antes aludimos, de a demora da ação competente para a impugnação (artigo 103.º-C, da LTC) ser ainda suscetível de gerar, por via da eficácia da eleição, e com grande probabilidade, a ocorrência de danos apreciáveis (artigos 103.º-E, n.º 1, da LTC, e 380.º, n.º 1, final, do CPC). Acontece que o requerimento inicial dos militantes requerentes não permite encontrar sombra desta consagração; bastando-se a alegação que está efetuada com a sustentação em desvios normativos e nas consequências a isso naturalmente inerentes. A verificação do potencial «dano apreciável», contudo, constitui requisito autónomo; que se consubstancia em espessura fáctica que carece de ser sinalizada e especificamente concretizada mediante a indicação, em particular, de qual (ou de quais) o(s) constrangimento(s) real(is) que a eficácia do eleitoral é suscetível de revelar e de produzir, antes mesmo de uma ação mais exaustiva poder escrutinar a realidade e obstar ao seguimento do ato viciado. É seguro que os militantes requerentes não lograram atingir este patamar – nem a sua petição permite intuir que o pudessem ter feito; não circunscreveram o dano autónomo; limitando-se a sublinhar a desconformidade normativa e a desvirtude das consequências, sobretudo associadas a um facto consumado – o congresso eletivo e a posse dos órgãos eleitos. Nada mais do que isso – obtendo como conclusão conceitual a de um «dano irreparável». Com a consequência de que, com essa carência de densidade, ainda que toda a realidade em matéria de facto, subjacente ao requerimento inicial, viesse a ser provada, jamais o efeito jurídico cautelar suposto pelo artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, poderia ser feito valer e operar na ordem jurídica. Assim, e à luz do descrito, a medida preventiva de suspensão de eficácia da eleição, nos termos em que é suscitada pelos militantes requerentes, jamais poderia ser suscetível de ter viabilidade, por lhe faltar em absoluto indício mínimo de que a eficácia do ato visado pudesse ter a virtualidade de poder gerar ou de potenciar a ocorrência de algum «dano apreciável». Carência que, do ponto de vista cautelar, sempre seria fatal. III - Decisão Em face do exposto, decidem os Juízes da 2.ª secção do Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do pedido de suspensão de eficácia de eleições requerida pelos militantes Américo da Conceição Baptista e Rui Miguel Rodrigues Moreira Claro. Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 13 de julho de 2026 Lisboa, 13 de julho de 2026 - Luís Filipe Lameiras - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro O relator, Luiz Filipe Lameiras, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou na sessão por meios telemáticos. Luís Filipe Lameiras