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ACÓRDÃO Nº
281/2026
Processo n.º 95-A/2024
Plenário
Relatora: Conselheira Joana
Fernandes Costa
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A.,
S.A. e recorrida At-Autoridade
Tributária e Aduaneira-Alfândega do Funchal, foi interposto recurso, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em
11 de outubro de 2023.
2. A recorrente impugnou
judicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal as
liquidações de “Ecotaxa”, aprovada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º
8/2012/M, de 27 de abril, relativas a julho, agosto e setembro de 2021, nos
montantes, respetivamente, de € 56.109,60, € 70.102,50 e € 59.834,71.
Por sentença de 20 de junho de
2022, a impugnação foi julgada procedente, tendo sido anulados os atos de
liquidação impugnados.
Inconformada, a AT recorreu para
o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 11 de outubro de 2023,
concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Deste acórdão foi então
interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
3. O recurso foi objeto
da Decisão Sumária n.º 11/2025, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do
artigo 78.º-A da LTC, na qual se decidiu «a) Não julgar organicamente
inconstitucionais as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27
de abril; b) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da
Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide
exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA; e, em
consequência, c) Conceder nesta parte provimento ao recurso, determinando-se a
reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de
inconstitucionalidade; d) No mais, não conhecer do objeto do recurso».
4. Na sequência de
reclamação apresentada pela At-Autoridade
Tributária e Aduaneira-Alfândega do Funchal, a Decisão Sumária n.º
11/2025 foi integralmente confirmada pelo Acórdão n.º 174/2025.
Tal Acórdão foi aprovado em conferência, tendo sido subscrito pelo Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes.
5. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da
LTC, a Fazenda Pública (Alfândega do Funchal) interpôs recurso para o plenário
do Tribunal Constitucional, invocando a oposição entre o juízo positivo de
inconstitucionalidade formulado no Acórdão
n.º 174/2025 e o juízo negativo de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão
n.º 534/2024 quanto à norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina
que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos
passivos do IABA.
6. Admitido o recurso, as
partes foram notificadas para produzir alegações, tendo sido concedida vista ao
Ministério Público nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo
79.º-D da LTC.
Apresentado memorando pela
relatora, o processo foi inscrito em tabela para julgamento, tendo a discussão
sido concluída, com a tomada de decisão do Plenário, no dia 15 de julho de
2025.
Em seguida, o processo foi
concluso ao juiz substituto para efeitos de elaboração do acórdão, tendo sido
novamente remetido para inscrição em tabela
para julgamento no dia 17 de setembro de 2025.
7. Através de requerimento
apresentado em 16 de janeiro de 2026, a A., S.A., agora recorrida, deduziu incidente de suspeição
contra o Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, solicitando
que «deixe aquele mesmo M.mo Juiz Conselheiro Presidente de intervir nos
autos e, em particular, na decisão que, a final, vier a ser proferida
nos presentes autos de recurso». Alegou para o efeito a existência de
motivo sério e grave suscetível de gerar desconfiança quanto à imparcialidade
do Juiz Conselheiro Presidente para continuar a intervir nos autos, porquanto
os fundamentos invocados «visam um ato pessoal - falta de fundamentação - cfr. art. 205.º, n.º 1, da CRP e art.
154.º, n.ºs 1 e 2, do CPC».
8. Em 6 de fevereiro de
2026, o Juiz Conselheiro Presidente apresentou a resposta a que alude o n.º 1
do artigo 122.º do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no artigo
29.º da LTC, considerando não haver fundamento para a suspeição, porquanto o
recurso a que se refere o artigo 79.º-D da LTC «implica uma discussão
alargada de todos os argumentos que essa questão encerra, tendo sido na
sequência precisamente desse debate alargado que o Signatário reviu a sua posição
e aderiu a um entendimento distinto do que tinha anteriormente».
9.
Através do Acórdão n.º 187/2026, decidiu-se não tomar conhecimento do incidente
de suspeição, por extemporaneidade. Tal conclusão baseou-se nos seguintes
fundamentos:
«[…]
12. As razões
invocadas no Acórdão n.º 4/2026 para desatender o incidente de suspeição
deduzido pela ora requerente no âmbito do Processo
n.º 194/2023 são integralmente transponíveis para o caso vertente.
Com efeito, tanto no presente incidente como no
anteriormente deduzido, o facto invocado pela requerente para
fundamentar a suspeição reconduz-se à alteração de posição do Juiz Conselheiro
Presidente no Acórdão n.º 524/2025, não acompanhada de declaração de voto,
relativamente à posição por si assumida no Acórdão então recorrido. Ora,
conforme se consignou no Acórdão n.º 4/2026, o Acórdão n.º 524/2025, que
objetivamente evidencia essa alteração de posição, foi notificado à requerente
em 27 de junho de 2025, data que marca o dies a quo do prazo de 10 dias
de que a mesma dispunha para deduzir o competente incidente de suspeição. Tendo
o presente incidente sido apresentado apenas por requerimento de 16 de janeiro
de 2026, é manifesto que o mesmo se mostra extemporâneo.
13. Para obstar a tal conclusão, a requerente sustenta que
as dúvidas quanto à imparcialidade do Juiz Conselheiro Presidente, suscitadas
pela alteração da posição assumida no Acórdão n.º 524/2025, apenas se
converteram em «convicção com um facto novo», chegado ao seu
conhecimento «no dia 08 de janeiro de 2026», aquando da notificação do
Acórdão n.º 4/2026. Segundo afirma, esse aresto, designadamente ao reproduzir a
resposta apresentada pelo visado nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código
de Processo Civil, em conjugação com o artigo 29.º da LTC, «veio agravar
sobremaneira a desconfiança» quanto à «falta de imparcialidade do M.º
Juiz-Presidente do Tribunal Constitucional para continuar a intervir e,
sobretudo, a decidir, nos presentes autos». De acordo com a requerente, se
anteriormente existiria apenas uma dúvida, a notificação do Acórdão n.º 4/2026
teria consolidado uma convicção fundada na falta de imparcialidade, suscetível
de colocar «em causa a “segurança” numa futura votação nestes autos».
A tentativa de diferir o dies a quo do prazo
para dedução do incidente de suspeição para a data da notificação do Acórdão
n.º 4/2026 - e não para a da notificação do Acórdão n.º 524/2025 - não procede, contudo. Por duas ordens de razão.
Em primeiro lugar, o argumento segundo o qual apenas
com a notificação do Acórdão n.º 4/2026 terá sido possível à requerente
transitar de um estado de mera dúvida quanto à imparcialidade do Juiz
Conselheiro Presidente para um estado de fundada convicção nessa falta de imparcialidade
é contrariada pelo teor do próprio Acórdão n.º 4/2026, designadamente pelo
segmento em que é transcrito o requerimento através do qual foi deduzido o
incidente de suspeição no Processo n.º 194/2023. Com efeito, nesse
requerimento, apresentado em 27 de outubro de 2025, a requerente justificava já
a dedução do incidente com base no que volta agora a designar por «sucessão
de factos e vicissitudes processuais, que, analisados no seu conjunto, permitem
objetivamente concluir pela ocorrência de motivo, sério e grave a gerar
desconfiança, aliás baseado em circunstâncias ponderosas […], que fazem
suspeitar da falta de imparcialidade do Mº Juiz Presidente do Tribunal
Constitucional para continuar a intervir e, sobretudo, a decidir, nos presentes
autos». As circunstâncias então invocadas eram precisamente as que agora
reitera: a alegada «súbita e infundamentada alteração de sentido de voto do
M.º Juiz-Conselheiro Presidente» no Acórdão n.º 524/2025, qualificada como
uma «flagrante incongruência de atitude» e tida como relevadora de «fundados
motivos para suscitar dúvida sobre a imparcialidade do Mº Juiz Presidente do
Tribunal Constitucional para continuar a intervir nestes autos e, sobretudo, a
decidir sobre os mesmos, demais que visam um ato pessoal - falta de
fundamentação - cfr. art. 205º nº 1 CRP e art. 154º nºs 1 e 2 do CPC».
Resulta, assim, evidente que, já em outubro de 2025, a
requerente não se limitava a exprimir uma mera dúvida acerca da imparcialidade
do Juiz Conselheiro Presidente; pelo contrário, afirmava, de forma categórica,
a verificação de motivo sério e grave suscetível de comprometer a
imparcialidade do Juiz Conselheiro visado em termos substancialmente
coincidentes com aqueles que invoca no âmbito do presente incidente. A alegada
consolidação de uma convicção apenas com a notificação do Acórdão n.º 4/2026
não encontra, pois, suporte nos próprios termos em que a requerente
anteriormente estruturou a sua mesma pretensão.
Em segundo lugar, e decisivamente, importa recordar
que, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do CPC, o elemento relevante para a
fixação do dies a quo do prazo para a dedução do incidente de suspeição
é o momento em que a parte adquire conhecimento do facto que serve de
fundamento à suspeição, e não o momento em que forma - ou afirma ter formado - a sua convicção quanto à
aptidão desse facto para pôr em causa a imparcialidade do juiz visado pelo
incidente.
Ora, como inequivocamente resulta do próprio
requerimento apresentado, o facto gerador da alegada desconfiança consiste, tal
como já sucedera no âmbito do Processo n.º 194/2023, na alteração de posição do
Juiz Conselheiro Presidente no Acórdão n.º 524/2025, não acompanhada de
declaração de voto, relativamente à posição assumida no Acórdão n.º 936/2024,
que aquele aresto revogou. Trata-se de um facto objetivo, plenamente
cognoscível a partir da leitura do Acórdão n.º 524/2025, cujo teor evidencia,
por si só, a divergência apontada. A resposta posteriormente apresentada pelo
Juiz Conselheiro Presidente, reproduzida no Acórdão n.º 4/2026, não introduziu
qualquer facto novo autónomo; limitou-se a pronunciar-se sobre a imputação que
lhe fora dirigida, não alterando nem acrescentando circunstâncias relevantes
quanto ao evento originariamente invocado como fundamento da suspeição.
Conclui-se, portanto, que o conhecimento do facto que
serve de base ao presente incidente ocorreu no momento em que a requerente foi
notificada do Acórdão n.º 524/2025. Sendo esse o termo inicial do prazo legal
para a respetiva dedução, impõe-se reiterar a conclusão quanto à manifesta
extemporaneidade do incidente ora apresentado».
10. Notificada deste
Acórdão, a A., S.A. veio
arguir a respetiva nulidade através de requerimento com o seguinte teor:
«A., SA, Recorrida nos autos à margem
referenciados, notificada do Douto Acórdão n.º 187/2026, de 18.02.2026, vem,
com a devida vénia, nos termos dos artigos 615.º e 666° do Código de Processo
Civil (CPC), ex vi artigo 69.º- da Lei do Tribunal Constitucional (LTC),
ARGUIR A NULIDADE DO MESMO
o que faz nos seguintes termos e fundamentos:
O
douto acórdão que antecede tomou posição sobre a tempestividade do incidente,
sendo que, neste se apontavam vários factos, circunstâncias e vicissitudes
processuais que não foram impugnados pelo M.º Presidente deste Tribunal
Constitucional.
Como
oportunamente se deduziu, o incidente de suspeição dos autos assenta:
"(...)
- numa
sucessão de factos e vicissitudes processuais, que, analisados no seu
conjunto, permitem objetivamente concluir pela ocorrência de motivo, sério e
grave a gerar desconfiança (identificados em A);
e
-em
um outro facto que veio agravar sobremaneira a desconfiança a que se alude
no parágrafo anterior,
facto esse que, entretanto, chegou ao conhecimento da aqui Requerente no
contexto dos autos n.º 194-A/23. (identificado sob B).
Dentre
esses factos e circunstâncias elencadas sob A), encontram-se as seguintes:
1)
O iter verificado ao longo de cerca de 11
anos (!) nos processos de impugnação movidos pela
Recorrida contra o regime jurídico da Ecotaxa, traduzido em sentenças que
decretaram, sem exceção, a inconstitucionalidade material da norma do artigo
3.º do DLR n.º
8/2012/M (aliás, com pareceres do MP no mesmo
sentido e nas várias instâncias, incluindo junto deste TC), até à prolação do
acórdão do STA proferido em 22.03.2023, proferido no Proc. 331/18.8BEFUN;
2)
A incompreensível paragem por 6 longos anos (!)
determinada pelo TCA Sul no Proc. n.º
1/14.1BEFUN - demais que simplesmente carente de um
mero despacho de remessa -, a retoma da marcha processual só após a
prolação do Acórdão STA da 22.03.2023 e o estranho requerimento
apresentado NESSE Proc. n.º
1/14.1BEFUN pelo Vice-Presidente da Assembleia Legislativa Regional da RAM na
qualidade de deputado do grupo parlamentar do PPD/PSD;
3)
A incompreensível paragem por cerca de 10 meses
(!), verificada no processo n.º 194/23 desta 3.ª Secção entre
29.02.2024 e 19.12.2024, com tramitação
aparentemente suspensa desde uma inscrição inicial em tabela para sessão de
29.02.2024 (data em que se concluiu a discussão do Memorando!), autos que
só voltaram a ser inscritos em tabela pelo Mmo Presidente em 19.12.2024, data
em que foi proferido o Acórdão 936/2024, por sinal, o primeiro a pugnar pela
inconstitucionalidade material da norma do
art. 3.º do RJEcotaxa.
Esta
paragem não é aceitável, nem foi por algum modo justificada nos autos, mais
parecendo ter ficado à espera da prolação, entretanto, do Acórdão
n° 534/2024, de 04.07, do Proc. n.º 578/23 da 2.ª Secção deste
Tribunal (no sentido da constitucionalidade) e dos sucedâneos Acórdãos da
mesma Secção com os n.ºs 609/2024, 610/2024, 611/2024 e 613/2024, estes com
data de 25.09.2024, bem como dos Acórdãos da 1.ª Secção n.ºs
668/2024, 669/2024, 670/2024 e 671/2024, todos prolatados em 08.10.2024,
com estrondoso prejuízo e impacto jurisprudencial para a Recorrida, tanto
mais quanto o Acórdão 534/2024 constitui fonte de decisão direta dos restantes
Acórdãos citados - o que nunca sucederia se o primeiro Acórdão
prolatado por este Tribunal tivesse sido o proferido nos autos 194/23, pois que
no sentido da inconstitucionalidade[1];
4)
A incompreensível posição assumida na 1ª Secção
deste Tribunal Constitucional, em
não tomar conhecimento das questões de inconstitucionalidade material
suscitadas pela Recorrida, quando é certo e sabido que todos os
requerimentos de interposição de recurso dirigidos a este Tribunal foram
interpostos literalmente da mesma maneira, não tendo havido o menor reparo a
propósito, tanto na 2.ª como na 3.ª Secções;
5)
O facto da questão sobre inconstitucionalidade
material da norma do artigo 39 do DLR n.º
8/2012/M, por violação do princípio da igualdade, ter sido tratada por 3 formas
diferentes pelas 3 Secções do Tribunal Constitucional
(com a 2.ª Secção a pugnar pela constitucionalidade da norma, a 1.ª Secção a
não conhecer da questão e a 3.ª Secção a pugnar pela inconstitucionalidade), realçando-se
que a única tomada de posição do Mmº Juiz Presidente, quando chamado
a decidir sobre ela por meio de 5 Acórdãos proferidos entre 19.12.2024 e
25.02.2025, em processos com as mesmas Partes, foi sempre no sentido da
inconstitucionalidade material do apontado normativo, além de que tal
subscreveu do mesmo modo, pelo menos em um outro processo com partes
diferentes, concretamente no ACÓRDÃO N.º 119/2025, conhecido ex
officio;
6)
A assunção, em agosto de 2025, da formulação de juízos
político-ideológicos por parte dos Juízes-Conselheiros deste Tribunal
Constitucional, Gonçalo Almeida Ribeiro e José António Teles Pereira, QUE
PUBLICAMENTE DECLARARAM; "para que um juízo constitucional
informado por valores tão abstratos e elásticos se revele um exemplo de razão
jurídica, em vez de uma escolha ideológica, deve satisfazer um ónus
vigente de fundamentação" - algo que o douto Acórdão n.º 524/2025
não cumpre, já que carece, em absoluto, da mais pequena evidência de
fundamentação - aqui e sem mais, podendo aparecer como que um
"reajuste" de votos, atento os votos a favor da inconstitucionalidade
de 2 dos Exmos Conselheiros que integravam a 1.ª Secção;
7)
A renúncia ao mandato da Juiz-Conselheiro do
Tribunal Constitucional por parte dos Mmos Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro
(vice-presidente) e José António Teles Pereira ocorrida no passado dia 01 de
outubro de 2025, ficando a atual formação
do Tribunal reduzida a 11 juízes-Conselheiros a sem aqueles
que se mostraram defensores de um exigente ónus de fundamentação,
algo que, face à inopinada e não fundamentada inversão de posição do M.º
Conselheiro Presidente, leva a equacionar se será legítimo esperar que as
nulidades suscitadas nos autos n.º 194/23 venham a ser decididas com uma
votação imparcial, a menos que o MS Presidente se abstenha de intervir.
ISTO
POSTO:
Dos
autos ressalta com evidência - em particular a partir do texto da Resposta de
fls. formulada pelo M.º Conselheiro Presidente - que o mesmo se ateve, se
limitou a responder (que não a contrariar) ao tema suscitado supra
(em 6) a propósito das "motivações políticas e ideológicas"[2]
(cfr. Ponto 4 a 16 do articulado de Resposta dos autos) e a nada mais.
Contudo,
em nenhum momento ou texto do mesmo articulado, o M° Presidente impugnou
aqueles outros factos e circunstâncias acabadas de elencar de 1 a 7 supra.
Pois
bem, a não impugnação tem, nos termos legais, o efeito da "ficta
confessio" - art.
122.º n.º 1, in fine, do
Código de Processo Civil.
Ao
que se nos afigura claro, este dado ou facto é de conhecimento oficioso
- art. 611.º n.º 1,
como 412.º n.º 2, ambos da referida codificação adjetiva.
Sucede
ainda que, se o douto acórdão aqui em questão se apropria dos fundamentos da
decisão tomada no Processo n.º 194-A/23 desta 3ª Secção, não tornou em
consideração uma afirmação relevante, pois de outro modo não teria
sido referenciada: a de que o M.º Juíz-Presidente subscreveu o Acórdão não
tendo apresentado declaração de voto." - sic.
Ora,
convém lembrar que um dos fundamentos relativos à tempestividade tinha a ver
com o momento em que ficou clara a posição do M.º Presidente (Ponto B do
incidente), a permitir chamar à colação a SINOPSE expressamente aduzida no
articulado de incidente, de que se pede vénia para repetir:
(…)
SINOPSE
TUDO ASSIM VISTO, E
CONSIDERANDO, NOMEADAMENTE, MAS SEM LIMITAR:
• a súbita e
infundamentada alteração de sentido de voto do M.º Juiz-Conselheiro Presidente
- a ter existido corno se suscitou na arguição a apreciar como oportunamente se
requereu depois do reiterado entendimento que perfilhou nos arestos todos da 3
Secção, em 3 momentos temporalmente afastados, mas sempre mais recentes que os
demais arestos proferidos por este TC;
• que a referida alteração - a ter ocorrido, o que é tema da
arguição de nulidade no proc. 194/23 - acaba por se traduzir na perda da
maioria expectável, atento a posição reiterada dos Mmos. Conselheiros que
subscreveram os Acórdãos 936/2024, 13/2025, 14/2025, 15/2025 e 174/2025
da 3ª Secção (incluindo, pois, o voto do Conselheiro Presidente), a que
acresceram os votos dos Mmos. Conselheiros, Doutora Maria Benedita Urbano e
Doutor José Teles Pereira;
• o facto dessa maioria de surpresa que o Acórdão do Plenário
n.º 524/2025 veio a demonstrar, redundar num benefício direto para a Região
Autónoma da Madeira[3], apesar de nunca o
Ministério Público, defensor da legalidade e dos interesses do Estado, o ter
admitido, bem pelo contrário, atento a sua posição sobre o tema, uniforme em
todas as instâncias, de inconstitucionalidade, tanto orgânica como material do
diploma regional vindo de citar;
• demais que, o que, a final, vier a ser decidido em sede de
arguição de nulidades nos autos sob o n.º 194/2023, terá seguramente influência
nos demais processos que subiram igualmente a Plenário desse Tribunal
Constitucional,
• a "sensação'"
de que, corno se apontou acima, até internamente se tem, de poder haver
motivação política em decisões do Tribunal Constitucional;
• a inusitada "intervenção" que membro qualificado
do poder político fez questão de introduzir durante a tramitação dos autos sob o n.º 1/14.1.BEFUN[4];
• e porque seria essa inversão de sentido de voto - sem
sinalização nem fundamentação alguma, repete-se! - que viria a consolidar
uma interpretação favorável ao poder político em detrimento do juízo jurídico
que se impõe, e ainda, que,
•
alertado dos fundamentos da
arguição de nulidade nos autos 194/23, o Mm.º Conselheiro Presidente não fez
uso, até agora, do poder legal para dilucidar a suspeita já exposta e
fundamentada em sede de arguição de nulidades, tão pouco se tendo admitido a
ocorrência de qualquer lapso - omissões que são facto com relevo na suscitação
do presente incidente,
a
que agora ACRESCE,
- a afirmação agora conhecida do M.º Presidente de que
"reviu a sua posição e aderiu a um entendimento distinto do que tinha
anteriormente", o que, a ter sucedido, teria de transparecer do texto
do Acórdão n.º 524/2025, o que não acontece;
- a certeza de que a única tomada de posição do Mm.º
Juiz Presidente sobre (in)constitucionalidade material do referido artigo 3° do
Decreto Regional n.º 8/2012/M, de 27.04, foi sempre, no sentido da
inconstitucionalidade material deste normativo, por violação do artigo 13.º
da CRP;
- a certeza de que essa posição foi consolidada e
consecutivamente tomada no tempo pelo M.º Presidente entre 19.12.2024 e
25.02.2025, e sendo a única, era a mais recente das tomadas de posição do Mm.º
Juiz Presidente, que, de resto, nunca ressalvou em porte nenhuma;
- o facto de, no douto acórdão n.º 524/2025 do Plenário,
aparecer o assinatura do mesmo Exm.º Magistrado a par com a dos Ilustres Juízes
Conselheiros que fixaram o orientação unânime da 3ª Secção a favor da tese da
inconstitucionalidade material, por isso integrada no conjunto de votos de
vencido, o fazer crer que o voto de S. Exª o Exmo. Sr. Juiz-Presidente
seria no sentido de acrescer aos que perfilharam a tese assumida sobre
inconstitucionalidade; [como não, se assim o prevê o art. 663.º
n.º 1 do CPC?!] - o facto de o Acórdão
n.º 524/2025 de 17.06.2025 assentar o provimento do recurso interposto pela AT unicamente
na remissão para um Acórdão (534/24), para o
qual, por sua vez, remete o Acórdão- Fundamento (609/24), e nada mais - cfr.
seus pontos 9 e 13;
- o facto da mera remissão para os fundamentos da decisão
recorrida "não pode(r) significar o afastamento, puro e simples, do dever
constitucional que o tribunal tem de fundamentar as decisões", muito menos no contexto do n.º 6 do artigo 79º-D
da LTC;
- o facto de, no douto Acórdão n.º 524/2025, não se ter
abordado, por uma única vez, qualquer uma das razões, das questões mais
recentes trazidas pelos Acórdãos n.º 936/24, 13/2025, 14/2025, 15/2025 ou
174/2025;
- e, derradeiramente, o silêncio no qual o Mm.º
Juiz-Presidente "reviu" a sua posição, sem qualquer sinal de escrita
ou ressalva, particularmente quando se apercebeu, que, conjugada a sua posição
(de sempre) com a adesão ao entendimento sobre inconstitucionalidade
material de mais dos Mm.º Conselheiros, tal significaria o natural vencimento
da posição de inconstitucionalidade naquele processo, como nos demais 53
processos judiciais em que a Recorrida suscitou inconstitucionalidade;
- silêncio este agravado pela falta de demonstração do debate
alargado que alega ter ocorrido;
- enfim, e perante as circunstâncias de que se vem dando nota,
a evidência de um comportamento errático, flutuante e contraditório, agravado
pela tentativa de fazer passar a aparência de normalidade ao arrepio da
realidade material dos autos, são os factos e juízos de experiência comum que
indiciam fortemente que há um conjunto de circunstâncias exógenas à decisão a
suscitar dúvida séria e fundada sobre a imparcialidade do mesmo Ex.mo Magistrado,
para mais, no momento de decisão de assunto relevante, demais que esta até
recai sobre se e porquê teria havido eventual postura diversa. (...)” - sic, in Petição
de Suspeição.
TAMBÉM
AQUI, ASSINALE-SE PARA BEM VINCAR:
nenhum destes factos ou vicissitudes contidas
na SINOPSE e assim descritos nos precisos termos alagados pela
Recorrida no requerimento de SUSPEICÃO, foi impugnado
pelo M.º Conselheiro Presidente, pelo que, os mesmos têm-se por CONFESSADOS nos
termos da lei - cfr. cit. art. 122.º
n.º 1 in fine, do
CPC.
Não
há como o negar!
E
não se descure que, na Resposta ao primeiro incidente de suspeição
(nos autos 194-A/23 desta mesma 3.ª Secção) O M.º Conselheiro Presidente não
haja sequer levantado qualquer questão relativa à oportunidade da
dedução do incidente por parte da Recorrida,
optando nestes autos (cfr. ponto 6) por não se pronunciar...
Ainda
que assim não fosse:
-
Se sempre, desde os Acórdãos 668/2024, 669/2024, 670/2024 e 671/2024, todos
proferidos em 08.10.2024, o Mmo. Presidente comungou do entendimento dos demais
M.ºs Conselheiros que na 1ª Secção assumiram não se poder tornar posição sobre
a inconstitucionalidade material, mas, a partir do Acórdão 986/2024 (de
19.12), passando pelos Acórdãos 18/2025, 14/2025, 15/2025 a 174/2025 (este
último de 25.02) - assumiu, após "debate aprofundado", a
posição de inconstitucionalidade material da norma do artigo
3º do DLR8/1012/M,
dificilmente se compreende que, a ter alterado a mesma aquando do douto acórdão
do plenário n.º 524/2025 (em 17 06), a mera aposição da sua assinatura - PARA
MAIS INTERCALADA NO CONJUNTO DAS ASSINATURAS DOS MAGISTRADOS QUE VOTARAM
VENCIDO (I), com a consequência do artigo 663 n.º 1 do CPC - pudesse ser
entendida por destinatário normal como alteração da sua coerência.
Demais
que esse voto era do Presidente do Tribunal (e qual a "qualidade"
desse voto !?) e quando se tratava de uniformizar interpretação!
-
Se, na douta resposta produzida nos autos pelo M.º Magistrado Suspeito, se
enfatiza a “discussão alargada de todos os argumentos que [ess]a questão
encerra” e esta, de relevante que fora, levou à revisão de posição dos
Exmos. Conselheiros Maria Benedita Urbano e José António Teles Pereira que
abandonaram a tese de "não conhecimento da materialidade
constitucional", assumida como referido, também, pelo M.º
Conselheiro Presidente nos Acórdãos da 1ª Secção, para assumirem a posição de
inconstitucionalidade material que fizeram constar da declaração do Seu voto no
Acórdão n.º 524/2025,
então,
porque não foi expressa, como nos demais votos, a razão da alteração da posição
por parte do Mº Conselheiro Presidente, se esta tivesse tido a ver somente com
razões normativas?!
E
não eram extensíveis às duas questões?
E
porque assumiu conhecer da questão da inconstitucionalidade material sem
explicitar qual o fundamento da sua convicção ou entendimento mais recentes?!!!
Poder-se-á
aceitar, que, ao ter-se apercebido no momento da recolha de assinaturas do
Acórdão n.º 524/2025, que a manutenção do sentido do seu voto
seria determinante para o vencimento da tese de inconstitucionalidade material,
o M.º Conselheiro Presidente não hesitasse em alterar a sua posição (aliás, que
era a sua posição de sempre sobre o assunto!) sem minimamente credibilizar
estoutra decisão, ao menos fundamentando o porquê de nova orientação, de resto
em sentido contrário à de seus Pares na 1ª Secção que, no mesmo momento,
passaram a subscrever a tese de que era de conhecer e decretar
inconstitucionalidade da norma?!
É
que, como os autos demonstram - art. 412.º
n.º 2, já citado -, foi a dúvida sobre o sentido de voto do M°
Magistrado suspeito que levou a aqui Requerente a suscitar um pedido de
esclarecimento determinante para se concluir se, no caso, havia “nulidade por
lavrado contra o vencido ou sem o
necessário vencimento” nos
termos do artigo
666.º n.º 1 in fine, ou, antes, uma
(logicamente inadmissível)
alteração não fundamentada - nem dada a conhecer - da posição mais recente
assumida pelo Exmo Presidente.
Tudo,
pois, a justificar aquilo que, aparentemente, foi entendido como um tardio
requerimento de suspeição...
Na
verdade, só a notificação do esclarecimento resultante da resposta dada à
arguição da suspeição nos autos sob o n.º 194-A/2023,
permitiu melhor perceber, em toda a dimensão, o que a sucessão de
factos supra elencada - E AGORA JUSTIFICADAMENTE PROVADA POR CONFISSÃO -
continha de suspeiçoso, tendo em conta o entendimento exigível face ao padrão do "'bonus
pater familae” e do declaratório normal
- art. 237.º do
CCivil.
Isso
mesmo, aliás, aceitou o douto Acórdão deste TC n.º 16/2010, de 12.02,
em que se vincou que, em situações em que verdadeiramente se verifique
erro, ambiguidade ou obscuridade da sentença "(...) a
decisão de que se pretende recorrer não é integralmente conhecida, ou porque
contém uma divergência entre o que ficou escrito e o que estava no pensamento
do tribunal decidir, ou porque é obscura (por não se poder alcançar o seu
sentido exato) ou porque é ambígua (comporta dois ou mais sentidos
distintos). o prazo para interpor recurso [no
caso para deduzir o incidente] deve começar a contar (…) do conhecimento
da decisão que recaia sobre tal pedido de correção (a qual é
complemento e parte integrante da sentença corrigida ou declarada). -
sic.
E,
se a ratio e letra do n.º 1 do
art. 121.º do CPC visam acautelar a intervenção futura
do suspeito (na letra da lei, "evitar que intervenha em algum ato do
processo" = antes dele intervir no processo), há que equacionar essa
situação só se e depois de se ser notificado de ato em que ele venha a
intervir.
Doutro
modo, estar-se-ia a praticar ato inútil no processo - art.
130.º do CPC (pense-se nas hipóteses de substituição no
cargo, termo do mandato, aposentação legal, em que a suspeição deixava de ter
sentido).
Há,
pois, salvo o devido respeito, desconsideração de matéria de facto provada
(desde logo documentalmente e por ficta confessio) quanto à definição do
termo "a quo" da
contagem de prazo para arguir suspeição - art. 121.º
n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável subsidiariamente, de que resulta contradição
entre a matéria alegada e provada, até documentalmente, e o doutamente
decidido, que se traduziu na oposição entre os fundamentos e a decisão
relativamente ao termo inicial do prazo para suscitar o incidente nestes autos.
Dado
o exposto, o presente incidente foi deduzido em tempo, à luz do artigo 121.º
n.º 3, do CPC.
[Custa,
de resto, entender como, perante incidentes de suspeição contra Si deduzidos, e
com base em factos tão relevantes, o M.º Conselheiro Presidente não encare a
possibilidade da escusa em intervir em atos futuros, mais ainda quando em causa
se coloca a imparcialidade e credibilidade deste Tribunal Constitucional
(artigo 6.º-C do EMJ) como efeito ou consequência de conduta do Exmo.
Presidente do mesmo[5].]
Por
conseguinte, reconhecida e declarada que seja, com
a devida vénia, a nulidade da extemporaneidade da arguição de
suspeição - porque, afinal, o foi logo que a arguente teve conhecimento da
designação de ato em que o suspeito podia intervir, deverão os autos prosseguir
seus termos - artigos 122.º e 123.º-, como 125.º, todos do CPC, para, tendo em
conta o motivo e/ou motivos expostos, ser tomada posição quanto à falta de
imparcialidade de S. Ex-Conselheiro-Presidente para continuar a intervir no
processo e, em particular, na decisão que, a final, vier a ser proferida nos
presentes autos de recurso.
Mais
se requer que, em continuação, seja declarada a exigência legal de que deixe
aquele mesmo Mmo Juiz-Conselheiro Presidente de intervir nestes autos, tudo ao abrigo
do disposto nos artigos 119.º n.º 1 e 120.º, in corpu.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
11.
Sob invocação dos «artigos 615.º e 666.º do Código de Processo Civil (CPC),
ex vi artigo 69.º- da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)», a A., S.A.
veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 187/2026, requerendo que seja «reconhecida
e declarada […] a nulidade da extemporaneidade da arguição de suspeição»
e, em consequência, que os autos prossigam os seus termos para, «tendo em
conta o motivo e/ou motivos expostos, ser tomada posição quanto à falta de
imparcialidade de S. Ex-Conselheiro-Presidente para continuar a intervir no
processo e, em particular, na decisão que, a final, vier a ser proferida nos
presentes autos de recurso», e, «em continuação», que «seja
declarada a exigência legal de que deixe aquele mesmo Mmo Juiz-Conselheiro
Presidente de intervir nestes autos, tudo ao abrigo do disposto nos artigos
119.º n.º 1 e 120.º, in corpu.».
Para fundar esta sua
pretensão, a requerente alega, em síntese, que, contrariamente ao entendimento
seguido no Acórdão visado, «só a notificação do esclarecimento resultante da
resposta dada [pelo Juiz Conselheiro Presidente] à arguição da suspeição
nos autos sob o n.º 194-A /1023, permitiu melhor perceber, em toda a dimensão,
o que a sucessão de factos» oportunamente elencada - e que a requerente
considera «agora justificadamente provada por confissão» - «continha de
suspeiçoso, tendo em conta o entendimento exigível face ao padrão do "bonus
pater familae”
e do declaratório normal - art. 237.º do CCivil.». Nessa medida,
entende a requerente que ocorreu uma «desconsideração de matéria de facto
provada (desde logo documentalmente e por ficta confessio) quanto à definição
do termo "a quo" da contagem de prazo para arguir suspeição - art.
121.º n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável subsidiariamente», de que «resulta
contradição entre a matéria alegada e provada, até documentalmente, e o
doutamente decidido, que se traduziu na oposição entre os fundamentos e a
decisão relativamente ao termo inicial do prazo para suscitar o incidente
nestes autos».
12.
Apesar de a requerente não especificar qual das causas de nulidade previstas no
n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil invoca, tudo indica que o
vício imputado ao Acórdão n.º 187/2026 corresponde ao previsto no segmento
inicial da alínea c) do referido preceito, isto é, a oposição entre os
fundamentos e a decisão.
Como é
evidente, a oposição suscetível de determinar a nulidade do julgado corresponde
à contradição entre os fundamentos nele invocados e o sentido da decisão
proferida e não à divergência entre os fundamentos que a parte entende que
deveriam ter servido de premissa ao julgamento e o resultado a que este
conduziu. Na verdade, e ao contrário do que parece supor a requerente, a
nulidade prevista no segmento inicial da alínea c) do n.º 1 do artigo
615.º do Código de Processo Civil consubstancia um vício interno da própria
decisão, que ocorre quando os fundamentos invocados pelo tribunal conduziriam,
num plano lógico, a uma solução de sentido diverso daquela que foi efetivamente
adotada.
Ora, não se
deteta tal vício no Acórdão n.º 187/2026.
Tendo
considerado que o conhecimento do facto que serviu de base ao incidente de
suspeição deduzido contra o Juiz Conselheiro Presidente - isto é, a «infundamentada alteração de sentido de voto do
M.º Juiz-Conselheiro Presidente» no Acórdão n.º 524/2025, tida como
relevadora de «fundados motivos para suscitar dúvida sobre a imparcialidade
do Mº Juiz Presidente do Tribunal Constitucional para continuar a intervir
nestes autos e, sobretudo, a decidir sobre os mesmos, demais que visam um ato
pessoal - falta de fundamentação - cfr. art. 205º nº 1 CRP e art. 154º nºs 1 e
2 do CPC» - ocorrera no momento em
que a requerente fora notificada do Acórdão n.º 524/2025 - ou seja, em 27 de junho de 2025 -, o Tribunal decidiu que tal incidente, na
medida em que fora deduzido através de requerimento apresentado em 16 de
janeiro de 2026, era extemporâneo em face do que dispõe o artigo 121.º,
n.º 3, do Código de Processo Civil.
Como bem se vê, a conclusão adotada no Acórdão n.º 187/2026
é logicamente compatível com as premissas enunciadas pelo próprio Tribunal,
sendo delas racionalmente extraível. É certo que a requerente discorda de
ambas, sustentando que apenas a notificação do Acórdão n.º 4/2026 — que reproduz
a resposta apresentada pelo Juiz Conselheiro Presidente ao incidente de
suspeição deduzido no âmbito do Processo n.º 194-A/2023 — lhe terá permitido «melhor perceber,
em toda a dimensão, o que a sucessão de factos» oportunamente elencada «continha
de suspeiçoso, tendo em conta o entendimento exigível face ao padrão do “bonus
pater familae” e do declaratório normal - art. 237.º do CCivil».
Simplesmente, o que aqui se verifica é uma discordância
quanto ao juízo formulado no Acórdão n.º 187/2026, semelhante à discordância
manifestada quanto à natureza e ao alcance confessório da resposta apresentada
pelo Juiz Conselheiro Presidente ao incidente de suspeição deduzido nos
presentes autos, que, tal como esta, em nada afeta a validade da decisão
proferida. Acresce
que, com a prolação do Acórdão n.º 187/2026, se esgotou o poder jurisdicional
deste Tribunal quanto à apreciação do incidente de suspeição (n.º 1 do artigo
613.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da
LTC), não se verificando qualquer uma das causas previstas no artigo 616.º do
Código de Processo Civil para proceder à reforma de tal decisão.
Assim,
a pretensão da requerente deverá ser integralmente desatendida.
III.
Decisão
Nestes
termos, decide-se indeferir o pedido de arguição de nulidade do Acórdão n.º
187/2026.
Lisboa, 17 de março de 2026 - Joana Fernandes Costa -
Maria Benedita Urbano - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui
Guerra da Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - Mariana
Canotilho - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro António
da Ascensão Ramos, que participou por meios telemáticos.
Joana Fernandes Costa
[1]
Como seria normal-não fosse o travamento que sofreu! - demais que interposto
pelo MP em 19.01.2023, por contraposição ao dos autos 578/23, interposto pela
Recorrida bem mais tarde, em 27.04.2023.
[2]
Curioso que, no entender do M Presidente, a Recorrida não tenha logrado
concretizar “as alusões a que faz referência de forma
abstrata". Pergunta-se: de forma abstrata?! Então,
a formulação de juízo político-ideológicos (em detrimento do juízo jurídico')
não foi justamente suscitada e criticada a partir de dentro do quadro de
Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional?! É que, foram os
Magistrados Pares do M° Juiz-Presidente quem o afirmou e, aliás, publicamente!
Não foi a Recorrida. A Recorrida simplesmente acrescentou o que é facto público
e notório (cfr. art. 412° do CPC)!
[3]
Pois, além de não ter de reembolsar as liquidações de "Ecotaxa" a que
procedeu até hoje, poderá continuar a liquidá-las por diante, algo a que
decerto não é alheio o " interesse público”
manifestado pelo Vice-Presidente da ALR da Madeira no cit.
Doc. 1!...
[4]
Cfr. os autos sob o n° 1350/23 da 3a Secção deste Tribunal
Constitucional.
[5]
Pois, no seio dos Juízes-Conselheiros deste Venerando Tribunal, a quem mais
pode imputar-se uma inversão de posição jurídica consolidada, nunca
salvaguardada, nunca revista, nem nunca reponderada ou assinalada por algum
modo?!