Tribunal Constitucional (até 1998)

95-823

Data
1997-07-10
Relator
FERNANDA PALMA
Secção
ACTC7740
Decisão
Julga inconstitucionais as normas dos artigos 409.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e 9.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, conjugadamente, na interpretação segundo a qual a revogação pelo Supremo Tribunal de Justiça do perdão concedido na 1.ª instância por aplicação da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio {artigo 8.º, n.º 1, alínea d)}, fundamentada no artigo 9.º, n.º 3, alínea a), do mesmo diploma, não se encontra subordinada à proibição da reformatio in pejus consagrada no artigo 409.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Não era exigível aos recorrentes prever, no momento da interposição do recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça, que este viria a alterar o acórdão recorrido em sentido desfavorável aos arguidos, dado que o recurso foi interposto apenas pela defesa. Nestes termos, não lhes sendo exigível suscitar a questão de constitucionalidade da norma que fundamentou tal decisão antes da prolação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, deve entender-se que a revogação do perdão surgiu, na perspectiva dos arguidos, como uma “decisão surpresa”, pelo que há que concluir pela admissibilidade do presente recurso. II - Não decorre, obviamente, da Constituição uma proibição absoluta da reformatio in pejus, pois isso seria conflituante com o direito ao recurso da acusação e com a realização da justiça. Mas tem de ser garantida, num certo grau, a estabilidade das sentenças judiciais. Ora, a proibição da reformatio in pejus é reclamada pela plenitude das garantias de defesa, quer porque a reformatio in pejus poderia surgir inesperadamente ou de modo insusceptível de ser contraditada pela defesa, quer porque restringiria gravemente as condições de exercício do direito ao recurso. São, assim, princípios constitucionais, na sua concretização no sistema jurídico, que exigem a configuração de uma certa medida de proibição de reformatio in pejus. III - O contraditório surge como regra orientadora da produção pelo tribunal de um juízo que interfira com o arguido, para além de se justificar pela defesa de direitos. É, assim, o princípio do contraditório expressão do Estado de direito democrático e, nessa medida, igualmente das garantias de defesa. A sua absoluta derrogação pela permissão de uma reformatio in pejus oficiosa torna-se, assim, clara violação do próprio princípio do contraditório, na sua justificação última. IV - Não sendo concebível, no caso concreto, uma intervenção do tribunal superior sem que houvesse sido interposto recurso pela defesa, a aceitação da revogação oficiosa da reformatio in pejus perverteria a função de tal recurso. Deste modo, o direito ao recurso, concebido como garantia de defesa consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, torna inviável, por si só, a reformatio in pejus oficiosa de uma decisão penal que aplicou um perdão. Mesmo que o contraditório fosse garantido, estaríamos ante uma inconstitucionalidade material por violação da referida garantia de defesa. V - Em conclusão, quer a norma derivada do artigo 9.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 15/94, quando se prescinda, na sua aplicação, dos limites impostos pelos artigos 409.º, n.ºs 1 e 2, e 65.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, quer a norma derivada do próprio artigo 409.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação que permite subtrair a revogação de um perdão ao âmbito da proibição da reformatio in pejus, violam os princípios da plenitude das garantias de defesa, o princípio do contraditório na sua inserção na estrutura acusatória do processo e o direito ao recurso consagrados no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.