Tribunal Constitucional (até 1998)
I - É pressuposto específico dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional a verificação do esgotamento ou exaustão dos recursos ordinários. II - A jurisprudência do Tribunal Constitucional é unânime no entendimento de que a noção de recurso ordinário que nos é dada na legislação processual não vale de pleno para a jurisdição constitucional. III - Enquanto as reclamações previstas nas diversas leis processuais são equiparadas, para efeito do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal, aos recursos ordinários, já os recursos de informatização de jurisprudência (por exemplo, o actualmente extinto recurso para o tribunal pelo previsto nos artigos 763º e 770º do Código de Processo Civil), são, para aquele efeito, excluídos da noção de recurso ordinário. IV - A segunda Secção do Tribunal Constitucional tem maioritariamente entendido que para preenchimento do requisito da exaustão dos recursos ordinários não é necessário interpor todos os legalmente cabíveis, bastando que não haja já tal possibilidade de interposição por decurso do prazo. V - Cabendo no caso concreto recurso para o pleno da Secção de contencioso administrativo nos termos do artigo 24º alínea a) do E.T.A.F., não se mostra preenchido o requisito do esgotamento dos recursos ordinários, não sendo assim, possível tomar conhecimento do recurso.
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