Tribunal Constitucional (até 1998)

95-686

Data
1996-11-05
Relator
TAVARES DA COSTA
Secção
ACTC7106
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1/90, de 3 de Janeiro, que dispõe quanto aos complementos de reforma devidos a reformados de empresa pública do jornal Diário Popular extinto; e aplica, relativamente à norma do nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 867/96.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O Acórdão nº 867/97, de 4 de Julho de 1996, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1/90, por violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança, insitos na ideia de Estado de direito democrático consignada no artigo 2º da Constituição, quando consignados com o preceituado no artigo 296º, alínea c), da mesma lei fundamental. II - Há, agora, e tão só, que aplicar a respectiva declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral. III - Nada obsta, em princípio a que se estabeleça um critério especial para a determinação das indemnizações correspondentes às prestações periódicas, como é o caso do complemento de reforma em causa, pelo que pode, nomeadamente, tal prestação periódica ser substituída por uma indemnização compensatória de natureza fixa, o que afasta qualquer censura à norma do artigo 6º, nº 1 do diploma em apreço.

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