Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Decreto-Lei nº 278/93 introduziu diversas alterações na disciplina da transmissão por morte do arrendamento para habitação, concedendo, nomeadamente, nova redacção ao artigo 89º e aditando os artigos 89-A a 89-D ao Regime Jurídico do Arrendamento Urbano. II - Traduzem-se estas alterações em modificações de tempo, acarretando uma inovação substancial no modo de transmissão "mortis causa" de posição de arrendatário. Passou a exigir-se com tais normas, contrariamente ao regime anterior, uma aceitação ou confirmação (em sentido não técnico) por parte do beneficiário - aceitação que deve ocorrer em determinado prazo e com sujeição a determinadas formalidades - tendo efeitos normativos à data da morte do arrendatário. III - As normas das leis delegantes, incidindo sobre matéria inscrita no âmbito da competência reservada da Assembleia da República, condicionam duplamente a acção legislativa do Governo, dependente não só da autorização enquanto tal, mas também das directivas e critérios que estas hão-de conter. O Decreto-Lei autorizado representará assim, obrigatoriamente, uma tradução material daquelas directivas, em termos de se poder afirmar que os seus enviados essenciais (os que respeitem à competência reservada do Parlamento) se acham predefinidos no texto autorizador. IV - Ora, a eliminação do nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano e as consequências dela derivadas sobre o modo de transmissão "mortis causa" da posição de arrendatário, não dispõe de qualquer suporte material em termos de sentido e extenção na lei autorizadora e daí a sua inarredável inconstitucionalidade orgânica.
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