Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo sido colocada perante o Supremo Tribunal de Justiça a questão de se saber se a cessação de funções imposta ao recorrente pela recorrida C.R.C.B. - Companhias Reunidas de Congelados e Bacalhau, S. A., ao dar por terminada a requisição de serviços deste à função pública, não seguida de celebração de contrato de trabalho com o mesmo, deveria ser tratada como um despedimento sem justa causa ou como cessação lícita da relação funcional anterior, tese esta que vinha sendo suscitada pela recorrida ao longo do processo, recaia sobre o recorrente o ónus de, antes de proferida a decisão de que já não cabia recurso ordinário, ter suscitado a questão da constitucionalidade da norma em que seria susceptível de se fundar decisão que lhe fosse desfavorável. II - Neste circunstancialismo, o entendimento a que chegou a decisão recorrida não envolve uma aplicação ou interpretação insólita e de todo em todo surpreendente do direito aplicável. III - Assim sendo, o recorrente, quando apenas no recurso interposto para o Tribunal Constitucional suscitou a inconstitucionalidade de determinadas normas, não suscitou «durante o processo», com o sentido funcional que vem sendo definido por jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade de qualquer norma, designadamente do artigo 26º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro. IV - A decisão recorrida não aplicou a Lei nº 14/83, de 25 de Agosto, que contém autorização legislativa em que se fundou o Decreto-Lei nº 41/84, além de que só foi referida pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, razões pelas quais também se não pode conhecer da questão de inconstitucionalidade suscitada a seu respeito.
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