Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da primeira parte do nº 1 do artigo 300º do Código de Processo Tributário, constante do Acórdão nº 451/95, relativa à norma constante do artigo 300, nº1, do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece a impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais.
Declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, os recursos interpostos com fundamento na inconstitucionalidade da mesma norma decidem-se por simples aplicação daquela declaração.
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