Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 451/95, relativa à norma do nº 1 do artigo 300 do Código de Processo Tributário, na parte em que estabelece a impenhorabilidade total dos bens anteriormente penhorados pelas repartições de finanças em execuções fiscais.