Tribunal Constitucional (até 1998)
Nas conclusões 9ª a 11ª do requerimento de suspensão, a recorrente terá eventualmente, posto em causa a constitucionalidade de uma interpretação dos artigos 13º e 14º do Decreto-Lei nº 158/91. Simplesmente, tais normas poderão ter a ver com o recurso contencioso de anulação, mas não relevam para o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo contenciosamente impugnado. A única norma aplicada pela decisão recorrida não foi impugnada, quanto à sua constitucionalidade, pela recorrente. Falta, pois, um pressuposto de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
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