Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No acórdão aclarando o tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso por ter entendido não se encontrarem recorridos os pressupostos necessários ao recurso de constitucionalidade. II - A questão de inconstitucionalidade invocada pelo ora recorrente não foi, nem tinha de ser, tomada em conta nesse Acórdão, que se limitou a dar por não verificados aqueles pressupostos. III - No Acórdão aclarando há a constatação de que se pretende a reapreciação de uma decisão judicial quando o recurso de constitucionalidade implica ter por objecto uma dada norma ou uma certa interpretação dela, estando, por outro lado, sempre em causa decisões dos tribunais e a aplicação que os mesmos façam da Lei ou dos princípios constitucionais que devem respeitar. Não há pois obscuridade ou ambiguidade justificativas do pedido de aclaração.
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