Tribunal Constitucional (até 1998)

95-390C

Data
1995-12-05
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC00005903
Decisão
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 18, n. 3, da alinea d), da Lei n. 7/92 de 12 de Maio, que exige a declaração expressa da disponibilidade para cumprir o serviço civico alternativo.
Votação
MAIORIA COM 6 VOT VENC

Sumário

I - O direito a objecção de consciencia perante o serviço militar apresenta-se com um alcance não absoluto, porque, a par do reconhecimento da isenção do dever de prestação do serviço militar armado, fundada em razões que tem a ver com os ditames da consciencia do objector, acha-se este sujeito ao cumprimento do serviço civico sucedaneo, de duração e penosidade equivalentes a do serviço militar, contra o qual não e ja legitimo deduzir objecção de consciencia. II - A exoneração do dever de cumprimento do serviço civico envolveria ofensa ao principio da igualdade de encargos dos cidadãos perante a colectidade. III - O direito a objecção de consciencia ha-de conformar-se com a obrigatoriedade de prestação do serviço civico sucedaneo do serviço militar armado, situando-se neste ponto de confluencia a conciliação entre a autonomia individual e o dever fundamental de solidariedade. IV - O dever de prestar serviço civico resulta da propria Constituição, haja ou não aceitação previa do objector. Isto e, se o objector não tivesse de fazer uma declaração de aceitação expressa previa a atribuição desse estatuto, por directo efeito da economia constitucional, sempre equivaleria a uma aceitação implicita previa da prestação de serviço civico. V - Com a exigencia dessa declaração, que se apresenta como inteiramente compativel com o direito a objecção de consciencia, nada tendo de excessiva nem desrazoavel, pretende-se obstar a que o estatuto de objector de consciencia seja reconhecido a quem e objector total, pois, tal sucedendo, violar-se-iam as exigencias de justiça feitas pelo principio da igualdade de sacrificios publicos.

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