Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Para efeitos de inscrição de um partido politico, o Tribunal Constitucional verifica se os elementos fornecidos satisfazem o preceituado no n. 3 da Constituição e nas disposições aplicaveis do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro. II - O facto de o partido pretender assumir "um modelo democratico que assente nos valores regionais" e de incluir na sua denominação uma evocação das regiões, não o faz incorrer no ambito da proibição constante do artigo 51, n. 4, da Constituição. Com efeito, ha que distinguir entre a defesa de valores regionais regionais ou regionalistas em todo o pais e a assunção de uma postura regionalista circunscrita a certa area do territorio nacional, ja que so esta e postergada pela Lei Fundamental, com o objectivo de afastar o risco de "separatismo". Ora, "in casu", nada permite questionar a indole nacional geral do partido registando. III - Apesar de não terem sido entregues neste Tribunal o programa do partido nem a indicação dos seus dirigentes, ainda que provisorios, resulta do preceituado no artigo 8 do Decreto-Lei n. 595/74 que esses elementos apenas tem que ser comunicados a este Tribunal, para mero efeito de anotação, apos a realização dos actos eleitorais internos e da aprovação do programa pelos orgãos competentes: não são, pois, exigiveis neste momento, para efeitos de inscrição do partido, sem prejuizo da obrigatoriedade da sua futura comunicação.
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