Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O Decreto-Lei nº 278/93 introduziu outras alterações na disciplina da transmissão por morte do arrendamento para habitação, concedendo, nomeadamente, nova redacção ao artigo 89º e admitindo os artigos 89-A a 89-D ao regime jurídico do arrendamento urbano. II - Introduzem-se estas alterações em modificações de fundo, acarretando uma inovação substancial no modo de transmissão mortis causa de posição de arrendatário. Passou a exigir-se com tais normas contrariamente ao regime anterior, uma aceitação ou confirmação (em sentido não técnico) por parte do beneficiário - aceitação que deve ocorrer em determinado prazo e com sujeição a determinadas formalidades - tendo efeitos retroactivos à data da morte do arrendatário. III - As normas das leis delegantes, incidindo sobre matéria inscrita no âmbito da competência reservada da Assembleia da República, condicionam duplamente a acção legislativa do Governo, duplamente a acção legislativa do Governo, dependente não só da autorização enquanto tal, mas também nas directivas e critérios que estas hão-de conter. O Decreto-Lei autorizado representará assim, obrigatoriamente uma tradução material daquelas directivas, em termos de se poder afirmar que os seus enunciados essenciais (os que respeitem à competência reservada do Parlamento) se acham preenchidos no texto autorizador. IV - Ora, a eliminação do nº 3 do artigo 89 do regime do arrendamento urbano e as consequências dela derivadas sobre o modo de transmissão mortis causa da posição de arrendamento, não dispõe de qualquer suporte material em termos de sentido e extensão na lei autorizadora, a Lei nº 14/93, e daí a sua inarredável inconstitucionalidade orgânica.
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