Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O direito ao patrocínio judiciário (incluindo o direito à informação jurídica) só terá um mínimo de substância na medida em que abranja a possibilidade de recurso, em condições acessíveis, a serviços públicos (ou de responsabilidade pública) de informação jurídica, bem como de recurso a patrocínio jurídico. II - No caso sub judicio, não se vislumbram quais as razões constitucionalmente admissíveis para proscrever o direito ao patrocínio por parte dos legais representantes do menor a quem podem vir a ser aplicadas medidas tutelares de natureza preventiva. III - Nem a não configuração do processo tutelar como processo de natureza contenciosa (isto é, a ausência de acusação e de defesa) nem o carácter secreto do processo tutelar são razões suficientes para justificar tal restrição. IV - Tem, pois, de entender-se que a solução constante da primeira parte do artigo 41º da Organização Tutelar de Menores constitui uma restrição desproporcionada ao direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, na sua vertente de direito ao patrocínio judiciário.
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