Tribunal Constitucional (até 1998)

95-249

Data
1996-02-06
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC6099
Decisão
Desatende questão prévia de não conhecimento do recurso por entender que o tribunal a quo aplicou a norma questionada, e julga que se mantém o interesse do recorrente no conhecimento do objecto do recurso, ordenando a prossecução dos autos.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - O recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, pois este parece ter interpretado extensivamente o disposto no artigo 214º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Penal considerando que se havia extinguido a medida de coacção prisão preventiva por força do trânsito em julgado da sentença condenatória, entendida esta última expressão como significando a impossibilidade de interposição de recurso ordinário do próprio acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. II - Embora tenha, entretanto, transitado em julgado o acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, sendo agora juridicamente indiscutível que o ora recorrente passou a estar preso em cumprimento de pena, podendo mesmo beneficiar do regime de liberdade condicional, nos termos legais, continua a revestir-se de interesse o conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, do objecto do recurso. III - De facto, ainda que a partir do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - que manteve a condenação do ora recorrente, ao reformular o seu anterior acórdão por imperativo de uma decisão do Tribunal Constitucional (Acórdão nº 507/94) - haja, sem qualquer margem de dúvida, cessado a controvertida situação de prisão até então mantida, seja ela uma situação de prisão preventiva ou de situação análoga à de cumprimento de pena, para passar a ocorrer uma situação de cumprimento de pena, não pode deixar de configurar-se, em abstracto, o interesse do recorrente - no caso de proceder o presente recurso - em demandar o Estado em acção de responsabilidade civil para obter o ressarcimento dos danos causados por uma situação de prisão ilegal. IV - No caso de vir a ser julgada inconstitucional a norma aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça na providência de habeas corpus, com a interpretação aí perfilhada, a procedência do recurso de constitucionalidade deverá, em princípio, implicar a reformulação do anterior acórdão, acolhendo-se a solução da ilegalidade da prisão em que foi mantido o recorrente após o decurso dos prazos de prisão preventiva contemplados no artigo 215º do Código de Processo Penal e abrindo-se a via à acção indemnizatória.

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