Texto integral (8371 palavras)
ACÓRDÃO Nº
521/2026
Processo n.º 95/2026
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em
conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., réu e aqui
reclamante, deduziu pedido reconvencional numa ação declarativa de condenação,
sendo que esse pedido não foi admitido pelo Juízo Central Cível de Leiria.
Inconformado com aquela decisão,
o aqui reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC),
tendo o recurso sido julgado improcedente por acórdão de 08.04.2025.
De novo inconformado, interpôs
recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), ao
abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do
Código de Processo Civil (CPC).
2. Em 15.10.2025, no STJ,
foi proferido acórdão, não admitindo a revista excecional, cujo teor se
transcreve parcialmente (na parte essencial para os presentes autos):
«[…]
3. Da relevância jurídica e social
No caso, percorrida a alegação do recorrente,
constata-se que o mesmo, no que se reporta aos fundamentos impugnatórios
excecionais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 672º do Código de
Processo Civil, omitiu desde logo a identificação cabal e concreta das questões
a que atribui a referida relevância jurídica e social.
A este respeito, o recorrente alega, a propósito das
questões atinentes ao recurso excecional, o seguinte: “Entende que estão em
causa questões cuja apreciação, pela sua relevância Jurídica, seja claramente
necessária para aplicação do direito, nomeadamente a questão do art. 640º do
CPC e instituto da prova, in casu pleníssima e ónus, que contraria, o autor
do Código Civil, prof. Antunes de Varela, naquela parte.
Estão em causa interesses de particular relevância
social, há ou dever de prova, quando há escritura notarial, e sua validade”.
Adiante, refere que “foi violado a al. d) do nº 1 do
art. 615º do CPC, nomeadamente por os Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado
sobre questões que devesse apreciar e conheceu de questões que não deveria
apreciar. Que é a questão em causa de relevância muito importante”.
A este respeito, o recorrente alega que “o juiz teve
em consideração factos e considerações que não foram tidas pelo recorrente,
baseando-se num histórico de defeitos e comunicações nunca existente”.
Por último, invoca que estarem “em causa interesses de
particular relevância social, a questão da reconvenção por cônjuge a favor de
outro cônjuge”.
Neste contexto, das alegações de recurso, e para além
das questões que o recorrente suscita, genericamente, a propósito da violação
do direito de ação, fica, pois, por dilucidar qual o concreto objeto do
presente recurso de revista, pois que não basta certamente ao recorrente
alvitrar hipóteses de violações normativas ou inconstitucionais, cujo alcance,
no contexto prolixo em que são afirmadas, não logramos atingir, sendo que o
recorrente também não alega quaisquer motivos, concretos e objetivos, por
referência às particularidades do caso, pelos quais o acesso ao terceiro grau
de jurisdição se mostra claramente necessário para uma melhor aplicação do
direito.
Ademais, o recorrente invoca omissão de pronúncia por
parte do Tribunal no tocante aos factos que são alegados na ação e reconvenção,
ignorando porventura que a decisão recorrida não conheceu do mérito da
reconvenção, pronunciando-se tão só pela inadmissibilidade processual da
respetiva dedução.
Neste contexto, compreende-se mal, e é destituída de
qualquer fundamento, a assunção que é feita no recurso de que “foi violado o
previsto e estatuído na al. e) nº 1 do art. 668 do CPC, no sentido de que o
Meritíssimo Juiz condenou em objeto diferente do pedido”.
De todo o modo, não existe qualquer referência,
suficientemente concretizada, ao carácter complexo ou inédito da(s) matéria(s)
pretendida(s) ver reapreciada(s) ou a alusão à existência de uma controvérsia
jurisprudencial e/ou doutrinária suscetível de fundar um interesse jurídico, o
qual foi invocado em termos abstratos e meramente reprodutores do enunciado
legal, estritamente dirigidos à discordância quanto ao mérito da decisão
recorrida e construídos sob a ótica do interesse puramente subjetivo do recorrente.
O recorrente limitou-se, assim, a recorrer a
argumentação prolixa e, em muitos segmentos, incompreensível, que traduz
inconformismo quanto ao decidido pelas Instâncias, mas que não é apta a
considerar cumprido o ónus adjetivo previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
art.º 672º do Código de Processo Civil.
4. Da contradição de julgados
Idêntica conclusão vale quanto ao cumprimento do ónus
relativamente à aparentemente invocada contradição jurisprudencial, a que alude
a alínea a) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil.
Neste ponto, o recorrente, começando por indicar que o
acórdão fundamento é um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acaba por
indicar um acórdão do Tribunal da Relação do Porto (Processo n.º
334/19.0T8VFR-A.P1), cujo sumário e texto integral reproduz, sem tecer mais considerações.
Nada mais concretizando a este propósito, donde, temos
por manifesto que o requerente se absteve, por completo, de enunciar, ainda que
de forma sumária, os concretos aspetos de identidade entre os acórdãos em
confronto relativamente a uma questão fundamental de direito que nem sequer
deixa enunciada de forma clara e percetível.
Não se vislumbra, pois, no requerimento que justifica
o recurso ao presente meio impugnatório excecional a invocação pelo recorrente
dos específicos aspetos de identidade factológica entre o acórdão recorrido e o
acórdão fundamento, aspetos esses que levariam esta Formação a ponderar a
existência da contradição jurisprudencial alegada, sendo certo que seria esta
mesma identidade de situações de facto analisadas nos arestos em confronto que
permitiria ajuizar da oposição de julgados invocada.
O incumprimento do ónus adjetivo a que se refere a
alínea c) do n.º 2 do art.º 672º do Código de Processo Civil determina também a
rejeição da revista excecional interposta também nesta parte.
De qualquer modo, é de realçar que, ainda que tivesse
sido pelo recorrente cumprido este específico ónus, sempre se teria de concluir
não se encontrarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do meio
impugnatório excecional em apreço, uma vez que a questão da admissibilidade da
reconvenção é aí analisada sob pressupostos de facto que não são, de todo,
idênticos aos que nestes autos se discutem.
A esta luz, mais não resta do que concluir que não se
encontram apurados os requisitos de admissibilidade da revista excecional
previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo
Civil.
[…]».
3. Desta decisão de não
admissão da revista excecional, o aí recorrente reclamou para a conferência do
STJ pela seguinte forma:
«[…]
Da questão prévia:
1- O recorrente faz o presente reclamação por entender
que os art. 671 e 672 do CPC são inconstitucionais.
2- Por impedir o acesso ao direito e à justiça
prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva,
(sublinhado nosso)
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos
tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não
podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação
e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por
advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do
segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que
intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo
equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias
pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados
pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil
contra ameaças ou violações desses direitos.
6- Entende que estão em causa questões cuja
apreciação, pela sua relevância Jurídica, seja claramente necessária para
aplicação do direito.
7- Estão em causa interesses de particular relevância
social.
8- Contradição com acórdão do STJ.
9- Todas abaixo mencionadas, relevantes para o Estado
de Direito da Criado pela Constituição de 1976:
10- Entende que estão em causa questões cuja
apreciação, pela sua relevância Jurídica, seja claramente necessária para
aplicação do direito, nomeadamente a questão do art. 640 do CPC e instituto da
usucapião de quem é casado.
11- Estão em causa interesses de particular relevância
social, a questão da reconvenção por cônjuge a favor de outro cônjuge.
12- Contradição com acórdão do STJ;
13- Todas abaixo mencionadas, relevantes para o Estado
de Direito da Criado pela Constituição de 1976.
14- Ora ao contrário do que alega o meritíssimo juiz.
15- Pelo que deveria o meritíssimo juiz face à prova
dada como provada provado todos os valores inerente ao pedido reconvencional
16- O meritíssimo Juiz ao não seguir o procedimento
processual, como pedido na p.i., violou o art. 609º do CPC, não podendo condenar
em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
VIII.1- Da motivação do recurso, por estar em causa
questão relevante de direito, nos termos do art. 672º, do CPC:
17- In casu, não se conformando com a douta
sentença vem dela interpor recurso, nos termos do art. 672º, do CPC, por estar
em causa questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente
necessária para uma melhor aplicação do direito.
a. Nomeadamente, a questão do nº 3 do art. 30º do CPC:
...” são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da
legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo
autor.”
b. Ora nesta senda, entende-se que o sujeito
processual absolvido deveria ser submetida a julgamento.
c. Foi no segmento médio da norma que surgiu uma
querela na doutrina entre Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães. Na revisão
operada pela penúltima alteração do Código de Processo Civil, resolveu-se
definitivamente essa controvérsia, optando-se claramente pela doutrina de
Barbosa de Magalhães. Ou seja, tem legitimidade para a ação os sujeitos da
pretensa relação jurídica controvertida. Ou seja; supõe-se a existência da
relação jurídica o que foi reafirmado pelo nº 3 do art. 30º atual CPC.
VIII.II- Da violação do art. 609º do CPC, dos limites
da sentença e da atividade do Juiz:
d. Aos meritissímos Juizes ao não seguirem o
procedimento processual, como pedido na p.i., violaram o art. 609º do CPC, não
podendo condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir
VIII.II - Das nulidades da sentença, art. 615, d) e e)
do CPC:
e. Na decisão verificam-se nulidades da sentença.
f. Foi violado a al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC,
nomeadamente por o Meritíssimo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que devesse
apreciar e conheceu de questões que não deveria apreciar
g. Foi violado o previsto e estatuído na al. e) nº 1
do art. 668 do CPC, no sentido de que o Meritíssimo Juiz condenou em objeto
diferente do pedido.
VIII.IV- Da violação do princípio do dispositivo, art.
5º do CPC:
h. Na elaboração do acórdão os juízes só pode
servir-se dos factos articulados pelas partes. – Vide in Antunes de
Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Ed, pág. 413. In concreto o
Juiz valorou provas e factos que não foram alegados pelas partes.
i. Pelo que foi violado o previsto e estatuído no art.
5º do CPC.
VIII.V-Da questão da admissibilidade da reconvenção:
2- O recorrente alegou fatos inerentes ao pedido do
recorrido, pelo que reconvenção, tem legalidade com base do previsto na al. q)
e d) do art. 266º do CPC e art. 1795 do CC, tendo a mesma os requisitos
processuais e substantivos.
X.5 - Das disposições legais violadas:
j. Foram violados os artigos 30, nº 3, 266º, 609, 615
do CPC; artigos 116º, nº 1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP, artigos 2078° e 1795 do
C.C.
[…]».
4. O STJ decidiu, por
acórdão de 12.11.2025, manter a decisão de rejeição do recurso de revista
excecional. Quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada pelo
reclamante, pronunciou‑se o STJ nos termos que agora se transcrevem:
«[…]
6. E não se
diga, como sustenta o Reclamante/Recorrente/Interveniente/A. que interpõe a
presente reclamação por entender que os artºs. 671º e 672º do Código de
Processo Civil são inconstitucionais, por impedir o acesso ao direito e à
justiça prevista no art.º 20º da Constituição da Républica Portuguesa.
O Tribunal Constitucional chamado a pronunciar-se
sobre o direito de acesso aos tribunais, enquanto garantia de uma proteção
jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, consignou a propósito,
acompanhado jurisprudência consolidada: “(...) A jurisprudência do Tribunal
Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a
garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial
efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no
sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de
um órgão jurisdicional; b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um
processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o
órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c)
o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a
decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso
de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e
adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos
princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo
exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas” (neste
sentido, entre outros, o Acórdão n.º 440/94).
Cotejada a traçada interpretação das normas dos artºs.
671º e 672º, ambos do Código de Processo Civil, atinente à admissibilidade da
revista excecional, não divisamos qualquer afronta ao consignado princípio do
acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado da Constituição da
República Portuguesa.
Impõe-se reconhecer que com a interpretação dos
normativos adjetivos civis enunciados não se coarta, injustificadamente, o
direito do Reclamante/Recorrente/Interveniente/A. a que a sua causa seja examinada,
equitativa e publicamente, pelo Tribunal, ocorre, isso, sim, a constatação de
que a causa que o Reclamante/Recorrente/Interveniente/A. pretende ver revista
por este Supremo Tribunal de Justiça, não cumpre os requisitos de
admissibilidade do recurso em causa.
Aliás, como sabemos e tem sido orientação consistente
da jurisprudência do Tribunal Constitucional, não há uma garantia genérica de
recurso das decisões judiciais.
Na verdade, a previsão expressa dos tribunais de
recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador
suprimir, sem mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso,
admitindo-se, todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência
dos recursos e a recorribilidade das decisões.
A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta
que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A.
Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL,
Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais
judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da
competência própria do Tribunal Constitucional – artigo 210º), terá de
admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os
tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr. a este propósito, Acórdãos
nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90,
id., vol. 17, pág. 349). Como a Lei Fundamental prevê expressamente os
tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar
pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a
inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga
margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões
(…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).
O Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo
que as normas que, em concreto, restringem o recurso não estão feridas de
inconstitucionalidade.
A lei processual civil estabelece regras quanto à
admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a
admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três
requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a
decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo
legalmente estabelecido para o efeito.
No caso que nos ocupa não se alcança, reiteramos, e
salvo o devido respeito por opinião contrária, qualquer violação do invocado
princípio constitucional, quando os aludidos normativos adjetivos civis
estabelecem que para a admissibilidade da revista excecional, torna-se
necessário a verificação dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do
Código de Processo Civil, a apreciar sumariamente pela Formação.
Assim, uma vez reconhecida a inverificação dos
pressupostos exigidos para a admissibilidade da revista excecional a que o
Reclamante/Recorrente/Interveniente/A. estava obrigado, importa reconhecer a
correção da subsunção jurídica discreteada no acórdão reclamado.
7. Concluímos, pois, não ter sido tolhido qualquer
direito do litigante, Reclamante/Recorrente/Interveniente/A., não encerrando a
orientação traçada, decorrente da interpretação dos enunciados normativos
adjetivos civis, inconstitucionalidade por violação do princípio da tutela
jurisdicional efetiva, consagrado da Constituição da República Portuguesa.
[…]».
5. O aqui reclamante,
ainda inconformado, recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa
(CRP), pela forma que se segue:
«[…]
1- O recorrente reafirma que o acórdão é nulo.
2- E reafirma os argumentos, abaixo citados, que
deveriam ter sido bem analisados um a um.
3- O recorrente faz o presente recurso por entender
que os art 671º e 672º do CPC, são inconstitucionais.
Por impedir o acesso ao direito e à justiça prevista
no art. 20º da CRP:
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos
tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não
podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação
e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por
advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do
segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que
intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo
equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias
pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados
pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil
contra ameaças ou violações desses direitos.
4 - Deve começar por referir-se que o direito ao
recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa no
direito, em processo civil.
5 - Nesse aspeto, o direito ao recurso encontra-se expressamente
inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Civil da
República Portuguesa.
6 - A identificação expressa no artigo 20, da
Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, não deixou,
contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma
tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de
garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais,
designadamente para defesa.
7 - Integrando o direito ao recurso
constitucionalmente reconhecido, uma garantia essencial de defesa, este não
pode deixar de ser um limite à liberdade conformadora do legislador quanto à
delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de
recursos em processo civil.
8 - É este o contexto que importa reter na análise da
norma objeto de julgamento de constitucionalidade no presente processo.
9 - Este direito assenta em diferentes ordens de
fundamentos.
10 - Desde logo, a ideia de redução do risco de erro
judiciário.
11 - Com efeito, mesmo que se observem todas as regras
legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de
facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável.
12 - E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem
dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o
processo.
13 - Mais do que isso, o direito ao recurso permite
que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o
que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor
qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.
14 - Por último, está ainda em causa a faculdade de
expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que
sustentam a posição jurídico-processual da defesa.
15 - Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de
o recorrente apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua
visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova
decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.
16 - Resulta do exposto que os fundamentos do direito
ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição.
17 - A violação do direito ao recurso, acesso à
justiça, prevista no artigo 20 º, da Constituição, pela norma objeto de
análise,
18 - Analise-se então a norma objeto do presente
processo.
19 - A norma que prevê a irrecorribilidade em função
de decisões anteriores, dos art. 671 e 672 CPC.
20 - A norma em causa desrespeita o artigo 20 da CRP.
21 - Estamos perante uma limitação do direito de
recurso.
22 - Ora, a contenção do acesso ao recurso.
23 - Apesar da sua interligação, deve distinguir-se a
garantia do “direito ao recurso” da garantia da existência de um “duplo grau de
jurisdição”.
24 - Trata-se de conceitos autónomos e não
confundíveis. Por “direito ao recurso” entende‑se – de um modo geral – a
faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que
lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de
ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu
lado, com a menção a “duplo grau de jurisdição” pretende-se significar a
possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e
hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com
prevalência sobre este. Enquanto a Constituição consagra expressamente o
direito de recurso em processo civil, nada refere, todavia, sobre os graus de
jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso.
25 - A garantia de defesa constitucionalmente prevista
é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso.
26 - Existe, no entanto, uma forte ligação entre o direito
ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição
27 - Não merece contestação – pelo menos ao nível das
exigências de um processo justo – que o “duplo grau de jurisdição” é
pressuposto do exercício do direito ao recurso. A jurisprudência do Tribunal
Constitucional, como se viu, reconhece também a possibilidade de o direito ao
recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição.
28 - Tal não significa que baste o duplo grau de
jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo
conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de
diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 20º,
ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa. Assim, embora o
direito de recurso,
29 - No caso da norma em apreciação no presente
recurso, o recorrente é confrontado com uma decisão e é negado pela lei ao
arguido o direito de interpor recurso.
30 - A tutela constitucional do direito de recorrer de
decisões condenatórias e de decisões que restringem direitos fundamentais em
processo civil imporia, prima facie, a possibilidade de uma reapreciação
dessa decisão por uma outra instância, o que, no caso, não teve concretização.
31 - Argumenta-se que, nesse caso, o direito de
recurso do arguido teria sido assegurado pela existência de um segundo grau de
jurisdição, na medida em que o seu direito de defesa se encontra protegido pela
possibilidade de contra-alegar no âmbito do recurso interposto da decisão
absolutória de primeira instância.
32 - Neste contexto, aceitar a irrecorribilidade da
decisão condenatória, em situações como a configurada pela norma em apreciação,
seria admitir que o direito fundamental ao recurso, enquanto expressão das
garantias de defesa do recorrente, consagradas no artigo 20 da Constituição,
não garante sequer a reapreciação por uma primeira instância da decisão que
define sentença.
33 - Esta seria, assim, uma decisão do juiz que se
apresentaria como livre de qualquer controlo.
34 - A ausência absoluta de controlo do processo
decisório de escolha e determinação da medida da pena de prisão é, porém,
inaceitável.
35 - Resulta do enquadramento constitucional a
discricionariedade do legislador quanto ao regime processual de recursos, onde
se inclui a determinação das decisões recorríveis. Nesse âmbito, são
diversificadas as soluções configuráveis no sistema de recursos em processo
penal com vista à harmonização do interesse na otimização dos recursos e o
célere funcionamento da justiça com os direitos de defesa.
36 - Ao resolver contra o arguido a situação de
contradição entre a decisão de primeira e segunda instâncias, recusando-lhe a
possibilidade de reação a uma condenação em pena de prisão efetiva, esta norma
viola concretamente o seu direito ao recurso, levando à sua total ablação.
Estando em causa uma pena de privação da liberdade, essa solução é
manifestamente excessiva. Nesse sentido, é inconstitucional por violar o artigo
32. º, n.º 1, da Constituição.
37 - Não se ignora que a possibilidade de recurso,
neste caso, pode levar à assimetria do regime em favor da defesa.
38 - Todavia, na configuração dos graus de recurso em
processo penal não deve perder-se de vista que da circunstância de o recorrente
não poder ter menos direitos do que a decisão judicial, não significa que não
possa ter mais.
39 - Imperioso é concluir que a norma sindicada viola
as garantias de defesa em processo civil, em especial o direito ao recurso,
decorrentes do artigo 20 1, da Constituição, ao prever a inadmissibilidade de
recurso em função do valor, art. 671º e 672, nº do CPC.
II- Do objeto do Recurso:
40 - O presente recurso é interposto ao abrigo do
artigo 70. º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC),
visando a apreciação da constitucionalidade das normas e/ou interpretação
normativa aplicada na decisão recorrida que declarou inadmissível a reconvenção
apresentada pelo ora Recorrente
41 - A decisão recorrida – proferida pelo tribunal a
quo em considerou que a reconvenção deduzida pelo Recorrente era
inadmissível, conforme texto do mesmo.
42 - O Recorrente entende que tal interpretação
normativa viola princípios e normas constitucionais.
III. Da questão da matéria de facto relevante:
43 - Na ação principal, intentada pelo Recorrido, o
Recorrente apresentou pedido reconvencional, nos termos do artigo 266 do Código
de Processo Civil.
44 - A reconvenção visava reconhecer um direito para
evitar duplicação judicial.
45 - O tribunal a quo considerou que a
reconvenção era inadmissível.
46 - O Recorrente suscitou a inconstitucionalidade da
norma aplicada, ao abrigo do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que resultou
devidamente registado em ata/peça processual.
IV - Da questão de constitucionalidade:
47 - A questão de constitucionalidade consiste em
saber se a norma do artigo 671, 672, do CPC, segundo a qual, é compatível com
os seguintes preceitos constitucionais:
a) Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa
– acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva;
b) Artigo 18.º, n.º 2, CRP – princípio da
proporcionalidade;
c) Artigo 2.º CRP – princípio do Estado de Direito
democrático, que impõe a garantia de meios processuais adequados para o
exercício do contraditório e da defesa.
V-Da questão da fundamentação Jurídica:
48 - Violação do Direito de Acesso à Justiça (art. 20.º
CRP
49 - A decisão recorrida, ao considerar inadmissível a
reconvenção, adotou uma interpretação restritiva do regime do artigo 671 e 672
do CPC, com o resultado prático de impedir o Recorrente de exercer plenamente o
seu direito de defesa.
50 - A reconvenção constitui um meio processual
legítimo e legalmente previsto para a tutela de posições jurídicas relacionadas
com a ação principal.
51 - A sua exclusão em casos como o presente
representa:
52 - Uma restrição desproporcionada ao direito de
ação; Uma limitação injustificada ao princípio do contraditório.
53 - Existe Violação do Princípio da
Proporcionalidade, art. 18.º, n.º 2, CRP.
54 - A interpretação normativa aplicada elimina de
forma absoluta a possibilidade de deduzir reconvenção, mesmo quando existe
conexão material e processual com a ação principal.
55 - Tal interpretação não é necessária, adequada nem
proporcional, pois:
56 - A gestão processual pode ser assegurada pelo juiz
através de mecanismos menos gravosos;
57 - Não existe fundamento constitucional que
justifique impedir o Recorrente de obter tutela jurisdicional simultânea;
58 - Cria-se desigualdade entre as partes,
privilegiando a posição do Autor.
59 - Existe Violação do Princípio do Estado de Direito
(art. 2.º CRP)
60 - O Estado de Direito democrático garante às partes
um processo equitativo e equilibrado. Ao impedir o Recorrente de formular o seu
pedido reconvencional, a decisão recorrida:
61 - compromete o equilíbrio processual;
62 - favorece uma aplicação formalista e rigorista da
lei ordinária;
63 - frustra a finalidade constitucional de assegurar
meios efetivos de resolução de litígios conexos num mesmo processo.
VI - Da questão da necessidade de fiscalização
concreta da normatividade aplicada:
64 - A inconstitucionalidade da interpretação
normativa está diretamente ligada à solução jurídica adotada na decisão
recorrida.
65 - O resultado do processo depende da apreciação
desta questão, pelo que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 70.º,
n. º 1, alínea b), da LTC.
VII - Das conclusões:
1 - O recorrente que o acórdão é nulo, o recorrente
faz o presente recurso por entender que os art. 671 e 672 do CPC são
inconstitucionais.
2 - Por impedir o acesso ao direito e à justiça
prevista no art. 20º da CRP: Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva.
3 - O presente recurso é interposto ao abrigo do
artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), visando
a apreciação da constitucionalidade das normas e/ou interpretação, 671, 672 do
CPC.
66 - A questão de constitucionalidade consiste em
saber se a norma do artigo 671, 672, do CPC, segundo a qual, é compatível com
os seguintes preceitos constitucionais: art. 20 CRP, 18, nº 2 CRP, art. 2 CRP;
4 - Foram violados os artigos, 1º, 2, 3º, 4º, 5º, 609,
615, al. b) d) e e), 342, 154, 607 do CPC; artigos do 1294, 12995, 12996,
12997, 1287, 1256, 1305 do CC; 116º, nº1 e 117-B, nº 1 e 2 do CRP; artigos 12º,
13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP.
[…]».
6. Ainda no STJ, por
despacho exarado em 11.12.2025, não foi admitido o recurso para o TC, com os
fundamentos que aqui se deixam transcritos:
«[…]
Da (In)admissibilidade do recurso para o Tribunal
Constitucional
A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei
Fundamental, leva-nos a reconhecer estar vedado ao legislador suprimir, sem
mais, em todo e qualquer caso, a prerrogativa ao recurso, admitindo-se,
todavia, que o mesmo estabeleça regras/normas sobre a existência dos recursos e
a recorribilidade das decisões.
A este propósito o Tribunal Constitucional sustenta
que “Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A.
Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL,
Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais
judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da
competência própria do Tribunal Constitucional – artigo 210º), terá de
admitir-se que “o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os
tribunais de recurso e os próprios recursos” (cfr., a este propósito, Acórdãos
nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90,
id., vol. 17, pág. 349).
Como a Lei Fundamental prevê expressamente os
tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar
pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a
inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga
margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões
(…)”. (Acórdão n.º 159/2019 de 13 de março de 2019).
Assim, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional estabelece regras quanto à admissibilidade e
formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade
dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos
fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão
proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente
estabelecido para o efeito.
Do requerimento recursivo, como já adiantamos,
distinguimos que o Recorrente/Interveniente/A., não invocou qualquer hipótese nem
normativos que lhe permita recorrer para o Tribunal Constitucional, nomeadamente,
que o acórdão recorrido encerra decisão que nos termos do art.º 70º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, seja suscetível de recurso
para o Tribunal Constitucional.
Conquanto decorra do direito adjetivo civil – art.º
672º n.º 4 do Código de Processo Civil – que a decisão da Formação é
definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso, tem sido
consistentemente afirmado nesta Formação, nas suas sucessivas composições,
entender-se como admissível tal possibilidade, atenta a garantia constitucional
proclamada no art.º 20º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa,
seguindo, aliás, a orientação do Tribunal Constitucional que no Acórdão n.º
184/2020 de 11 de março de 2020, concluiu no respetivo dispositivo: “Julgar
inconstitucional o n.º 4 do artigo 672º do Código de Processo Civil (aprovado
pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e adiante designado “CPC”), quando
interpretado no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos
pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que alude
tal disposição, implicar a inadmissibilidade da arguição de nulidade dessa
decisão”.
Também sabemos que, excecionalmente, nos termos dos
artºs. 672º n.º 1 alíneas a) b) e c) e 671º n.º 3, ambos do Código do Processo
Civil, cabe recurso de revista do acórdão da Relação, nos caso em que não é
admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem
fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª Instância,
nomeadamente, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que encerre
relevância jurídica e/ou relevância social, e/ou o acórdão da Relação esteja em
contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação
ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a
mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de
uniformização de jurisprudência com ele conforme.
Nestas circunstâncias, estatui o direito adjetivo
civil – art.º 672º n.º 3 do Código do Processo Civil – “A decisão quanto à
verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de
Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma
formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de
entre os mais antigos das secções cíveis.”
Daqui decorre ser apenas competência desta Formação, a
verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do art.º 672º do Código do
Processo Civil, proferindo uma apreciação liminar abreviada sobre os invocados
fundamentos da reclamada revista excecional, donde, está fora do âmbito desta
Formação apreciar sobre o decidido no acórdão recorrido, daí que, revertendo ao caso em
apreço, está fora do âmbito da Formação apreciar a questão suscitada pelo ora Recorrente/Interveniente/A.
que no requerimento da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional
enuncia que reclama a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional ao
abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional
(LTC), visando a apreciação da constitucionalidade das normas e/ou
interpretação normativa aplicada na decisão recorrida que declarou inadmissível
a reconvenção apresentada pelo ora Recorrente.
O Recorrente/Interveniente/A. não pretende a
apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas vertidas no acórdão
proferido por esta Formação que não admitiu a revista excecional, por
referência às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo
Civil, tão pouco o subsequente que conheceu da arguida nulidade.
Pelo exposto, não admito o interposto recurso para o
Tribunal Constitucional, por inadmissível, nos termos enunciados.
[…]».
7. Deste despacho veio o
aqui reclamante reclamar para o TC, em termos idênticos àqueles já reproduzidos
quanto ao requerimento de interposição de recurso.
8. Após a remessa dos
autos ao TC, o Ministério Público foi notificado para emitir parecer, cujo
teor, em parte e no essencial, aqui se reproduz:
«[…]
14.
Resulta da decisão reclamada que o recurso
interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal
Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al.
b) da LTC.
15.
Na verdade, caracterizando-se, como é sabido,
o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o
objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
16.
Ora, “(…) No que respeita ao recurso
previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional
vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe
cumulativamente:
- a suscitação pelo recorrente, em termos
tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de
inconstitucionalidade normativa;
- a efetiva aplicação, expressa ou
implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma
constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida
no caso concreto;
- o esgotamento dos normais meios
impugnatórios existentes no ordenamento adjetivo que rege a atividade do
tribunal que proferiu a decisão recorrida;
- finalmente, que o recurso interposto não
seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado
(...)”.
17.
“(...) Do ponto de vista da idoneidade do
objeto, o recurso previsto nesta alínea b) tem – como todos os demais recursos
de fiscalização concreta – natureza necessariamente normativa, devendo incidir
sobre a apreciação da constitucionalidade de norma ou interpretações normativas
efetivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida (…)”. –
sublinhados nossos.
18.
E assim sendo, não podemos deixar de
acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro relator,
subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos
essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade, mormente quando se afirma que “(…) está fora
do âmbito da Formação apreciar a questão suscitada pelo ora
Recorrente/Interveniente A. que no requerimento de interposição de recurso para
o Tribunal Constitucional enuncia que reclama a interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional (...) visando a apreciação da constitucionalidade das
normas e/ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida que declarou
inadmissível a reconvenção apresentada pelo ora Recorrente (...)
A. não pretende a apreciação da
constitucionalidade de quaisquer normas vertidas no acórdão proferido por esta
Formação que não admitiu a revista excecional, por referência às alíneas a), b)
e c) do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil, tão pouco o subsequente
que conheceu da arguida nulidade. (…).” – sublinhado nosso.
19.
Todavia, sempre se dirá, que o reclamante
não introduz, com a sua reclamação, qualquer argumento relativamente aos
pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade a que se alude no despacho reclamado.
20.
E, por isso, o reclamante não abala a
fundamentação do despacho reclamado.
21.
Por força do explanado, e pelos
fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de
pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não
deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.
[…]».
9. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. Segundo
o n.º 4 do artigo 76.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), cabe reclamação para o
TC «[d]o
despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a
sua subida», sendo que a decisão
proferida neste Tribunal «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de
indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
No caso sub judice, o aqui reclamante pretende ver
alterada a decisão do STJ que não admitiu o seu recurso de constitucionalidade.
Esse recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, pelo que, para que o TC o possa conhecer, é necessário que
tenham sido cumpridos vários pressupostos de cariz formal, exigidos pela
própria LTC e reiterados pela jurisprudência deste Tribunal.
Vejamos.
11.
No recurso interposto para o TC,
o aqui reclamante apresentou a questão de inconstitucionalidade do seguinte
modo:
«[…]
3- O recorrente faz o presente recurso por entender
que os art 671º e 672º do CPC, são inconstitucionais.
«[…]
47 - A questão de constitucionalidade
consiste em saber se a norma do artigo 671, 672, do CPC, segundo a qual,
é compatível com os seguintes preceitos constitucionais:
a) Artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva;
b) Artigo 18.º, n.º 2, CRP – princípio da
proporcionalidade;
c) Artigo 2. º CRP – princípio do Estado
de Direito democrático, que impõe a garantia de meios processuais adequados
para o exercício do contraditório e da defesa.
[…]». [itálicos acrescentados].
Já quanto ao enunciado normativo que
pretende ver sindicado, formula-o pela seguinte forma:
«II-
Do objeto do Recurso:
40 - O presente recurso é interposto ao abrigo do
artigo 70. º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC),
visando a apreciação da constitucionalidade das normas e/ou interpretação
normativa aplicada na decisão recorrida que declarou inadmissível a
reconvenção apresentada pelo ora Recorrente.
41 - A decisão recorrida – proferida pelo tribunal
a quo em considerou que a reconvenção deduzida pelo Recorrente era inadmissível,
conforme texto do mesmo.
42 - O Recorrente entende que tal interpretação
normativa viola princípios e normas constitucionais». [itálicos
acrescentados]
E repete o mesmo modus operandi na
reclamação do despacho de não admissão do recurso. Com efeito, o pedido
reporta-se expressamente aos artigos 671.º e 672.º do CPC:
«[…]
3- O recorrente faz o presente recurso por entender
que os art 671º e 672º do CPC, são inconstitucionais.
47 - A questão de constitucionalidade
consiste em saber se a norma do artigo 671, 672, do CPC, segundo
a qual, é compatível com os seguintes preceitos constitucionais:
a) Artigo 20.º da Constituição da
República Portuguesa acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva;
b) Artigo 18.º, n.º 2, CRP – princípio da
proporcionalidade;
c) Artigo 2. º CRP – princípio do
Estado de Direito democrático, que impõe a garantia de meios processuais
adequados para o exercício do contraditório e da defesa.
[…]». [itálicos acrescentados]
E novamente, quanto ao enunciado normativo
que pretende ver sindicado, reporta-o à questão da reconvenção:
«II- Do objeto do
Recurso:
40 - O presente recurso é interposto ao abrigo do
artigo 70. º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC),
visando a apreciação da constitucionalidade das normas e/ou interpretação
normativa aplicada na decisão recorrida que declarou inadmissível a
reconvenção apresentada pelo ora Recorrente.
41 - A decisão recorrida – proferida pelo tribunal
a quo em considerou que a reconvenção deduzida pelo Recorrente era inadmissível,
conforme texto do mesmo.
42 - O Recorrente entende que tal interpretação
normativa viola princípios e normas constitucionais». [itálicos
acrescentados]
Isto mesmo foi notado e afirmado pelo STJ (aquando do
despacho de não admissão):
«[…]
Nestas circunstâncias, estatui o direito
adjetivo civil – art.º 672º, n.º 3 do Código do Processo Civil – “A decisão
quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo
Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a
cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo
presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.”
Daqui decorre ser apenas competência desta
Formação, a verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do art.º 672º do
Código do Processo Civil, proferindo uma apreciação liminar abreviada sobre os
invocados fundamentos da reclamada revista excecional, donde, está fora do
âmbito desta Formação apreciar sobre o decidido no acórdão recorrido, daí que, revertendo
ao caso em apreço, está fora do âmbito da Formação apreciar a questão suscitada
pelo ora Recorrente/Interveniente/A. que no requerimento da interposição do
recurso para o Tribunal Constitucional enuncia que reclama a interposição de
recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea
b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), visando a apreciação da
constitucionalidade das normas e/ou interpretação normativa aplicada na decisão
recorrida que declarou inadmissível a reconvenção apresentada pelo ora
Recorrente.
O Recorrente/Interveniente/A. não
pretende a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas vertidas no
acórdão proferido por esta Formação que não admitiu a revista excecional, por
referência às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo
Civil, tão pouco o subsequente que conheceu da arguida nulidade.
[…]». [itálico acrescentado].
Transparece claramente da estratégia
recursiva do aqui reclamante que o mesmo pretendia que o STJ admitisse o seu
pedido de revista excecional para poder, nessa sede, discutir e ver decidido,
em terceiro grau de jurisdição, o seu pedido reconvencional. Perante a rejeição
dessa pretensão, resolve questionar, de forma perfeitamente genérica, os
artigos 671.º («Decisões que comportam revista») e 672.º («Revista excecional»)
do CPC, ao mesmo tempo que formula a questão de inconstitucionalidade por
referência à decisão de mérito proferida nos autos quanto à inadmissibilidade
do pedido reconvencional, ancorada a mesma em distinto preceito do CPC. Com
tudo isto, de imediato se podem extrair duas ilações: a da falta de
coincidência entre os preceitos impugnados e o enunciado normativo cuja alegada
inconstitucionalidade se pretende sindicar; mas, não menos importante, a de que
o objeto normativo do recurso não coincide com a ratio decidendi da
decisão recorrida, a qual incide sobre os pressupostos de admissibilidade da
revista excecional. Efetivamente, do trecho imediatamente acima transcrito resulta
claro que o STJ considerou que, no recurso apresentado pelo recorrente, este
não suscitava a inconstitucionalidade de quaisquer normas efetivamente
aplicadas por nenhum dos dois acórdãos prolatados por aquele tribunal.
12.
Mesmo tomando como referência os artigos 671.º e 672.º do CPC, indicados expressamente como sendo os
preceitos impugnados, em relação a eles não é delineada de forma adequada uma
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se o aqui
reclamante a invocar a violação de normas constitucionais (mormente os artigos
2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º da CRP, reportadas a direitos e a princípios). O
reclamante abriu ainda o leque das possíveis violações de normas a sindicar,
referindo-se a uma longa lista de normas violadas, de vários diplomas, o que
sempre implicaria que certamente estariam fora do âmbito dos poderes de
cognição do TC, que é, recorde-se, um tribunal de controlo normativo e um
“guardião da Constituição”, não lhe competindo funcionar como “mero” tribunal
de recurso. Ora, quando o reclamante invoca a violação dos artigos «1º, 2, 3º, 4º, 5º, 609,
615, al. b) d) e e), 342, 154, 607 do CPC ; artigos do [sic] 1294,
12995, 12996, 12997 [sic], 1287, 1256, 1305 do CC; 116º, nº1 e 117-B, nº1
e 2 do [sic] CRP; artigos 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 25º, 26º,
27º, 29º, 30º, 32º, 51º, 52º, da CRP», torna-se evidente que o que este pretende é precisamente sindicar uma
decisão com a qual não concordou e não verdadeiramente sindicar uma
interpretação normativa levada a cabo pelo tribunal a quo que o
reclamante reputa desconforme com a CRP.
Como se percebe, portanto, não foi o
reclamante capaz de extrair qualquer norma sobre a qual pudesse incidir o
controlo normativo deste Tribunal. É por demais evidente que o recorrente não
logrou ir além do circunstancialismo do seu caso concreto, não chegando a enunciar
qualquer «critério normativo da decisão, [sobre]
uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação
potencialmente genérica, não podendo destinar-se [o recurso de
constitucionalidade] a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto
ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto,
daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]» – cfr. Acórdão n.º 152/2015. Ou, nas
palavras de Cardoso da Costa (José
Manuel M. Cardoso da Costa, «Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao
Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 209,
nota 12), o recorrente não chegou a enunciar o «[…] juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, […] um critério
heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que há de emitir segundo o seu próprio
critério».
Assim, deve
distinguir-se sempre entre normas/interpretações normativas, que podem ser
objeto deste tipo de recursos por constituírem critérios decisórios de carácter
mais abstrato e generalizável (e passíveis, assim, de aplicação a outras
situações), dos concretos e muito específicos juízos decisórios dos julgadores,
assentes na tramitação processual anterior e na situação fáctica subjacente e,
como tal, geralmente irrepetíveis e nunca generalizáveis.
Só se os
recursos deste tipo tiverem como seu objeto verdadeiras normas/interpretações
normativas poderá o TC cumprir a sua função, constitucionalmente consagrada, de
ser um verdadeiro, como já se aludiu supra, ‘tribunal de normas’, ou
seja um tribunal perfeitamente sui generis em relação às diversas
jurisdições e que nunca pode ser confundido com uma espécie de ‘tribunal comum
de último recurso’, cabendo-lhe antes, no âmbito da jurisdição constitucional
que lhe está confiada, apreciar da (des)conformidade constitucional desses
critérios normativos mais genéricos e abstratos e nunca sindicar a atividade
jurisdicional mais específica e indissociável do caso concreto dos outros
tribunais.
Em suma, conclui-se que o aqui
recorrente não pretende que seja apreciada a inconstitucionalidade de qualquer
critério normativo autonomizado das circunstâncias do seu caso concreto. Por
assim ser, não pode dar-se por cumprida a exigência da idoneidade do objeto do
recurso.
13. Por todo o exposto, a
presente reclamação do despacho prolatado pelo STJ no sentido da não
admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto deve ser
indeferida, mantendo‑se em tudo esse despacho, cujos fundamentos o
reclamante não conseguiu infirmar.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente
reclamação, confirmando o despacho que negou a admissão do recurso de
constitucionalidade interposto;
e, em consequência
b) Condenar o reclamante
em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual
do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por
remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de
que eventualmente beneficie.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Maria Benedita Urbano - João
Carlos Loureiro - José João Abrantes