Tribunal Constitucional

95/2024

Data
2025-02-25
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6299 palavras)

ACÓRDÃO Nº 174/2025 Processo n.º 95/2024 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrida At-Autoridade Tributária e Aduaneira-Alfândega do Funchal, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 11 de outubro de 2023. 2. A aqui recorrente impugnou judicialmente junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal as liquidações de “Ecotaxa”, aprovada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, relativas a julho, agosto e setembro de 2021, nos montantes, respetivamente, de € 56.109,60, € 70.102, 50 e € 59.834,71. Por sentença de 20 de junho de 2022, a impugnação foi julgada procedente, tendo sido anulados os atos de liquidação impugnados. Inconformada, a AT recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 12 de outubro de 2023, concedeu provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida. Deste acórdão foi então interposto recurso para o Tribunal Constitucional. 3. O recurso foi objeto da Decisão Sumária n.º 11/2025, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, na qual se decidiu «a) Não julgar organicamente inconstitucionais as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril; b) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA; e, em consequência, c) Conceder nesta parte provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade; d) No mais, não conhecer do objeto do recurso». Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 4. Através do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional julgue: (i) organicamente inconstitucional o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, que cria e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de embalagens não reutilizáveis na Região Autónoma da Madeira, denominada de ECOTAXA, por «violação da norma de competência constitucional para a criação de impostos» que decorre dos «artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, ambos da CRP»; e (ii) materialmente inconstitucionais, «por manifesta violação dos Princípios da Igualdade, da Equivalência e do Princípio da Proporcionalidade, previstos nos artigos 13.º e 18.º da CRP», as normas contidas nas «alíneas a) e b) do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, artigo 4.º, artigo 5.º, artigo 7.º, artigo 8.º e artigo 10.º deste Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril». 5. Como decorre do requerimento de interposição, a recorrente pede ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade orgânica do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, i.e., de todas as normas no mesmo contidas, pretendendo deste modo que seja afastada a base normativa na qual assentou a liquidação do tributo. O vício invocado apoia-se no facto de a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao aprovar o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, ter produzido, segundo a recorrente, um diploma que dispõe sobre matéria reservada à Assembleia da República pelos artigos 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.º 2, da Constituição. Embora incida sobre o próprio Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, e não sobre normas específicas extraídas dos respetivos preceitos, o objeto do recurso com a amplitude que decorre do pedido formulado pela recorrente tende a ser admitido na jurisprudência do Tribunal se o vício alegado for, como é o caso, de inconstitucionalidade orgânica, por se tratar de questão que, «pela sua própria natureza», pode arrastar «todo um diploma» (Acórdão n.º 668/2024). Como se refere no Acórdão n.º 936/2024, desta 3.ª Secção, «nos casos em que a questão enunciada respeite a um vício de inconstitucionalidade orgânica ou formal – por exemplo quando a matéria regulada (toda ela) é da competência legislativa de determinado órgão ou há vícios associados à norma habilitante – a jurisprudência constitucional tende a admitir que o recorrente possa reportar a questão de constitucionalidade globalmente a todo um diploma». 6. Em relação à inconstitucionalidade material, a recorrente pede a apreciação das normas das «alíneas a) e b) do artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 3.º, artigo 4.º, artigo 5.º, artigo 7.º, artigo 8.º e artigo 10.º deste Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de Abril». Neste plano, contudo, há que delimitar com maior precisão o objeto do recurso. Como a própria recorrente admite, o recurso destina-se à sindicância das normas relativas à incidência subjetiva e objetiva do tributo, o que se compreende na medida em que são essas as normas que diretamente relevam para o estabelecimento da validade da liquidação e que por isso integram a ratio decidendi da decisão recorrida. Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 936/2024, desta 3.ª Secção, a incidência subjetiva e objetiva do tributo que a recorrente impugna «é definida nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, ali se prevendo que os operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), estão obrigados ao pagamento de uma taxa, designada de ECOTAXA, pelas embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira (ressalvadas as exceções do n.º 2)». O «n.º 1 do artigo 3.º do regime da ECOTAXA estabelece, simultaneamente, a incidência subjetiva e a incidência objetiva do imposto. Com efeito, quanto à incidência subjetiva prevê-se naquele preceito que os «operadores económicos, sujeitos passivos do imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA), estão obrigados ao pagamento de uma taxa, designada de ECOTAXA». Por seu turno, quanto à incidência objetiva, determina aquele n.º 1 do artigo 3.º que o imposto incidirá sobre as «embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja e outras bebidas alcoólicas que se destinem ao consumo na Região Autónoma da Madeira». É esta, pois, a norma cuja constitucionalidade material cumpre apreciar por ser a única relativamente à qual se verifica o pressuposto da utilidade do julgamento do recurso. 7. As questões de inconstitucionalidade orgânica e material que integram o objeto do presente recurso foram recentemente analisadas por esta 3.ª Secção, no Acórdão n.º 936/2024, já referido. Tal aresto afastou o vício de inconstitucionalidade orgânica imputado ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, mas julgou materialmente inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma contida no n.º 1 do respetivo artigo 3.º, «na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA». Com relevo para o que aqui se discute, escreveu-se ali o seguinte: «[…] 8. É esta jurisprudência, cujos fundamentos são inteiramente transponíveis para o objeto do presente recurso, que importa aqui reiterar». 4. Inconformada com tal decisão, a recorrida reclamou para a conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] A Fazenda Pública (Alfândega do Funchal), recorrida nos autos acima identificados, notificada da Decisão Sumária n.º 11/2025 de 07-01-2025, proferida nos autos, vem apresentar Reclamação para a Conferência, nos termos do Art. 78.º-A, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), com os seguintes fundamentos: 1. A douta Decisão Sumária considerou que as questões de inconstitucionalidade orgânica e material que integram o objeto do recurso foram recentemente analisadas pela 3.ª Secção, no Acórdão n.º 936/2024, concluindo: 2. “É esta jurisprudência, cujos fundamentos são inteiramente transponíveis para o objeto do presente recurso, que importa aqui reiterar." 3.Decidindo: a) Não julgar organicamente inconstitucionais as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril; b) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA; e, em consequência, Conceder nesta parte provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade; c) No mais, não conhecer do objeto do recurso. 4. Com o devido respeito, no presente recurso não estavam verificados os pressupostos para prolação de Decisão Sumária. 5. Com efeito, a Decisão Sumária proferida assenta na remissão para jurisprudência do Tribunal (Acórdão 936/2024), que ainda não transitou em julgado. 6. A Fazenda Pública (Alfândega do Funchal) foi notificada do Acórdão n.º 936/2024 e interpôs recurso para o Plenário deste Tribunal, nos termos do n.º 1 do Art. 79.º-D da LTC, por considerar que o julgamento da questão da inconstitucionalidade do Acórdão n.º 936/2024 (Acórdão recorrido) afigura-se divergente do sentido anteriormente adotado no Acórdão n.º 609/2024 (Acórdão fundamento) proferido pela 2.a Secção do Tribunal Constitucional em 25-09-2024 (Processo n.º 215/2023). 7. Ambos os Acórdãos se pronunciaram sobre a constitucionalidade/inconstitucionalidade das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, nomeadamente dos artigos 1.º e 3.º, de modo divergente, no que se refere ao Art. 13.º da Constituição da República Portuguesa. 8. Acresce que sobre a constitucionalidade/inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, já se pronunciou o Tribunal Constitucional nos seus Acórdãos n.ºs 534/2024 (retificado pelo 545/2024), 610/2024, 611/2024, 613/2024, 668/2024, 669/2024, 670/2024, 671/2024, Decisão Sumária n.º 469/2024 (confirmada pelo Acórdão n.º 830/2024) e Decisão Sumária n.º 567/2024, todos transitados em julgado e que não decidiram pela inconstitucionalidade das normas do referido Decreto Legislativo Regional,. 9. Gerando-se com esta Decisão Sumária, com o devido respeito, uma incongruência na apreciação/juízo da constitucionalidade/inconstitucionalidade das normas constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, por haver acórdãos com trânsito em julgado, conforme mencionado no ponto 8, e também por desta Decisão Sumária não caber recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, na interpretação conjugada do n.º 3 do Art. 78.º-A e do n.º 1 do Art. 79.º-D da LTC. 10. O n.º 1 do Art. 78.º-A da LTC ao permitir que seja proferida decisão sumária, com “simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal terá de ser, no nosso entender e salvo melhor opinião, para uma decisão definitiva, isto é, com trânsito em julgado, e não para decisão ainda passível de ser “confirmada ou revogada, consoante o sentido em que o Plenário dirimir o conflito jurisprudência!”, Como escreve Carlos Lopes do Rego, Os decursos de Fiscalização Concreta na Lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 283. 11. A não exigência do trânsito em julgado da jurisprudência poderá levar a que a remissão seja feita para Acórdão revogado pelo Plenário, situação que se mostra deveras incoerente e não conforme à lei. 12. O n.º 1 do Art. 78.º-Ada LTC determina que se a questão a decidir for simples, pode o relator proferir decisão sumária. 13. Com o devido respeito, a questão a decidir nos autos não é simples, como se corrobora da jurisprudência do Tribunal Constitucional, que sobre a questão se tem pronunciado de modo não uniforme, no que se refere à conformidade das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, com a Lei Fundamental. 14. E a remissão para anterior jurisprudência do Tribunal não pode permitir que não sejam cumpridas as exigências feitas pela Lei do Tribunal Constitucional para que determinada questão seja submetida ao Tribunal Constitucional, como a seguir se expõe. 15. Comparando o Acórdão n.º 936/2024 e a Decisão Sumária sub judice cumpre referir que aquele foi proferido nos autos de Recurso n.º 194/23, que apreciou o Recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 75.º-A da LTC, com fundamento na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que recusou a aplicação das normas constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, nomeadamente as constantes dos seus artigos 1.º e 3.º, por inconstitucionalidade. 16. E nos presentes Autos o Recurso foi interposto pela Recorrente A., S.A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Art. 70.º da LTC, de Acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 17. Nos termos do n.º 2 do Art. 72.º da LTC, os recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do Art. 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, no caso dos autos, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 18. Interpretação confirmada pela Jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão n.º 754/2023 da 3.a Secção, de que se transcreve parte pertinente: Como refere CARLOS LOPES DO REGO, Os decursos de fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 97, com abundantes referências jurisprudenciais, o referido ónus implica uma «clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso». Afirma ainda o mesmo autor que, «dada a sua relevância central na jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, é naturalmente indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido» (p. 104). 19. Nas suas contra-alegações de recurso, a Recorrida A., S.A. não suscitou de forma processualmente adequada perante a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a questão da inconstitucionalidade material do DLR n.º 8/2012/M, não cumprindo o ónus da suscitação prévia exigido pelo n.º 2 do Art. 72.º da LTC. 20. Nomeadamente, a Recorrida A., S.A. não fez qualquer referência à violação do Art. 13.º da Constituição da República Portuguesa, na parte que se refere à incidência subjetiva da ecotaxa prevista no Art. 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, conforme se comprova da leitura das suas contra-alegações. 21. A Recorrida e agora Recorrente apenas suscitou a questão da inconstitucionalidade orgânica do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M e sobre essa questão decidiu-se não julgar organicamente inconstitucionais as suas normas. 22. A Decisão Sumária, no segmento em que decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA, decidiu sobre questão não permitida por lei, violando o disposto nos artigos 72.º, n.º 2 e 78.º-A, n.º 1 da LTC. 23. O que também considerou o Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.º 668/2024, 669/2024, 670/2024 e 671/2024, e Decisão Sumária n.º 469/2024, confirmada pelo Acórdão n.º 830/2024, quando sobre a mesma questão decidiu não ter sido adequadamente observado, pela Recorrente A., S.A., o ónus previsto no Art. 72.º, n.º 2 da LTC. 24. Assim, a douta Decisão Sumária não podia conhecer da inconstitucionalidade material, nomeadamente da incidência subjetiva da ecotaxa conforme prevista no Art. 3.º do DLR n.º 8/2012/M, por a Recorrente A., S.A., não ter dado cumprimento ao ónus previsto no n.º 2 do Art. 72.º da LTC, o que aqui se invoca. 25. No entanto, e sem conceder, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA, não viola o artigo 13.º da Constituição. 26. A incidência subjetiva da ecotaxa foi recortada pelo legislador regional, ao abrigo da sua liberdade de conformação legislativa conjugada com o quadro de opções políticas, nomeadamente na vertente ambiental, ciente de que a sua escolha era a mais justa para ocorrer aos problemas ambientais que afligem a Região Autónoma da Madeira, sem que daí decorra qualquer arbítrio na sua determinação e violação do princípio da igualdade. 27. Opção que se mostra consentânea com a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição, e que é citada nos Acórdãos n.º 534/2024 (retificado pelo 545/2024), 610/2024 e 611/2024, na parte relativa à apreciação do princípio da igualdade e a ecotaxa criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M. Nestes termos e nos demais de Direito, a Fazenda Pública (Alfândega do Funchal) requer a V. Exas. se dignem conceder provimento à presente reclamação, revogando a Decisão Sumária, e conhecendo do objeto do recurso, ordenando o prosseguimento dos autos, nos termos do Art. 78.º A, n.º 5 da LTC». 5. A recorrente pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «A., SA., Recorrente nos autos em referência, notificada do requerimento de reclamação para a conferência apresentada pela Recorrida Alfândega do Funchal, ao mesmo vem responder nos termos seguintes: 1. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, nada obsta à remissão para anterior jurisprudência do Tribunal que não tenha ainda transitado em julgado, nem a LTC invocada o refere ou sugere em parte alguma. 2. Aliás, convém notar que, à data em que foi proferida a douta Decisão Sumária nos presentes autos - 07 de janeiro de 2025 - a Recorrida Alfândega do Funchal não havia interposto o Recurso para o Plenário deste Colendo Tribunal Constitucional a que alude no Ponto 6 do seu requerimento, algo que só mais tarde fez, em 13 de janeiro de 2025 (cfr. os Autos no 194/23 deste Tribunal Constitucional, nos quais foi proferido o Douto Acórdão n.º 936/2024). Por outro lado, 3. A Recorrida Alfândega do Funchal bem sabe que o Acórdão n.º 936/2024 de que interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional - com fundamento em alegada divergência com o Acórdão n.º 609/2024 proferido em 25.09.2024 pela 2.ª Secção deste TC foi proferido nos autos de recurso obrigatório do MP sobre sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal nos autos n.º 340/14.1BEFUN que decidira sobre a procedência dessa impugnação fiscal com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (e só essa!) do Decreto-Legislativo Regional n- 8/2012/M de 27 de abril. 4. Em tais autos de recurso assim interposto, como queria, pois, que a Recorrida A.suscitasse de "forma processualmente adequada" qualquer questão de inconstitucionalidade material em sede de contra-alegações?!!! 5. A Recorrida A. teve, aliás, o cuidado de tal salvaguardar na sua peça de contra- alegações (cfr. págs. 8). 6. Mas a Recorrida Alfândega do Funchal tinha de se ter apercebido de que, no Acórdão n.º 936/2024, o Tribunal Constitucional fez expresso apelo ao artigo 79.º--C da LTC, algo que, de resto, foi expressamente salvaguardado no Ponto 7 da douta Decisão Sumária ora reclamanda. 7. Seja como for, a aqui Recorrida A. suscitou as inconstitucionalidades materiais de que a Recorrida Alfândega do Funchal parece carente, em todos os autos de Recurso por si interpostos junto deste Tribunal Constitucional em processos de impugnação fiscal em tudo semelhantes a este relacionados com liquidações de Ecotaxa. 8. Desde logo e nomeadamente nos processos deste TC em que foram proferidos os Acórdãos n.º 13, de 21.01.2025, n.º 14, de 21.01.2025 e n.º 15, de 21.01.2025, no mesmo preciso sentido da declaração de inconstitucionalidade material fixado na douta Decisão Reclamanda. 9. E com que autoridade se atreve a Recorrida Alfândega do Funchal a referir "abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional" de sentido contrário ao propugnado na Douta Decisão Sumária quando, como bem sabe, toda ela é remissiva para o Acórdão nº 534/2024, de 04.07.2024 (aliás, retificado pelo Acórdão n.º 545/2024)?! EM SUMA: 10. Como é óbvio, a Douta Decisão Singular não violou qualquer das normas apontadas pela Recorrida Alfândega do Funchal da LTC, designadamente, as dos seus artigos 78.º-A n.º 1 ou do 722 n.º 2. 11. E sendo assim, impor-se-á a aplicação dos nºs 3 e 4 do apontado artigo 78.º-A da LTC, proferindo-se, em conferência da secção, Acórdão confirmativo dos termos da douta Decisão Sumária reclamanda». Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 6. A decisão sumária ora reclamada, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, conheceu do mérito do recurso, tendo decidido: (i) «[n]ão julgar organicamente inconstitucionais as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril»; e (ii) «[j]ulgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA». Para assim concluir, teve-se em conta que as «questões de inconstitucionalidade orgânica e material que integram o objeto do presente recurso foram recentemente analisadas por esta 3.ª Secção, no Acórdão n.º 936/2024», tendo-se reiterado a solução que ali prevaleceu e cujos fundamentos se consideraram «inteiramente transponíveis para o objeto do presente recurso». 7. A reclamante começa por contestar a possibilidade de conhecimento do objeto do recurso através da prolação de decisão sumária, considerando que não se encontravam reunidos os pressupostos que se encontram para esse efeito fixados no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. No essencial, são dois os argumentos invocados em defesa de tal posição. Em primeiro lugar, a reclamante considera que o exercício da faculdade atribuída ao relator pelo segmento final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC exigiria que o Acórdão n.º 936/2024, desta 3.ª Secção, para o qual remete a decisão reclamada, tivesse transitado em julgado, o que não ocorreu ainda, uma vez que daquele aresto foi interposto recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, que poderá assim vir a reverter o juízo positivo de inconstitucionalidade alcançado no Acórdão n.º 936/2024. Em segundo lugar, a reclamante faz notar que existem outros acórdãos do Tribunal Constitucional transitados em julgado – os Acórdãos n.ºs 534/2024 (retificado pelo 545/2024), 610/2024, 611/2024, 613/2024, 668/2024, 669/2024, 670/2024, 671/2024 – que decidiram em sentido divergente as questões de inconstitucionalidade apreciadas na decisão reclamada, o que impede que se conclua pelo requisito da simplicidade pressuposto pelo segmento final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, tanto mais quanto certo é que as decisões sumárias, ao contrário dos acórdãos, não são passíveis de recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. Pode desde já adiantar-se que nenhum dos argumentos é procedente. 8. O artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC atribui ao relator o poder-dever de apreciar o mérito do recurso através de decisão singular se a questão de inconstitucionalidade submetida ao Tribunal for qualificável como «simples», designadamente por ter «sido objeto de decisão anterior». O pressuposto é que tenha sido proferida anterior decisão sobre a mesma questão de inconstitucionalidade e não que tal decisão tenha transitado em julgado. Por outro lado, é a própria lei que admite que a decisão sumária remeta para «anterior jurisprudência» constitucional (artigo 78.º-A, n.º 1, parte final da LTC) com a qual se encontre alinhada, não exigindo que se verifique uma posição unânime do Tribunal Constitucional quanto sentido em que deve ser julgada a questão de inconstitucionalidade sub judice. Por fim, o facto de a decisão ora reclamada remeter para a fundamentação de um aresto que foi, entretanto, objeto de recurso para o Plenário não é determinante. Tendo em conta que o Acórdão n.º 936/2024, para cujos fundamentos se remeteu, foi proferido por esta 3.ª Secção, a opção da relatora é totalmente conforme à «função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária» (Acórdão n.º 699/2017). Na verdade, «em lugar de repetir materialmente a apreciação» das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo recurso, mediante prévia exaustão da fase de produção de alegações e contra-alegações, a relatora procedeu ao julgamento do recurso através da incorporação da «fundamentação já expendida em anterior decisão”» (idem) da mesma Secção, sem com isso diminuir ou debilitar as possibilidades de reação dos interessados. Com efeito, a definitividade do julgamento levado a cabo na decisão sumária depende sempre da parte por ela negativamente afetada, que pode reclamar dessa decisão para a conferência, como fez a Autoridade Tributária nos presentes autos, e, subsequentemente, recorrer do acórdão da conferência que lhe vier a ser desfavorável para o Plenário do Tribunal Constitucional nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. Se o interessado não reagir através dos meios processuais previstos na LTC, sibi imputet. 9. Alega ainda a reclamante que a questão de inconstitucionalidade apreciada na decisão reclamada não é simples porque não existe jurisprudência uniforme sobre a mesma, o que inviabiliza a possibilidade de prolação de decisão sumária. Também aqui não tem razão. De acordo com o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a questão é simples designadamente por ter sido já objeto de decisão anterior do Tribunal, sendo que, nestes casos, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». Foi o que sucedeu. Tendo a 3.ª Secção debatido todos os vícios de inconstitucionalidade relevantes no Acórdão n.º 936/2024, encontra-se verificado o pressuposto necessário para que as questões de inconstitucionalidade suscitadas no recurso possam qualificar-se como «simples» e, consequentemente, serem julgadas por remissão para o que ali se decidiu ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Ao contrário do que parece pressupor a reclamante, o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não estabelece como condição para o julgamento por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal que se verifique uma unanimidade quanto ao sentido em que as questões de inconstitucionalidade devem ser julgadas ou sequer que estas se revistam de reduzida complexidade. Para que uma questão seja considerada simples na aceção do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, é suficiente «a prolação, por alguma das Secções do Tribunal, de um único Acórdão, dirimindo a questão jurídico constitucional suscitada», não se exigindo «uma apreciação jurisdicional “uniforme” e “reiterada”». É por isso que continua a ser «de perspetivar como “simples” uma questão que, ainda que porventura de grande dificuldade de análise e resolução, haja sido já decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão”» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 243 e 244, e os Acórdãos n.os 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007, aí referidos; no mesmo sentido, v. ainda Carlos Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2.ª ed., 2011, p. 813, bem como os Acórdãos n.os 424/2016, 212/2017, 286/2017, 699/2017 e 752/2017). Assim sendo, e uma vez que a 3.ª Secção teve já oportunidade de estabelecer, após debate do colégio de juízes, uma determinada orientação jurisprudencial sobre as questões que o objeto do recurso suscita, o artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC permite – mais até, impõe – que o relator profira decisão sumária. 10. Num segundo plano argumentativo, a reclamante alega que a decisão reclamada não poderia ter julgado inconstitucional, «por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA», uma vez que esta questão de inconstitucionalidade não foi suscitada previamente pela recorrente, aqui reclamada, conforme imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Circunstância esta que, segundo crê, inviabiliza a possibilidade de remissão para o julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 936/2024, uma vez que este aresto foi proferido na sequência de um recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e não, como nos presentes autos sucede, de um recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Em defesa da sua posição, invoca os Acórdãos n.º 668/2024, 669/2024, 670/2024 e 671/2024, bem como a Decisão Sumária n.º 469/2024, confirmada pelo Acórdão n.º 830/2024, que, quanto à questão da inconstitucionalidade material da norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, por violação do artigo 13.º da Constituição, decidiram «não ter sido adequadamente observado pela [também aí] recorrente A., S.A. o ónus previsto no art. 72.º, n.º 2 da LTC». Uma vez mais, a reclamante não tem razão. 11. Em primeiro lugar, verifica-se que, ao assim argumentar, a reclamante começa por confundir dois planos perfeitamente distintos e autonomizáveis. É verdade que o ónus estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC pressupõe que seja suscitada perante o tribunal de proferiu a decisão recorrida a exata questão de inconstitucionalidade que a parte pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. Assim como verdade é também que a definição da questão de inconstitucionalidade pressupõe, no caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a identificação não apenas da norma aplicada que se pretende invalidar, como também da regra ou princípio constitucional que há de servir de parâmetro a essa invalidação. É por isso que o Tribunal afirmou já que, «pelo menos nos casos em que a substituição do parâmetro previamente invocado − ou a convocação de um outro, distinto daquele − implique a descaracterização da questão de constitucionalidade suscitada previamente no processo − ou lhe adicione uma outra, de diferente natureza −, o recurso não [pode] ser nessa parte admitido por incidir sobre questão diversa daquela com que foi confrontado o tribunal a quo» (Acórdão n.º 698/2016). Simplesmente, nada disto preclude ou diminui a possibilidade de o Tribunal Constitucional, ao apreciar a norma que compõe o binómio com que foi definida a questão de inconstitucionalidade suscitada previamente nos autos, vir a confrontá-la oficiosamente com outras disposições da Constituição, independentemente de terem ou não sido indicadas perante o tribunal a quo. É o que se explica muito claramente no Acórdão n.º 139/2003, particularmente na seguinte passagem: «Dir-se-á, em contrário, que em termos de ónus de suscitação da questão, este se deve ter por cumprido com a alegação de inconstitucionalidade da norma, ainda que com outro fundamento, e isto até pelo poder que o artigo da LTC confere ao Tribunal Constitucional – o de julgar inconstitucional a norma por fundamentos diferentes dos que vêm alegados. Mas a objeção não colhe. Com efeito, tal construção anularia por completo o fim que se visa com o ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – o de permitir que este tribunal se aperceba da questão de constitucionalidade e a aprecie e resolva – devendo ainda ter-se em conta o rigor com que a lei define aquele ónus no artigo 72º nº 2 da LTC (suscitação “de modo processualmente adequado”). Por outro lado, o aludido poder do Tribunal Constitucional previsto no artigo 79º-C da LTC apenas deve ser exercido – e aqui oficiosamente – quando o Tribunal entender que se verifica inconstitucionalidade, embora por outro fundamento, não tendo que hipotizar (ele próprio ou por “sugestão” do recorrente) todas as possíveis questões de inconstitucionalidade da norma em causa, para lhe dar resposta negativa». Isto é, ao não ter suscitado previamente nos autos a inconstitucionalidade material, «por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA», a recorrente, ora reclamada, absteve-se de vincular o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre essa questão na decisão a proferir quanto ao recurso. Porém, a inexistência de um dever de pronúncia não equivale à existência de um dever de não pronúncia. Se o Tribunal Constitucional concluir oficiosamente – isto é, independentemente do contributo do recorrente – que a norma que integra a questão de inconstitucionalidade suscitada previamente nos autos é incompatível com outra disposição da Constituição que não aquela(s) que o recorrente invocou, deverá julgá-la inconstitucional por violação dessa regra ou princípio. É o que resulta do artigo 79.º-C da LTC, que, ao delimitar os poderes de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, expressamente dispõe que «o Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida [...] tenha aplicado [...], mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada» previamente nos autos. Foi justamente o que sucedeu no caso vertente. Nas contra-alegações que produziu no Supremo Tribunal Administrativo, a aqui recorrente suscitou a inconstitucionalidade orgânica do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, por violação dos artigos 103.º, n.º 2, 165.º, n.º 1, alínea i), e e 227.º, n.º 1, alínea b), da Constituição. Ora, como se escreveu no Acórdão n.º 936/2024, nos casos de inconstitucionalidade orgânica, a questão de inconstitucionalidade pode-se reportar «a todo um diploma», i.e., «todas as normas no mesmo contidas». Daí que a suscitação do vício de inconstitucionalidade feita nas contra-alegações seja admissível. Questão distinta é a de saber se, perante a suscitação e ou pedido de fiscalização da inconstitucionalidade orgânica de todas as normas de um determinado diploma, o Tribunal dispõe da faculdade de confrontar certa (ou certas) dessas normas com outros parâmetros da Constituição, suscetíveis de determinar a respetiva inconstitucionalidade material. Em linha com a jurisprudência acima citada, tal questão mereceu uma resposta positiva no Acórdão n.º 936/2024, onde se fez notar que o «juízo de conformidade constitucional quanto ao regime orgânico não impede este Tribunal de apreciar a inconstitucionalidade material das normas sindicadas», «nos termos do artigo 79.º-C da LTC» (cf. o n.º 12.) E, com este fundamento, julgou-se inconstitucional, «por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA», apesar de o Ministério Público, no recurso que interpôs ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não lhe ter fixado como objeto a questão de inconstitucionalidade relativa à compatibilidade da norma que delimita o âmbito de incidência subjetiva da Ecotaxa com o artigo 13.º da Constituição. Em suma, considerou-se que o artigo 79.º-C da LTC admite que o Tribunal Constitucional conheça oficiosamente da inconstitucionalidade material de normas que integram o pedido de inconstitucionalidade orgânica, quando esta é julgada improcedente. 12. Por outro lado, não deixará de notar-se que, se é verdade que o Acórdão n.º 936/2024 «apreciou o Recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, al. a), 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 75.º-A da LTC, com fundamento na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que recusou a aplicação das normas constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, nomeadamente as constantes dos seus artigos 1.º e 3.º, por inconstitucionalidade», não é menos verdade que era esse o procedimento que deveria ter sido seguido nos presentes autos, tendo em conta o que dispõe o artigo 75.º, n.º 1, da LTC. Veja-se que na sentença de 20 de junho de 2022, que julgou procedente a impugnação deduzida pela aqui recorrente, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou inconstitucionais as normas que definem a incidência subjetiva e objetiva e as taxas de “Ecotaxa”, constantes do Decreto-Legislativo n.º 8/2012/M, de 27 de abril, por violação dos «princípios da proporcionalidade, igualdade e justiça». Relativamente ao princípio da igualdade, que reportou ao artigo 13.º da Constituição, considerou que a respetiva violação decorria do facto de «não se descortina[r] qualquer razão para […] a limitação da base de incidência a embalagens não reutilizáveis que contenham cerveja ou outras bebidas alcoólicas». Ora, se a ora reclamante tivesse interposto recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao invés de recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo, como fez, ao arrepio do que dispõe o artigo 75.º, n.º 1, da LTC, certamente que já não estaria em posição de apontar à decisão ora reclamada o vício que pretende extrair do facto de ter sido a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a fundar o recurso para o Tribunal Constitucional que acabou por ser interposto no processo. 13. Por fim, a reclamante discorda do juízo positivo de inconstitucionalidade alcançado na decisão ora reclamada, defendendo que não ocorre qualquer violação do princípio da igualdade. Sucede que, não tendo sido apresentado qualquer argumento novo que não tenha sido ponderado na discussão que culminou com a prolação do Acórdão n.º 936/2024, para o qual aquela decisão remeteu, não existem motivos para inverter a orientação jurisprudencial que prevaleceu no mencionado aresto. Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se a decisão sumária reclamada no sentido de: a) Não julgar organicamente inconstitucionais as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril; b) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/M, de 27 de abril, na parte em que determina que a ECOTAXA incide exclusivamente sobre operadores económicos sujeitos passivos do IABA; e, em consequência, c) Conceder nesta parte provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo positivo de inconstitucionalidade; d) No mais, não conhecer do objeto do recurso. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 25 de fevereiro de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes