Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A norma implicitamente recusada foi editada no uso de autorização legislativa que autoriza o Governo a legislar em materia de licenciamento municipal de obras e de utilização de edificios, bem como a estabelecer um adequado regime sancionatorio, estipulando os montantes minimo e maximo das coimas, correspondentes aos ilicitos de mera ordenação social, por violação das disposições legais e regulamentares, relativas ao licenciamento municipal de obras particulares. II - Sendo evidente que os limites constantes da norma recusada não ultrapassam os valores autorizados, perde sentido a decisão de recusa e a consequente redução abstracta da coima aos limites do artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, perdendo, igualmente, sentido a decisão de considerar o ilicito-ordenacional em causa amnistiado.
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