Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A questão de constitucionalidade há-de ser suscitada de modo perceptível e directo, indicando a disposição legal arguida de inconstitucional ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciar qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição, sendo certo que esta suscitação há-de ocorrer durante o processo. II - Todavia, a orientação geral assim definida, não será de aplicar em determinadas situações de todo excepcionais, em que os interessados não disponham de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes do proferimento da decisão. III - Por seu turno, a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, haverá de servir de fundamento à decisão recorrida, aí sendo aplicada na sequência do desatendimento do vício de inconstitucionalidade que lhe era assacado. IV - Ora, no recurso a que a presente reclamação se reporta e dirigida à apreciação da legitimidade constitucional das normas dos artigos 451º, nº 2, e 456º do Código de Processo Penal, não se mostram reunidos os pressupostos de que dependeria a sua admissibilidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.