Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0632

Data
1997-05-14
Relator
MONTEIRO DINIS
Secção
ACTC7110
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 66.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho), quando interpretada no sentido de que os magistrados judiciais aposentados ou jubilados por incapacidade têm direito à pensão de aposentação por inteiro, independentemente do tempo de serviço.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Existe violação do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por ausência de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada. Por outro lado, as medidas de diferenciação hão-se ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não devendo basear-se em qualquer razão constitucionalmente imprópria. II - Assim, pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico. III - Ora, nesta perspectiva das coisas, há-de dizer-se que a norma do artigo 66.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo em conta os específicos valores que estão em causa e os fins visados com a aposentação e jubilação dos magistrados judiciais, ao originar uma pensão por inteiro independentemente do tempo de serviço efectivamente prestado, não se apresenta como medida legislativa despojada daquele mínimo de suporte material indispensável à sua legitimidade constitucional. IV - Com efeito, compreende-se o sentido e alcance da solução encontrada, a qual tem suficiente fundamentação material, quando se tem em consideração que os magistrados judiciais aposentados por incapacidade hão-de ser portadores de elevado grau de incapacidade, procurando-se assegurar ao incapacitado - titular de um órgão de soberania - condições de sobrevivência dignas e consentâneas com o seu anterior estatuto profissional.

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