Tribunal Constitucional (até 1998)
Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, o apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantendo-se para efeito de recurso. Porém, transitado em julgado o acórdão que indeferiu reclamação interposta ao abrigo do nº 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional, bem como a respectiva condenação em custas, o processo está findo neste tribunal, nada havendo a discutir , uma vez que passaram os prazos para impugnar a liquidação de custas.
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