Tribunal Constitucional (até 1998)

95-0627

Data
1996-03-28
Relator
GUILHERME DA FONSECA
Secção
ACTC6511
Decisão
Defere a reclamação, por entender ter o tribunal recorrido aplicado norma já anteriormente declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A questão do não acatamento por decisões dos outros tribunais de declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Tribunal Constitucional, com o preciso sentido e âmbito que nessas declarações foi fixado, é de reconduzir ao tipo de recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. II - Ao Tribunal Constitucional compete fazer a interpretação do sentido e alcance de uma sua declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, assim se obtendo o entendimento com que deve valer tal declaração. III - O alcance mínimo da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 162/95, no que respeita à norma do artigo 4.º, n.º 1, alínea c) dos Decretos-Leis n.ºs 137/85 e 138/85, é o de que existe a obrigação de aos trabalhadores das extintas empresas públicas CTM e CNN ser paga uma indemnização em consequência da cessação dos seus postos de trabalho, de montante idêntico ao que lhes seria devido caso houvesse lugar a um despedimento colectivo. IV - Tendo o acórdão recorrido do Supremo Tribunal de Justiça entendido não haver lugar ao pagamento de tal indemnização, mas sendo justamente esse o direito peticionado pelos interessados, equivale a dizer que esse acórdão não teve em linha de conta o sentido e alcance daquela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.

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